TJDFT - 0706656-14.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:07
Juntada de Petição de impugnação
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29/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme disciplina o art. 1.023, §2º do CPC “o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
Em razão do pleito modificativo formulado pela parte embargante, intime-se a parte embargada para que se manifeste a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
20/08/2025 15:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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18/07/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 08:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 02:43
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que o gerente do Banco do Brasil S.A, descumpriu ordem judicial emitida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, a qual determinou o sequestro de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para garantir o direito de meação, pertencente a ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA, proveniente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, número 0022613-03.1996.8.10.0001, ainda em trâmite.
Alega que a conduta do agente do BANCO DO BRASIL, lhe causou prejuízo.
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de evidência para o sequestro de valores nas contas do Banco do Brasil no valor de R$ 327.612.745,52, reconhecimento do crédito do valor do indébito de forma dobrada, e a oitiva do Ministério Público.
O valor da causa foi atribuído em R$ 327.612.745,52.
O Ministério Público pugnou pela não intervenção (ID. 194919499) O requerido apresentou contestação ao ID. 197337598.
Inicialmente contesta a alegação de desobediência de ordem judicial, afirmando que, à época, cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais relativas ao levantamento de valores.
Argumenta que a conta judicial à qual se referia a autora já estava zerada desde 27 de março de 2009, antes de o gerente do Banco receber a ordem de bloqueio.
Além disso, a autora tinha plena ciência de que o valor já havia sido levantado por seu ex-cônjuge.
Destaca também que a autora não tem direito à meação dos valores levantados, conforme decisão do TJMA.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição dado que a notificação ao Banco ocorreu em 30 de março de 2009, e a ação só foi proposta em março de 2024, mais de 10 anos após o fato, o que configura prescrição nos termos do art. 205 do Código Civil.
No mérito, sustenta que não houve ilicitude em sua conduta, pois não havia valores a serem bloqueados à época da ordem judicial.
Pede reconhecimento da prescrição, a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação por litigância de má-fé.
Em réplica (ID 198104067) a autora refuta as alegações de litigância de má-fé e enriquecimento ilícito feitas pelo Banco.
Negou a ocorrência de prescrição ou preclusão, uma vez que a sentença prolatada em 16/05/2024 no processo da 1ª Vara Civil de São Luís/MA confirmou a validade de seu direito.
Sobre o valor da causa, a autora esclareceu que a quantia de R$ 327.612.745,52 decorre da aplicação da jurisprudência do STJ, que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a autora pede a declaração da revelia do Banco do Brasil, devido à preclusão temporal na apresentação da contestação, com base no art. 344 do CPC, e requereu a procedência de todos os pedidos da inicial.
Em especificação de provas a autora requereu oitiva de testemunhas (ID 198678883).
O requerido informou não ter mais provas a produzir.
A autora suscitou questão de ordem ao ID 204396258 para justificar o pedido de oitiva de testemunhas.
A decisão saneadora (ID 212713446) indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas e determinou a conclusão para sentença.
Foi realizada tentativa de composição entre as partes, sem êxito (ata em ID 229600701).
A autora apresentou nova manifestação no ID 233110129.
II Ao examinar as questões preliminares, observa-se, inicialmente, que a parte autora requereu a decretação da revelia do réu, sob o argumento de que este não teria apresentado contestação no prazo legal.
Contudo, conforme certificado nos autos e conforme se verifica da aba “expedientes” do sistema PJe, o réu apresentou contestação no último dia do prazo, em 20 de maio de 2024, conforme documento identificado sob o ID 197337598.
Trata-se, portanto, de petição tempestiva.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia somente se configura em caso de ausência de contestação no prazo legal, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, afasta-se o pedido de decretação de revelia, mantendo-se a validade dos atos praticados e o contraditório plenamente assegurado.
Superada essa questão, passa-se à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa.
O réu suscitou, em contestação (ID 197337598), preliminar de impugnação ao valor da causa, destacando que a autora, inicialmente, atribuiu à causa o valor de R$ 286.394.348,46, porém, na consolidação da petição inicial (ID 191609208), modificou o pedido para requerer expressamente indenização no valor de R$ 327.612.745,52, correspondente ao valor que entende ser devido a título de danos morais, fundamentando tal pedido com base em cálculos e documentos apresentados.
