TJDFT - 0700284-52.2024.8.07.0002
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 10:18
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 10:17
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:20
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700284-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR Polo Passivo: ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Analisando-se os autos, verifica-se que foram esgotadas as medidas constritivas no intuito de localizar bens passíveis de penhora em nome da parte executada, todas frustradas.
Ao final, a parte exequente não conseguiu indicar outros meios visando o prosseguimento deste procedimento executivo, conforme certidão de ID 208704102.
Diante do exposto, verifica-se ser o caso de extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
Reza o artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95 que, não sendo encontrado o devedor ou não havendo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto.
Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Caso venham a ser encontrados bens ou a situação do executado se altere, poderá ser solicitado o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Intime-se a parte exequente.
Caso a diligência retorne infrutífera, não há necessidade de nova intimação, tendo em conta a falta de interesse recursal.
Diante do arquivamento dos autos, atente-se a Secretaria para eventual existência de audiência designada, a qual determino, desde logo, o cancelamento.
Após o trânsito em julgado, não havendo provimentos jurisdicionais pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
28/08/2024 16:02
Recebidos os autos
-
28/08/2024 16:02
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
26/08/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
24/08/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR em 23/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
06/08/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:25
Deferido o pedido de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR - CPF: *72.***.*67-24 (EXEQUENTE).
-
05/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
02/08/2024 17:08
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 23:19
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/07/2024 21:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 21:27
Deferido o pedido de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR - CPF: *72.***.*67-24 (EXEQUENTE).
-
29/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 03:47
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700284-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR REVEL: ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho de bloqueio Judicial realizado no sistema RENAJUD.
Ato contínuo, remeto os presentes autos para intimação da parte exequente para informar o paradeiro do veículo, no prazo de 10 (dez) dias ou para indicar bens penhoráveis ou outros meios visando ao prosseguimento deste procedimento executivo, no derradeiro prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção.
Brazlândia-DF, Segunda-feira, 22 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 20:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 20:23
Cancelada a movimentação processual
-
22/07/2024 20:23
Desentranhado o documento
-
22/07/2024 18:49
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA Fórum Des.
Márcio Ribeiro, Setor Administrativo, Lote 4, 1º Andar, Sala 1.10 Brazlândia-DF - CEP: 72720-640 Telefone: (61) 3103-1041 / 1043 / 1049 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700284-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR REVEL: ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito deste Juízo, intime-se a parte exequente para indicar seus dados bancários (banco, agência, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular).
Brazlândia-DF, Quarta-feira, 17 de Julho de 2024.
JOSIAS NUNES DE SOUSA Diretor de Secretaria -
17/07/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
17/07/2024 04:32
Decorrido prazo de ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/06/2024 18:57
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 11:00
Juntada de Certidão
-
16/06/2024 22:14
Recebidos os autos
-
16/06/2024 22:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/06/2024 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
13/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 04:08
Decorrido prazo de ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
26/04/2024 16:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia.
-
25/04/2024 20:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 20:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:53
Deferido o pedido de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR - CPF: *72.***.*67-24 (REQUERENTE).
-
24/04/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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24/04/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 10:05
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 08:41
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2024 08:40
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 03:39
Decorrido prazo de ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:38
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:02
Publicado Sentença em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
26/03/2024 03:02
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
25/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - TJDFT JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL E JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRAZLÂNDIA - JECCRVDFCMBRZ Telefones: 61 3103- 1043 / 1049 E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado preferencialmente por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0700284-52.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR Polo Passivo: ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito da Lei n. 9.099/1995, ajuizado por GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR em face de ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE, ambos qualificados nos autos.
