TJDFT - 0732018-23.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732018-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA EXECUTADO: MARCELO ANTONELLI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) promovida por RONIESTER LUCAS PEREIRA em face de MARCELO ANTONELLI.
A inicial foi recebida em 7/12/2021 (Id. 110660601) e decorre de pagamento de honorários advocatícios deferidos em sentença proferida nos autos nº 0711257-68.2021.8.07.0003 (Id. 110534224).
A inicial foi recebida em 7/12/2021 (Id. 110660601) e decorre de pagamento de honorários advocatícios deferidos em sentença proferida nos autos nº 0711257-68.2021.8.07.0003 (Id. 110534224).
Destaca-se, primeiramente, que a ação foi recebida em desfavor da Empresa Laticínios Santa Clara Ltda., todavia, em razão da baixa da empresa, foi deferida a sucessão processual para o sócio Marcelo, atual executado (Id. 142501537).
Após várias tentativas frustradas de localização do sócio executado, foi deferida a citação por edital (Id. 174358938).
No entanto, a parte não efetuou o pagamento espontâneo do débito ou apresentou embargos (Ids. 180563215 e 188430866).
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial manifestou ciência ao Id. 181727100.
Primeira pesquisa infrutífera de bens em face do inicialmente executado LATICINIOS SANTA CLARA LTDA – CNPJ no ID 119643343.
Deferida a penhora dos créditos da executada nos processos indicados à ID 120948763.
Pesquisa Sisbajud infrutífera ao ID 194326219.
Em 25/07/2024 o processo foi suspenso nos termos do artigo 921 §1° do CPC (ID 205274475).
A parte exequente renunciou prazo de suspensão e ao ID 215077658 requereu penhora no rosto dos autos 225191-97.2015.809.0006 (201502251919) - 6ª VARA CÍVEL DE Anapólis e PROCESSO- 0225191-97.2015.8.09.0006 - 5ª VARA CÍVEL DE Anapólis.
A decisão de ID 215077658 determinou a retificação do cálculo para que o valor dos honorários de 10% (dez por cento) incidam sobre o valor da condenação (R$ 83.395,71).
Embargos de declaração não acolhidos, conforme decisão de D 220384347.
A parte exequente requereu penhora no rosto dos autos de processos que tramitam no TJGO (ID 226351780).
Intimada a juntar planilha atualizada do débito (ID 231058078), limitou-se a requerer a suspensão do processo (ID 231259110).
DECIDO.
Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos formulado no ID 226351780, eis que a parte exequente não atendeu ao comando de ID 231058078, limitando-se a requerer a suspensão do processo (ID 231259110).
Retornem os autos ao arquivo para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 28/03/2022 (ID 119643343).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 25/07/2024 (ID 205274475), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 206292795.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 8 dias de 25/07/2024 (ID. 205274475) a 02/08/2024 (ID. 206292795).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O inciso II do artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que o prazo para cobrar honorários advocatícios é de cinco anos.
Cientifique-se a parte exequente.
Prazo: 2 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
09/05/2025 13:56
Arquivado Provisoramente
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09/05/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/05/2025 17:00
Indeferido o pedido de RONIESTER LUCAS PEREIRA - CPF: *01.***.*87-09 (EXEQUENTE)
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08/05/2025 17:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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11/04/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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01/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/02/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:36
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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10/02/2025 19:43
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:43
Indeferido o pedido de RONIESTER LUCAS PEREIRA - CPF: *01.***.*87-09 (EXEQUENTE)
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20/01/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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07/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 21:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 21:36
Embargos de declaração não acolhidos
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25/10/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/10/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 24/10/2024.
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23/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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21/10/2024 20:44
Recebidos os autos
-
21/10/2024 20:44
Indeferido o pedido de RONIESTER LUCAS PEREIRA - CPF: *01.***.*87-09 (EXEQUENTE)
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05/08/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732018-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA EXECUTADO: MARCELO ANTONELLI DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que RONIESTER LUCAS PEREIRA busca a satisfação do débito de R$ 37.146,42 (atualizado em 21/3/2024 - Id. 190840972) em face de MARCELO ANTONELLI.
A inicial foi recebida em 7/12/2021 (Id. 110660601) e decorre de pagamento de honorários advocatícios deferidos em sentença proferida nos autos nº 0711257-68.2021.8.07.0003 (Id. 110534224).
Destaca-se, primeiramente, que a ação foi recebida em desfavor da Empresa Laticínios Santa Clara Ltda., todavia, em razão da baixa da empresa, foi deferida a sucessão processual para o sócio Marcelo, atual executado (Id. 142501537).
Após várias tentativas frustradas de localização do sócio executado, foi deferida a citação por edital (Id. 174358938).