Sustenta o réu que, nos termos do art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil, o valor da causa deve refletir o valor pretendido a título de indenização, e que a própria autora elaborou planilhas e justificativas técnicas para chegar ao referido montante, inclusive com fundamento na devolução em dobro, conforme previsão do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A própria autora, em réplica (ID 198104067), concordou com a retificação do valor da causa para R$ 327.612.745,52, reforçando que tal quantia representa o proveito econômico perseguido na presente ação.
Diante disso, é caso de acolhimento da preliminar, para o fim de retificar o valor da causa, fixando-o em R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), nos termos do art. 292, inciso V, do CPC.
Também é caso de acolhimento da prejudicial de mérito, ante a ocorrência de prescrição.
A presente demanda indenizatória tem por fundamento a suposta desobediência, por parte de preposto do Banco do Brasil S.A., à ordem judicial de bloqueio de valores determinada nos autos do processo nº 22613/1996, em trâmite na 1ª Vara Cível da Comarca de São Luís/MA.
A autora alega que o descumprimento da ordem judicial teria violado seu direito à meação, causando-lhe danos morais.
Com base nesses fatos, ajuizou a presente ação apenas em 04 de março de 2024, postulando indenização superior a R$ 327 milhões.
A pretensão da parte autora tem natureza de responsabilidade civil extracontratual, fundada em alegada conduta ilícita de preposto da instituição financeira.
Não há qualquer relação contratual entre as partes, de modo que não se aplica o prazo prescricional de 10 (dez) anos, previsto no art. 205 do Código Civil.
Ao contrário, aplica-se ao caso o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, §3º, inciso V, do mesmo diploma legal: Art. 206.
Prescreve: (...) §3º Em três anos: (...) V - a pretensão de reparação civil; Quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional, observa-se que o Superior Tribunal de Justiça adota a teoria da actio nata, segundo a qual o prazo da prescrição tem início quando o titular do direito violado tem ciência inequívoca do fato lesivo, nos termos do art. 189 do Código Civil: Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚM. 284/STF.
DEPÓSITO JUDICIAL.
EQUÍVOCO.
LEVANTAMENTO.
BOA-FÉ.
ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
RELAÇÃO OBRIGACIONAL.
DIREITO DE SEQUELA.
USUCAPIÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de restituição de valor ajuizada em 03/05/2013, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 23/01/2017 e concluso ao gabinete em 08/03/2017. 2.
O propósito recursal é dizer, primordialmente, sobre o dever da recorrente de restituir a quantia por ela levantada indevidamente, de boa-fé. 3.
A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4.
Pela teoria da actio nata, o nascimento da pretensão de restituição na hipótese ocorreu quando a recorrida efetivamente teve conhecimento do equívoco que gerou o levantamento indevido pela recorrente da quantia cuja devolução se requer. [...] (REsp 1657428/PR, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) No caso concreto, conforme alegado na contestação apresentada pelo réu, a autora tinha ciência da movimentação dos valores relacionados à conta judicial desde, ao menos, o ano de 2009, sendo tal fato não impugnado especificamente na réplica.
Portanto, mesmo à luz da teoria da actio nata, é possível concluir que a autora teve conhecimento do suposto ato ilícito há mais de três anos do ajuizamento da presente ação, ocorrido apenas em março de 2024, o que afasta qualquer possibilidade de preservação do prazo prescricional.
Ademais, não há qualquer elemento nos autos que indique a existência de causa impeditiva, suspensiva ou interruptiva do curso da prescrição, sendo certo que o trâmite do processo originário processo originário – no qual foi prolatado a ordem de bloqueio – não tem o condão de suspender ou interromper a prescrição da pretensão indenizatória aqui deduzida.
Isto porque a suposta violação ao direito da autora ocorreu no momento da movimentação dos valores e do descumprimento da ordem judicial, e é este evento que marca o nascimento da pretensão de reparação civil.
Assim, verificado o decurso de 14 anos desde a ciência da autora quanto aos fatos narrados, impõe-se o acolhimento da prejudicial de mérito suscitada pela parte ré, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
Em relação ao pedido da condenação da autora por litigância de má-fé, verifico que não é caso de acolhimento.
Após a análise dos autos, não se verifica, no comportamento processual da parte autora, qualquer das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, tais como alteração da verdade dos fatos, resistência injustificada ao andamento do processo, uso do processo para fim ilegal, ou interposição de pretensão ciente da improcedência.
