TJDFT - 0704683-06.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:21
Decorrido prazo de SANDRA ABADIA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 02:47
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 09:32
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:32
Outras decisões
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07/05/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/05/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2024 15:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/04/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 18:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704683-06.2024.8.07.0009 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: SANDRA ABADIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido foi instruído com cópia da inicial da ação de busca e apreensão e da decisão de deferimento da liminar proferida pelo juízo competente.
Assim, recebo o requerimento direto de busca e apreensão (artigo 3º, § 12, do Decreto-lei n.º 911/69).
Expeça-se mandado de busca e apreensão para o endereço indicado em ID. 190822390, p. 1.
Cumprida a diligência, com ou sem sucesso, intime-se o requerente para ciência e manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - ADVERTÊNCIAS AO SR(a) OFICIAL(a) DE JUSTIÇA: 1- O(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça deverá certificar o nome do fiel depositário, telefone e o endereço para onde o(s) bem(ns) será levado e se o(a) requerido(a) foi localizado(a). 2- Feita a busca e apreensão, o(a) Sr.(a) Oficial de Justiça deverá proceder à avaliação e vistoria do(s) bem(ns). 3- Não sendo localizado o bem, deverá certificar se o réu foi encontrado no endereço e se está na posse do bem. 4- Fica autorizada a requisição de força policial e a ordem de arrombamento no endereço do mandado B ou onde o bem for encontrado, bem como a realização da diligência em horário especial.
ADVERTÊNCIAS PARA AS PARTES: 1- O prazo para o (a) requerido (a) pagar a integralidade da dívida, conforme os valores apresentados na cópia anexa, é de 5 (cinco) dias, a partir da execução da liminar, o que dará o direito de ter o bem(ns) restituído(s). 2- O prazo para apresentar defesa, por advogado/Defensor Público, é de 15 (quinze) dias, contados do cumprimento do mandado de busca e apreensão.
A resposta poderá ser apresentada ainda que tenha pago a integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição dos valores.
Não sendo contestada a ação, serão considerados verdadeiros os fatos alegados pelo requerente. 3- Fica a parte requerente advertida de que, sendo o pedido julgado improcedente, será condenado no pagamento de multa em favor do devedor(a) em valor equivalente a 50% do valor originalmente financiado, mais perdas e danos, na forma dos §§ 6º e 7º do art. 3º do DL n.º 911/69. 4- A parte citada deverá constituir advogado ou Defensor Público, sendo que a Defensoria Pública funciona no andar térreo deste Fórum.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO Nome: SANDRA ABADIA DE ANDRADE Endereço: QR 110 Conjunto 4, LOTE 01, AP 301, Samambaia Sul (Samambaia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72302-304.
VEÍCULO: marca GM - CHEVROLET modelo ONIX HATCH JOY 1.0 8V, ano fabricação 2017, chassi 9BGKL48U0JB110799, placa PZP-1I70, cor CINZA e Renavam nº 001118890520.
DEPOSITÁRIOS: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA, – OAB/GO nº 39.529, ou pessoa por ele indicada.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 190822388 Petição Inicial Petição Inicial 24032116182732900000174546747 190822390 CUMPRA -SE - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Petição 24032116182909300000174546749 190827050 02 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 24032116183065500000174546759 190827051 03 - Novo Regulamento Anexo 24032116183180100000174546760 190822393 04.01 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116183285700000174546752 190822394 04.02 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116183488000000174546753 190827045 04.03 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116183592400000174546754 190827046 04.04 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116183719400000174546755 190827047 04.05 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116183832400000174546756 190827048 04.06 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116183958800000174546757 190827049 04.07 - 30 ACS - CM Capital - Registrada JUCESP Atos constitutivos 24032116184127400000174546758 190827053 INICIAL - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Anexo 24032116184267100000174546762 190827054 LIMINAR - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Anexo 24032116184419800000174546763 190827055 CUSTAS - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Guia 24032116184523800000174546764 190826939 Decisão Decisão 24032116270658500000174544213 190826939 Decisão Decisão 24032116270658500000174544213 191087776 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24032502545730600000174781917 191790417 Petição Petição 24040216090864000000175411358 191790418 JUNTADA DE DOCMENTOS - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Petição 24040216091009800000175411359 191790419 INICIAL - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Anexo 24040216091124900000175411360 191790420 CONTRATO - SANDRA ABADIA DE ANDRADE Anexo 24040216091223300000175411361 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
04/04/2024 11:33
Recebidos os autos
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04/04/2024 11:33
Determinado o arquivamento
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04/04/2024 11:33
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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04/04/2024 11:33
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (REQUERENTE).
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04/04/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/04/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0704683-06.2024.8.07.0009 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO (12137) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) REQUERENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REQUERIDO: SANDRA ABADIA DE ANDRADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promovo a retirada do registro de Segredo de Justiça do presente feito, uma vez que não vislumbro as hipóteses do art. 189, do CPC.
Traga a parte autora petição inicial em termos, indicando os fatos, fundamentos jurídicos e pedidos formulados, eis que a petição de ID. 190822390 não é apta a inaugurar o requerimento avulso.
Observe-se que não há sequer identificação do veículo na petição de ID. 190822390, nem na decisão de ID. 190827054, ou a documentação mínima comprobatória da relação jurídica entre as partes.
Prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/03/2024 16:27
Recebidos os autos
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21/03/2024 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
21/03/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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