TJDFT - 0721758-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/11/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
-
12/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA em 11/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
31/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA PAULA COSTA MALAFAIA em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 10:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
18/10/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 09:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721758-37.2024.8.07.0016 Classe: ARROLAMENTO COMUM (30) FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA - CPF/CNPJ: *43.***.*01-15, ANDRE COSTA MALAFAIA - CPF/CNPJ: *16.***.*61-45, ALEXANDRE COSTA MALAFAIA - CPF/CNPJ: *20.***.*90-17, M.
V.
M.
M. - CPF/CNPJ: *90.***.*03-05, PAULA MATTOS ARAUJO - CPF/CNPJ: *71.***.*25-43 e GUILHERME ALBERTO BARBOSA FREGAPANI - CPF/CNPJ: *22.***.*60-20, MARIA DO CARMO BENEVENUTO PEREIRA - CPF/CNPJ: *28.***.*43-91, DESPACHO Em atenção a petição de ID 214401402, na qual foi requerido que a cota parte dos herdeiros, exceto a referente a herdeira menor, seja depositada na conta do inventariante, determino a intimação dos demais herdeiros para que anexem aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, termo de anuência.
Anoto que os dados bancários para expedição de alvará eletrônico em favor da herdeira menor foram informados em ID 214062208. À Secretaria para atualizar o valor da causa, passando a constar o montante de 168.033,73 (valor total dos bens, subtraído da meação, que não constitui herança), nos termos da petição de ID 211082112.
Remeta-se novamente à contadoria para verificar a existência de custas complementares ante a retificação do valor da causa.
Intime-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
16/10/2024 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
16/10/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 13:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:18
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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16/10/2024 12:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
-
16/10/2024 09:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 12:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
10/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:16
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
10/10/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
09/10/2024 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
-
09/10/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 14:47
Transitado em Julgado em 07/10/2024
-
07/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 16:00
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 15:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 09:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/10/2024 00:00
Intimação
3.
Dispositivo Ante o exposto, cumpridas todas as formalidades exigidas por lei, homologo, por sentença, para que surta os jurídicos e legais efeitos, o esboço de partilha juntado no ID 211082112, ressalvados erros, omissões e eventuais direitos de terceiros e da Fazenda Pública.
A PRESENTE SENTENÇA POSSUI FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA.
Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença, guia/boleto de ITCMD e comprovante de isenção do referido imposto.
Expeçam-se os respectivos alvarás eletrônicos de levantamento de valores, com base no saldo nominal depositado nas contas judiciais vinculadas ao presente feito, acrescido de juros e correção monetária, nos moldes do esboço de partilha, devendo as partes, no prazo recursal, informarem os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência. (apenas se houver valores depositados judicialmente aos autos).
No tocante à cota-parte do(a) incapaz - M.V.M.M., considerando o valor de pequena monta (R$ 21.004,18), defiro desde logo que seja levantada pela sua representante legal, ou seja, as ordens de transferência/alvarás devem ser expedidos em nome da representante legal / assistente (PAULA MATOS ARAÚJO), devendo ela informar os dados bancários ou a chave PIX (somente se for CPF) para efetivar a transferência.
Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, esboço de partilha homologado, certidão de trânsito em julgado da sentença), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de formal de partilha e/ou alvará de levantamento e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
Remeta-se à Contadoria para cálculo de eventuais custas finais a serem suportadas pelos requerentes.
Sem condenação em honorários, em razão da ausência de contraditório.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, liberem-se os expedientes necessários, bem como remetam-se os autos à Fazenda Pública do Distrito Federal para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos incidentes, nos termos dos arts. 659 e 662 do CPC/2015.
Ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se. -
01/10/2024 15:21
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 15:21
Homologado o pedido
-
01/10/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:20
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte inventariante para acostar ao feito: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos, contribuições e dívidas ativa distritais (www.fazenda.df.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br), atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.3) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias; (a.4) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada - cadastro nacional de devedores trabalhistas, atualizada nos últimos 30 (trinta) dias.
Concedo prazo de 10 (dez) dias para cumprimento.
Após, retorne-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. -
20/09/2024 16:31
Recebidos os autos
-
20/09/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/09/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/09/2024 16:18
Recebidos os autos
-
16/09/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
13/09/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA em 28/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:29
Publicado Certidão em 16/08/2024.
-
16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de OPERADOR NACIONAL DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRONICO DE IMOVEIS ( ONR ) em 08/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:19
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, INDEFIRO a formalização de renúncia (rectius doação) da meação do companheiro sobrevivente (meeiro) aos herdeiros nos autos do presente arrolamento comum.
DETERMINO ao inventariante que promova a adequação das declarações e esboço de partilha conforme acima especificado, promovendo, assim, a correção da qualificação da autora da herança, do companheiro supérstite (meeiro) e dos herdeiros, nos termos do art. 620, I a III, do CPC.
