TJDFT - 0703258-06.2017.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 18:07
Arquivado Provisoramente
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18/02/2025 17:54
Recebidos os autos
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18/02/2025 17:54
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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04/02/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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04/02/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:08
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 03/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:25
Publicado Decisão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 03:13
Decorrido prazo de EDVANDRO CORDEIRO MONTEIRO em 27/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 20:23
Recebidos os autos
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13/01/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 20:23
Indeferido o pedido de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (EXEQUENTE)
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21/11/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 23:12
Recebidos os autos
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18/11/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 23:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 02:19
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 01/10/2024 23:59.
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26/09/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:26
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703258-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDVANDRO CORDEIRO MONTEIRO DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que SC Comércio de Veículos EIRELI busca a satisfação do débito de R$19.022,82 (atualizado em 11/03/2024 - ID.189581223) em face de Edvandro Cordeiro Monteiro.
A decisão de ID 202769405 revogou a decisão de id 199131750 que anteriormente deferiu a penhora do citado veículo.
Isso porque verificou-se que que o veículo está vinculado a nome de terceiro, ID 199605537.
A exequente alegou que o executado praticou fraude à execução e requereu determinação da penhora do veículo e cominada multa do Art 774, parágrafo único.
Analisando detidamente os autos verifico que em 08/04/2024 o veículo JKF1318 VW/SAVEIRO 1.6 CE CROSS foi identificado na pesquisa RENAJUD (ID 192509722).
O exequente, então, formulou pedido de penhora o bem, juntando dados da consulta de ID 193696531.
Ocorre que, no documento juntado pelo exequente o veículo está registrado "nome financiado: CÁSSIO SILVA DAMASCENO".
Oficiado por este Juízo o BANCO VOLKSWAGEN S.A esclareceu que "em 23/07/2012, esta financeira promoveu a baixa do gravame, ocasião em que a garantia de alienação fiduciária foi baixada, transferindo-se a propriedade integralmente para o Sr.
Cassio Silva Damasceno", ID 195490700.
Verificada a baixa da restrição foi deferida a penhora do veículo, quando verificou-se estar o bem vinculado ao terceiro, MICHEL MARQUES FERREIRA, ID 199605537.
Diante da informação este Juízo revogou a determinação de penhora, ID 202769405.
O exequente requer o reconhecimento de fraude à execução, com a determinação da penhora do veículo e cominada multa do Art 774, parágrafo único, ID 206324394.
Segundo iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para que reste configurada a fraude à execução, mister se faz o preenchimento cumulativo dos seguintes pressupostos: (a) existência ação executiva; (b) ciência da ação por parte do adquirente do bem e (c) que a alienação ou oneração do bem tenha sido capaz de reduzir o devedor à insolvência.
Após inúmeros debates sobre a questão, o STJ editou, inclusive, a súmula nº 375 que fixa o seguinte: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Na mesma linha, o art. 792, IV, do CPC, fixa que se considera em fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência.
Pois bem, fixadas as premissas fáticas e jurisprudenciais acima, deverá a parte credora comprovar, no prazo de 15 dias, o preenchimento dos pressupostos para que seja analisado o pedido de fraude à execução.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. p -
31/08/2024 21:37
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2024 21:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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02/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703258-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDVANDRO CORDEIRO MONTEIRO DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença em que SC Comércio de Veículos EIRELI busca a satisfação do débito de R$19.022,82 (atualizado em 11/03/2024 - ID.189581223) em face de Edvandro Cordeiro Monteiro.
A execução decorre da sentença de id.27901936, que determinou a condenação da parte requerida ao pagamento de cinco parcelas de R$ 1.050,00, com correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês a partir de cada vencimento, entre os dias 10/12/2015 e 10/04/2016, bem como ao ressarcimento das quantias dispendidas pelos protestos cartorários, sendo R$ 129,90 em 05/01/2016, R$ 131,55 em 29/01/2016, R$ 131,55 em 02/03/2016, R$ 131,55 em 01/04/2016 e R$ 131,55 em 02/05/2016, com atualização pelo INPC desde cada pagamento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em 07/07/2017.
Foram realizadas tentativas de localização de bens pelo Bancejud (ID. 37229178), Renajud (ID. 37229170) e Infojud (ID. 37229174).
Em 27 de julho de 2019, a execução foi suspensa na forma do art. 921, §4º do CPC (ID. 40573821) O exequente peticionou nos autos requerendo novas consultas em 11 de março de 2024 (ID. 31813937) O pedido do exequente foi deferido, tendo sido consultado o Sisbajud (ID.192509721) Renajud (ID. 192509722) e Infojud (ID. 192509723).
Considerando a consulta do Renajud, o exequente requereu a penhora do veículo Saveiro, placa JKF1318, juntando comprovante de que não há gravame no veículo (ID. 193696531).
Foi remetido ofício ao Banco Volkswagen que informou que o gravame no citado veículo foi baixado (ID. 195490701).
