TJDFT - 0772061-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2024 12:07
Transitado em Julgado em 11/04/2024
-
03/05/2024 12:05
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 22:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/04/2024 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/04/2024 15:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
15/04/2024 16:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/04/2024 16:31
Juntada de Certidão
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11/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DANIELA CAMARA DE AQUINO em 10/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
03/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772061-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CAMARA DE AQUINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Registre-se que o mandado expedido para fins de cumprimento via sistema não foi cumprido, visto que consta da certidão ID 185585881 que a requerida, apesar de ser uma empresa parceira, não possui procurador cadastrado para fins de recebimento da citação/intimação por sistema.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 185598164).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2024, às 07:21:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
26/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0772061-89.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIELA CAMARA DE AQUINO REU: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado.
A parte embargante não logrou demonstrar a presença de nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Da sentença embargada constam expressamente as razões pelas quais o juízo chegou à conclusão pela extinção do feito sem julgamento de mérito.
Registre-se que o mandado expedido para fins de cumprimento via sistema não foi cumprido, visto que consta da certidão ID 185585881 que a requerida, apesar de ser uma empresa parceira, não possui procurador cadastrado para fins de recebimento da citação/intimação por sistema.
O que se percebe com os embargos de declaração opostos é a tentativa da parte em rediscutir a causa, sendo este o meio impróprio para obter essa pretensão.
Os embargos não podem ser manejados com a finalidade de corrigir os fundamentos do ato judicial, tampouco para o reexame da matéria, como pretende a embargante.
No mesmo sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
ENUNCIADO 125 FONAJE.
RECURSO REJEITADO. 1.Os embargos de declaração têm por finalidade sanar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida eventualmente existente no acórdão questionado, conforme preceitua o art. 48 da Lei 9.099/95, não se prestando para rediscutir o mérito da lide. 2.O magistrado não está obrigado a apreciar todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que apresente os fundamentos que embasam sua decisão. 3.A decisão colegiada está devida e suficientemente fundamentada, revelando-se incabível a pretensão da parte requerida de obter, por meio dos Embargos de Declaração, a modificação do julgado ou a alteração da fundamentação. 4.Não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário (Enunciado 125 do FONAJE).
Precedente na Turma: Acórdão n.749885, 20110111229876ACJ, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 06/03/2012, Publicado no DJE: 09/03/2012.
Pág.: 359. 5.Embargos de declaração conhecido, por tempestivo, mas rejeitado. (Acórdão n.749885, 20130020195279DVJ, Relator: ALVARO LUIZ CHAN JORGE, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 10/12/2013, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 274).
Desse modo, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença embargada (ID 185598164).
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA - DF, 21 de março de 2024, às 07:21:43.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
22/03/2024 07:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/03/2024 07:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/03/2024 14:08
Recebidos os autos
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21/03/2024 14:08
Indeferido o pedido de DANIELA CAMARA DE AQUINO - CPF: *93.***.*84-49 (AUTOR)
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20/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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06/03/2024 13:30
Recebidos os autos
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06/03/2024 13:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/02/2024 18:33
Recebidos os autos
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28/02/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/02/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 02:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/02/2024 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/02/2024 17:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/02/2024 17:25
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:25
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/02/2024 16:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 16:20
Juntada de Certidão
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02/02/2024 16:01
Recebidos os autos
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02/02/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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02/02/2024 15:51
Recebidos os autos
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01/02/2024 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/02/2024 17:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:50
Decorrido prazo de DANIELA CAMARA DE AQUINO em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 05:11
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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25/12/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/12/2023 16:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 08:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 08:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/12/2023 03:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2023 02:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 02:15
Juntada de Certidão
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11/12/2023 01:48
Recebidos os autos
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11/12/2023 01:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 01:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA AUGUSTA DE ALBUQUERQUE MELO DINIZ
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11/12/2023 01:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/12/2023 01:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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11/12/2023 01:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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