No entanto, a parte não efetuou o pagamento espontâneo do débito ou apresentou embargos (Ids. 180563215 e 188430866).
A Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial manifestou ciência ao Id. 181727100.
Deferida pesquisa ao sistema SisBajud, na modalidade reiterada ao Id. 196041132.
DECIDO.
Foi realizada consulta ao sistema SisBajud que encontrou valores ínfimos diante do débito, sendo insuficientes para o pagamento das custas, em razão do que, com amparo no artigo 836 do Código de Processo Civil, determino o desbloqueio dos valores retidos, pois não justificam a adoção de providências para sua transferência e desbloqueio, dada a falta de expressão econômica.
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, SUSPENDO o curso da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Conforme o § 4º do art. 921 do Código de Processo Civil, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor OU de bens penhoráveis do devedor, que ocorreu com a ciência da decisão de Id. 145276282, no dia 19/12/2022 (Id. 145633356).
A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, nos termos do art. 206-A do CC e verbete da súmula n. 150 do STF, excluindo-se desse cômputo o prazo em que o processo permanecerá suspenso, qual seja, um ano, conforme art. 921, § 1º e § 2º do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se a parte exequente tiver notícias de bens passíveis de constrição antes do fim do prazo de um ano da suspensão, poderá impulsionar o processo para a realização de outras diligências, voltando a correr o prazo para a prescrição intercorrente, que somente será interrompido com a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaçam integralmente o crédito exequendo (art. 921, §4º-A do CPC).
Destaco que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
Remeta-se o feito ao arquivo provisório.
Publique-se.
Intime-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Datado e assinado eletronicamente.
AO -
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
18/06/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:04
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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13/05/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/05/2024 14:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/04/2024 04:08
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0732018-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA EXECUTADO: MARCELO ANTONELLI CERTIDÃO Intimo a parta autora/exequente acerca das respostas das pesquisas realizadas, bem como a promover o andamento do feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia-DF, Terça-feira, 23 de Abril de 2024, às 14:47:15.
JULYAN RODRIGUES PEREIRA Diretor de Secretaria -
23/04/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
23/03/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732018-23.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RONIESTER LUCAS PEREIRA EXECUTADO: MARCELO ANTONELLI DECISÃO Não tendo o credor logrado êxito em obter a satisfação do crédito, defiro, com suporte no artigo 854, do CPC, a consulta ao sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha" por 30 (trinta) dias, e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
21/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 16:25
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 17:25
Recebidos os autos
-
19/03/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 17:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
01/03/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 16:04
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:43
Publicado Edital em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
07/10/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:41
Expedição de Edital.
-
05/10/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 16:37
Recebidos os autos
-
04/10/2023 16:37
Outras decisões
-
02/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 10:53
Expedição de Carta.
-
28/06/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/05/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
25/05/2023 14:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/03/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 11:31
Recebidos os autos
-
03/03/2023 11:31
Outras decisões
-
02/03/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/03/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2023 03:26
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
20/02/2023 05:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/02/2023 08:34
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 01:01
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 18:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/02/2023 17:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/02/2023 02:09
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
05/02/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/02/2023 02:11
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 10:11
Recebidos os autos
-
23/01/2023 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2023 14:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/12/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
15/12/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2022 03:12
Decorrido prazo de LATICINIOS SANTA CLARA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/12/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/11/2022 03:20
Publicado Decisão em 18/11/2022.
-
21/11/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2022 11:58
Expedição de Mandado.
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15/11/2022 11:14
Recebidos os autos
-
15/11/2022 11:14
Decisão interlocutória - deferimento
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10/11/2022 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
10/11/2022 00:35
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 15:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 00:13
Publicado Certidão em 02/09/2022.
-
02/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 19:10
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 00:59
Publicado Certidão em 17/05/2022.
-
16/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 13:22
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 11:09
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 11:08
Expedição de Ofício.
-
07/05/2022 00:18
Decorrido prazo de LATICINIOS SANTA CLARA LTDA em 06/05/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:36
Publicado Decisão em 11/04/2022.
-
08/04/2022 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2022
-
07/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
07/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
06/04/2022 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/04/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:01
Publicado Decisão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 10:31
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
25/03/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
01/03/2022 15:41
Decorrido prazo de LATICINIOS SANTA CLARA LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
25/02/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 11:47
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de LATICINIOS SANTA CLARA LTDA em 03/02/2022 23:59:59.
-
10/12/2021 02:23
Publicado Decisão em 10/12/2021.
-
09/12/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
09/12/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2021
-
07/12/2021 15:20
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:20
Decisão interlocutória - recebido
-
06/12/2021 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/12/2021 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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