Deverá o inventariante, na mesma oportunidade, promover a juntada dos documentos faltantes, quais seja, certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um - de emissão recente emitidas em 2024 -, de ALEXANDRE COSTA MALAFAIA, M.
V.
M.
M., PAULA MATTOS ARAUJO e GUILHERME ALBERTO BARBOSA FREGAPANI.
Promova a Secretaria a atribuição de sigilo à declaração de imposto de renda da inventariada acostada aos autos no ID 205329090.
Determino à Secretaria que promova a realização de pesquisa de bens imóveis em nome da inventariada, via sistema SAEC, pois a declaração de imposto de renda faz menção à existência do Apartamento 406, situado no 4º Andar, do Bloco C, da Superquadra Norte 110.
Após o resultado a pesquisa SAEC, promova a Secretaria a intimação do inventariante para a apresentação de nova petição contendo retificação das declarações e esboço de partilha, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intime-se. -
26/07/2024 16:43
Recebidos os autos
-
26/07/2024 16:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 03:25
Publicado Decisão em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:50
Deferido o pedido de FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA - CPF: *43.***.*01-15 (INVENTARIANTE).
-
25/06/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:38
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR BENEVENUTO MALAFAIA em 06/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:54
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 03:17
Publicado Decisão em 21/05/2024.
-
21/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 11:06
Classe Processual alterada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
17/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
17/05/2024 10:06
Recebida a emenda à inicial
-
16/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/05/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/05/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:58
Publicado Despacho em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 09:52
Recebidos os autos
-
17/04/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/04/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721758-37.2024.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) F.
C.
B.
M. - CPF/CNPJ: *43.***.*01-15, A.
C.
M. - CPF/CNPJ: *16.***.*61-45, ALEXA.
C.
M. - CPF/CNPJ: *20.***.*90-17, M.
V.
M.
M. - CPF/CNPJ: *90.***.*03-05, P.
M.
A. - CPF/CNPJ: *71.***.*25-43 e G.
A.
B.
F. - CPF/CNPJ: *22.***.*60-20, M.
D.
C.
B.
P. - CPF/CNPJ: *28.***.*43-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados diante do falecimento de M.
D.
C.
B.
P..
Depreende-se dos autos que o patrimônio deixado pela falecida é composto de ativos financeiros perante o Banco do Brasil.
Neste sentido, requer a parte autora a liberação antecipada do valor depositado nas contas bancárias da extinta para pagamento de custos inerentes ao processamento da ação de inventário. É o breve relato.
Decido. 1.
Do pedido de antecipação de tutela Inicialmente, verifico que foi requerido genericamente a liberação antecipada do montante constante das contas bancárias da autora da herança para "pagamento das despesas inerentes ao processamento da ação de inventário", entretanto, não foram especificadas acerca de quais despesas se tratam e nem sequer foram anexados boletos para pagamento.
Neste sentido, observo que não restou demonstrado nos autos elementos que evidenciem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Ademais, acrescento que o feito encontra-se em fase insipiente, sendo necessário que se aguarde a apresentação das primeiras declarações e demais documentos pertinentes para análise da necessidade de liberação antecipada de valores. 2.
Do segredo de justiça atribuído ao processo.
Não há motivos para que o presente feito tramite em segredo de justiça ou sigilo.
Anote-se. 3.
Da necessidade de apresentação de emenda à inicial.
Compulsando os autos, verifico a ausência de documentos necessários ao recebimento da petição inicial, neste sentido, determino à parte autora a juntada: (a) Do autora da herança: (a.1) cópias de seu RG e CPF; (a.2) certidão de casamento (com averbação do óbito), de emissão recente; (a.3) certidão de (in)existência testamento junto ao CENSEC (www.censec.org.br). (b) De cada herdeiro e do companheiro supérstite: (b.1) certidão de nascimento ou casamento (com averbações, se houver), conforme o estado civil de cada um, de emissão recente - emitidas em 2024; (b.2) cópias do RG e do CPF de G.
A.
B.
F.; (b.3) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial. 4.
Da necessidade de recolhimento das custas processuais.
Compulsando os autos, verifico que não consta dos autos pedido de gratuidade da justiça ou de recolhimento de custas ao final do processo.
Neste sentido, determino que, no prazo estabelecido para emenda, a parte requerente apresente o comprovante de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Distrito Federal na autuação.
Advindo manifestação da parte autora, dê-se vistas ao Ministério Público.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
18/03/2024 09:59
Recebidos os autos
-
18/03/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 09:59
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2024 09:20
Recebidos os autos
-
15/03/2024 09:20
Declarada incompetência
-
14/03/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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