O simples ajuizamento da demanda, ainda que intempestiva, dentro de tese jurídica controvertida ou mal sucedida, não configura, por si só, hipótese de má-fé processual.
Assim, afasto o pedido de condenação da autora por litigância de má-fé.
Por fim, considerando a sucumbência integral da parte autora, impõe-se sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No caso, o valor atualizado da causa foi fixado em R$ 327.612.745,52, conforme reconhecido nesta sentença.
Isso porque, nos termos da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1076, é vedada a fixação de honorários por equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, como na hipótese dos autos.
Deve-se, portanto, obrigatoriamente observar os percentuais legais previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC.
III Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, acolho as preliminares suscitadas e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição da pretensão indenizatória, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Retifico o valor da causa para R$ 327.612.745,52 (trezentos e vinte e sete milhões, seiscentos e doze mil, setecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos).
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1076/STJ.
Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por ausência de comprovação das hipóteses previstas no art. 80 do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente La -
23/06/2025 20:40
Recebidos os autos
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23/06/2025 20:39
Declarada decadência ou prescrição
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18/04/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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19/03/2025 13:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/03/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
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19/03/2025 13:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/03/2025 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:23
Recebidos os autos
-
18/03/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/01/2025 03:46
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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24/01/2025 03:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/01/2025 23:59.
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09/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 17:39
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2025 13:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
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19/12/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 21:18
Recebidos os autos
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13/12/2024 21:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/10/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA em 08/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Cuida-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA FARIA em face do BANCO DO BRASIL S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que o gerente do Banco do Brasil S.A, descumpriu ordem judicial emitida pelo Juízo da Vara de Família da Comarca de São Luís/MA, a qual determinou o sequestro de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais), para garantir o direito de meação, pertencente a ADRIANA MÁRCIA NOGUEIRA, proveniente de uma AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, número 0022613-03.1996.8.10.0001, ainda em trâmite.
Alega que a conduta do agente do BANCO DO BRASIL, lhe causou prejuízo.
Pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, a concessão de tutela de evidência para o sequestro de valores nas contas do Banco do Brasil no valor de R$ 327.612.745,52, reconhecimento do crédito do valor do indébito de forma dobrada, e a oitiva do Ministério Público.
O valor da causa foi atribuído em R$ 327.612.745,52.
O requerido apresentou contestação ao ID. 197337598.
Inicialmente contesta a alegação de desobediência de ordem judicial, afirmando que, à época, cumpriu rigorosamente todas as determinações judiciais relativas ao levantamento de valores.
Argumenta que a conta judicial à qual se referia a autora já estava zerada desde 27 de março de 2009, antes de o gerente do Banco receber a ordem de bloqueio.
Além disso, a autora tinha plena ciência de que o valor já havia sido levantado por seu ex-cônjuge.
Destaca também que a autora não tem direito à meação dos valores levantados, conforme decisão do TJMA.
Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição dado que a notificação ao Banco ocorreu em 30 de março de 2009, e a ação só foi proposta em março de 2024, mais de 10 anos após o fato, o que configura prescrição nos termos do art. 205 do Código Civil.
No mérito, sustenta que não houve ilicitude em sua conduta, pois não havia valores a serem bloqueados à época da ordem judicial.
Pede reconhecimento da prescrição, a improcedência dos pedidos da autora e sua condenação por litigância de má-fé.
Em réplica (ID 198104067) a autora refuta as alegações de litigância de má-fé e enriquecimento ilícito feitas pelo Banco.
Negou a ocorrência de prescrição ou preclusão, uma vez que a sentença prolatada em 16/05/2024 no processo da 1ª Vara Civil de São Luís/MA confirmou a validade de seu direito.
Sobre o valor da causa, a autora esclareceu que a quantia de R$ 327.612.745,52 decorre da aplicação da jurisprudência do STJ, que prevê a devolução em dobro em casos de cobrança indevida, conforme o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, a autora pede a declaração da revelia do Banco do Brasil, devido à preclusão temporal na apresentação da contestação, com base no art. 344 do CPC, e requereu a procedência de todos os pedidos da inicial.
Em especificação de provas a autora requereu oitiva de testemunhas (ID 198678883).
O requerido informou não ter mais provas a produzir.
A autora suscitou questão de ordem ao ID 204396258 para justificar o pedido de oitiva de testemunhas. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de processo em fase de saneamento.
O juízo é competente para a causa.
As partes são legítimas, na medida em que, à luz da narrativa da petição inicial, titularizam a relação jurídica em debate, bem como estão regularmente representadas.
