TJDFT - 0704980-41.2023.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 19:09
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 15:53
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 13:31
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:31
Determinado o arquivamento
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29/04/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/04/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 04:43
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 16:58
Juntada de Certidão
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25/03/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:47
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0704980-41.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROBERTO DE SOUZA PORTUGUEZ REQUERIDO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, BANCO XP S.A DECISÃO Verifica-se que a parte requerida foi condenada a obrigação de pagar. 1.
Intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente a sentença (obrigação de pagar) no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme memória de cálculo apresentada pela Contadoria Judicia, no valor de R$ 119,47, sob pena da incidência, a partir da intimação desta decisão, da penalidade prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
O pagamento deverá ser feito, preferencialmente, mediante depósito na conta bancária de titularidade da requerente, conforme informado no Id. 188866532, qual seja: Banco: NuBank (260) Conta corrente Agência: 0001 Conta: 441194-7. 2.
A comprovação do pagamento poderá ser realizada por meio de petição assinada pela parte interessada, encaminhada a este juízo pelo PJe ou pelo e-mail ([email protected]), devendo ser encaminhada por meio do mesmo e-mail registrado no cadastramento de login e senha do Pje.
Demonstrado o pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito. 3.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação da obrigação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor de eventual depósito, acrescido da respectiva multa sobre o saldo da dívida, ratificando o pedido de execução forçado da sentença. 4.
Vindo a atualização do débito, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a inversão dos polos). 5.
Proceda-se a penhora de bens, inclusive por meio eletrônico (SISBAJUD e RENAJUD), expedindo-se mandado de penhora e avaliação de bens móveis, em caso de a penhora eletrônica resultar infrutífera. 6.
Promovida a penhora de bens móveis, o bem penhorado deverá ser colocado em poder do depositário judicial.
Não sendo possível, desde já nomeio o exequente fiel depositário do bem, devendo fornecer os meios necessários à remoção do bem para o local que indicar. 7.
Outrossim, o credor, em caso de penhora de bens móveis, deverá fornecer os meios necessários à remoção do bem.
O credor deverá entrar em contato com o oficial de justiça por meio de seu e-mail institucional (PGC, art. 175).
A consulta dos mandados distribuídos aos oficiais de justiça poderá ser realizada no seguinte endereço: pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/.
Colocado o bem em poder do exequente, este não poderá utilizá-lo até a sua adjudicação, cumprindo fielmente o encargo de forma voluntária, sob pena de responder civilmente pelos prejuízos causados ao executado, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.
Caso não haja interesse do exequente em exercer esse encargo, o bem deverá ser depositado em poder do próprio executado. 8.
Em caso de restarem infrutíferas as penhoras de bens ou de ativos financeiros, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 9.
Efetuada a penhora, o executado poderá apresentar embargos, nos próprios autos, que poderá versar sobre as hipóteses constantes da Lei nº 9.099/95, art. 52, IX, “a” a “d”; A Secretaria deverá observar, para o adequado cumprimento do disposto no § 3º do artigo 523 do CPC, no prazo para pagamento voluntário ou embargos que será admitida, tão somente, a carga cópia e consulta dos autos no balcão serventia, caso não se trate de procedimento eletrônico, a fim de se cumprir com exatidão o disposto no artigo 525, § 6º, do CPC, posto que essa disposição determina a existência de um prazo para a parte e a determinação de uma diligência a ser praticada por este Juízo.
Int.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
18/03/2024 11:30
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
15/03/2024 15:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 15:45
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUZA PORTUGUEZ - CPF: *66.***.*03-02 (REQUERENTE).
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14/03/2024 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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11/03/2024 15:37
Recebidos os autos
-
11/03/2024 15:37
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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07/03/2024 18:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 18:43
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 13:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:23
Decorrido prazo de BANCO XP S.A em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PORTUGUEZ em 28/02/2024 23:59.
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09/02/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 16:48
Recebidos os autos
-
06/02/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2024 04:16
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PORTUGUEZ em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
-
30/01/2024 15:59
Expedição de Certidão.
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28/01/2024 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 17:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2023 14:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:17
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 21:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/11/2023 21:42
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 04:21
Decorrido prazo de ROBERTO DE SOUZA PORTUGUEZ em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/11/2023 14:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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22/11/2023 14:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/11/2023 13:07
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2023 07:33
Recebidos os autos
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21/11/2023 07:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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31/10/2023 18:17
Juntada de Certidão
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30/10/2023 01:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/10/2023 12:30
Juntada de Certidão
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18/10/2023 02:15
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 17/10/2023 23:59.
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10/10/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:47
Deferido o pedido de ROBERTO DE SOUZA PORTUGUEZ - CPF: *66.***.*03-02 (REQUERENTE).
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03/10/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2023 17:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/10/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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