Alegou a parte requerente, em suma, que (i) com a intenção de reduzir o valor de suas contas de luz, adquiriu placas solares para sua chácara junto à parte requerida; (ii) no contrato, foi ajustado o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) pelos materiais e R$ 2.000,00 (dois mil reais) pela mão-de-obra; (iii) realizou o pagamento integral dos materiais, mas até o momento do ajuizamento da ação não houve a prestação de qualquer serviço pela parte requerida; (iv) além disso, ao solicitar informações sobre a aquisição dos materiais, a parte requerida lhe enviou uma nota fiscal falsa, indicando sua má-fé quanto ao cumprimento do ajuste; (v) em razão disso, pediu a rescisão do contrato.
Porém, somente houve a devolução do montante de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais).
Em razão do exposto, requereu a decretada a rescisão contratual, bem como a condenação da parte requerida nas obrigações de pagar consistentes em restituir o valor remanescente de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), e em reparar os danos morais causados, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Apesar de devidamente citada e intimada (ID 188405480), a parte requerida deixou de comparecer à solenidade de conciliação (ID 190181287). É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução do mérito.
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
A parte requerida, regularmente citada e intimada e, por conseguinte, ciente da data designada para a audiência de conciliação, deixou de comparecer, tornando-se revel (ID 190181287).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no artigo 20 da Lei n. 9.099/95, inferindo-se não pretender a requerida oferecer defesa, sobrevindo, destarte, os efeitos da revelia.
O contrato de ID 184095874, bem como o comprovante de pagamento de ID 184095875, alinhado às afirmações autorais na petição inicial conferem a necessária verossimilhança de que os fatos ocorreram na forma retratada.
Reputam-se, portanto, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa ilidir a confissão ficta.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da desídia da parte requerida, a qual frustrou a realização da audiência de conciliação (ID 190181287).
Desse modo, a inércia da parte requerida em realizar o serviço para o qual foi contratada autoriza o rompimento do negócio jurídico firmado, com retorno das partes ao estado anterior.
Assim, o contrato celebrado entre as partes deve ser resolvido e a parte requerida deve ser compelida a restituir ao requerente a quantia desembolsada para a instalação dos equipamentos, qual seja, R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
No que se refere ao dano moral, verifico que razão não assiste à parte requerente, uma vez que o inadimplemento contratual da parte requerida é causa suficiente para o pleito de rescisão contratual.
Porém, por si só, não enseja indenização por danos morais, porquanto a sua caracterização, nesses casos, exige a demonstração de circunstâncias excepcionais, como naquelas em que ao consumidor é imposta uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito, o que não ficou demonstrado no caso em apreço.
Ademais, a parte requerente não comprovou que o inadimplemento da parte requerida lhe causou outros prejuízos além do dano material já analisado.
Outrossim, embora se reconheça que a situação tenha trazido aborrecimentos, tal fato não fora suficiente para ofender a sua dignidade ou a honra.
Diante do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) DECRETAR a rescisão do contrato existente entre as partes, em discussão nestes autos, e; (ii) CONDENAR a parte requerida na obrigação de pagar consistente restituir à parte requerente o valor desembolsado pelo contrato, equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros de mora a contar da data de citação.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Promova-se a devida alteração cadastral para que conste a revelia decretada.
Intimem-se as partes acerca desta sentença, cientificando-se a parte requerente acerca da necessidade de requerer o cumprimento de sentença caso não haja o cumprimento voluntário da condenação após o trânsito em julgado.
Caso frustradas as tentativas de intimação, fica desde já dispensada a renovação das diligências, nos termos do artigo 19, § 2º, da Lei n. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
ARAGONÊ NUNES FERNANDES Juiz de Direito ASSINADO E DATADO ELETRONICAMENTE -
21/03/2024 20:09
Recebidos os autos
-
21/03/2024 20:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/03/2024 08:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARAGONÊ NUNES FERNANDES
-
21/03/2024 08:49
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 17:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia
-
15/03/2024 17:31
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 02:24
Recebidos os autos
-
14/03/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/03/2024 05:36
Decorrido prazo de ATHOS MATHEUS DE ALBUQUERQUE em 04/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de GILBERTO DE PAULA E SILVA JUNIOR em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:25
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
19/01/2024 13:52
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/01/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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