O provimento é útil, necessário e a via eleita é adequada.
As questões preliminares serão analisadas no julgamento do feito.
Pois bem, a questão de fato relevante dos autos cinge-se em saber se após o recebimento da notificação judicial, em 30 e março de 2009, houve descumprimento da ordem com alguma transferência de valores.
O que pode ser aclarado pelo extrato acostado ao ID 191609230.
Apesar do requerimento de prova oral pela autora, verifico que as questões fáticas estão suficientemente esclarecidas pelos documentos juntados ao processo, razão pela qual reputo desnecessária a dilação probatória.
Portanto, considero o processo maduro para julgamento, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Anote-se a conclusão para sentença.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15.
Prazo legal: 5 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
30/09/2024 21:28
Recebidos os autos
-
30/09/2024 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 21:28
Indeferido o pedido de ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA - CPF: *67.***.*16-91 (AUTOR)
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30/09/2024 21:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/07/2024 10:09
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/07/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 04:41
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA em 04/07/2024 23:59.
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27/06/2024 03:06
Publicado Despacho em 27/06/2024.
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26/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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24/06/2024 23:24
Recebidos os autos
-
24/06/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:41
Publicado Certidão em 03/06/2024.
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01/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
27/05/2024 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 23:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2024 16:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/05/2024 02:41
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 20:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 14:54
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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27/04/2024 19:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 21:55
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:05
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:05
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2024 21:09
Recebidos os autos
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22/04/2024 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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22/04/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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22/04/2024 16:04
Decorrido prazo de ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA - CPF: *67.***.*16-91 (AUTOR) em 18/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 13:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 13:52
Outras decisões
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Expressa o texto Constitucional em seu art. 5º, inciso LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Tal dispositivo tem o nítido intuito de assegurar o acesso à justiça, impedindo odiosa discriminação contra os hipossuficientes, tolhendo o direito constitucional de acesso ao Judiciário por questões financeiras.
Nesse contexto, a gratuidade da justiça não deve alcançar todas as pessoas de forma indiscriminada, mas somente os que, de fato, não tenham como arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento ou de sua família, pena de se desvirtuar a finalidade do dispositivo constitucional e, consequentemente, onerar indiretamente toda a sociedade.
Ou seja, havendo elementos nos autos a demonstrar que a parte tem condições de arcar com as custas iniciais e, não comprovando o requerente a real impossibilidade de recolher o pagamento, sem prejuízo do sustento familiar, a gratuidade da justiça pleiteada há de ser indeferida, conforme, inclusive, se infere do art. 99, §2º, do CPC.
A propósito, confira-se o seguinte julgado oriundo deste e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO VERIFICADOS.
A Constituição Federal instituiu o benefício da assistência judiciária gratuita para assegurar o acesso de todos à Justiça, especialmente para aqueles que não dispõem de situação econômica suficiente, devidamente comprovada nos autos, para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Inviável a reforma da decisão não concessiva da gratuidade de justiça quando existem nos autos elementos que contrariam a alegação de hipossuficiência, não afastada pela parte.
Diante da falta de previsão legal que regulamente a possibilidade de diferimento do recolhimento das despesas processuais, não é possível o pagamento das custas iniciais ao final do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO.
UNÂNIME. (07020993220208070000; Acórdão n. 1241574; Relator: ESDRAS NEVES; OJ: 6ª Turma Cível; DJ: 01/04/2020) Intimada para comprovar a gratuidade, a autora juntou os documentos de ID 190240414.
Nesse contexto, observo que a documentação acostada não confirma a necessidade da gratuidade de justiça pleiteada.
Ademais, pretende a requerente discutir elevada quantia financeira que, a princípio, não se coaduna com a hipossuficiência alegada.
Forte nestas razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Concedo à parte autora a derradeira oportunidade para recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
Brasília – DF. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. 0 -
07/04/2024 00:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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06/04/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:16
Recebidos os autos
-
05/04/2024 14:16
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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01/04/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0706656-14.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANA MARCIA COSTA NOGUEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As modificações deverão ser apresentadas em nova inicial que reproduza, na íntegra, os demais pedidos e fundamentos aduzidos.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
19/03/2024 17:23
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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17/03/2024 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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08/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 16:55
Recebidos os autos
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06/03/2024 16:55
Determinada a emenda à inicial
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04/03/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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