O exequente reiterou o pedido de penhora do citado veículo (ID. 196955973).
A decisão de ID. 199131750 deferiu a penhora sobre o veículo VW/Saveiro 1.6 CE CROSS, placa JFK1318, chassi 9BWLB45U3DP059010.
Ocorre que, ao dar cumprimento à determinação anterior a Secretaria verificou que o veículo está vinculado a nome de terceiro, ID 199605537.
DECIDO.
Em análise preliminar, verifica-se o veículo objeto de penhora que estava no nome do executado, conforme consulta de id. 192509722 foi transferido para terceiro, conforme id.199605537.
Sabe-se que o fato de o veículo estar registrado no DETRAN em nome de terceiro não obsta que ele seja penhorado, quando comprovado nos autos que o executado é legítimo proprietário, uma vez que a propriedade de bens móveis é transferida pela tradição.
No caso, entretanto, o veículo estava registrado em nome do executado, mas foi transferido a terceiro antes de efetivada a penhora.
Assim, revogo a decisão de id 199131750 que deferiu a penhora do citado veículo.
Intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
Inerte, retorne-se os autos ao arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
O processo foi suspenso antes da vigência da Lei nº 14.195/21, que deu nova redação ao § 4º do art. 921 do CPC.
Portanto, deve ser aplicada a redação primitiva desse dispositivo legal, de forma que a prescrição intercorrente começou a correr somente após o decurso do prazo em que o processo permaneceu suspenso.
Nesse sentido, o termo inicial da prescrição se deu em 20/07/2020 (ID. 40573821) Ressalte-se que, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito *datado e assinado eletronicamente p / La -
10/07/2024 21:59
Recebidos os autos
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10/07/2024 21:59
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 07/06/2024
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26/06/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 04:02
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/06/2024 17:16
Juntada de Certidão
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07/06/2024 21:02
Recebidos os autos
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07/06/2024 21:02
Deferido o pedido de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - CNPJ: 13.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
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16/05/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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16/05/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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03/05/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 13:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/04/2024 16:57
Juntada de Certidão
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29/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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25/04/2024 16:41
Juntada de Certidão
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25/04/2024 15:49
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 19:11
Recebidos os autos
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24/04/2024 19:11
Outras decisões
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18/04/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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17/04/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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10/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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08/04/2024 19:52
Recebidos os autos
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08/04/2024 19:52
Outras decisões
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08/04/2024 19:52
em cooperação judiciária
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08/04/2024 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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28/03/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0703258-06.2017.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI EXECUTADO: EDVANDRO CORDEIRO MONTEIRO DECISÃO Defiro o pedido.
Proceda-se à consulta ao sistema Sisbajud e determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento, conforme requerido pelo credor.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade e economia processual, assegurados constitucionalmente determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD, o último apenas para executados pessoas físicas, já que pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. gh -
19/03/2024 17:17
Recebidos os autos
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19/03/2024 17:17
Outras decisões
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12/03/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
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12/03/2024 04:02
Processo Desarquivado
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11/03/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2019 19:23
Arquivado Provisoramente
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27/07/2019 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/07/2019 19:12
Juntada de Certidão
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24/07/2019 18:13
Recebidos os autos
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24/07/2019 18:13
Decisão interlocutória - recebido
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24/07/2019 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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28/06/2019 17:34
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 26/06/2019 23:59:59.
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18/06/2019 12:09
Publicado Decisão em 18/06/2019.
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17/06/2019 22:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/06/2019 16:41
Recebidos os autos
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14/06/2019 16:41
Decisão interlocutória - recebido
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14/06/2019 12:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) MONIKE DE ARAUJO CARDOSO
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10/06/2019 08:29
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2019 16:16
Decorrido prazo de EDVANDRO CORDEIRO MONTEIRO em 04/06/2019 23:59:59.
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05/06/2019 15:03
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2019 15:03
Expedição de Certidão.
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05/06/2019 15:03
Juntada de Certidão
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10/04/2019 08:48
Publicado Edital em 10/04/2019.
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10/04/2019 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2019 04:47
Publicado Decisão em 10/04/2019.
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09/04/2019 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/04/2019 16:27
Expedição de Edital.
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08/04/2019 16:20
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2019 17:15
Recebidos os autos
-
07/04/2019 17:15
Decisão interlocutória - recebido
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04/04/2019 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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04/04/2019 11:06
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2019 05:08
Publicado Decisão em 20/03/2019.
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20/03/2019 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2019 14:51
Recebidos os autos
-
18/03/2019 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
14/03/2019 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/03/2019 14:16
Expedição de Certidão.
-
14/03/2019 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2019 13:50
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2019 10:18
Decorrido prazo de SC COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 18/02/2019 23:59:59.
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28/01/2019 04:37
Publicado Sentença em 28/01/2019.
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26/01/2019 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/01/2019 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
24/01/2019 14:49
Recebidos os autos
-
24/01/2019 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:49
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2019 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/01/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2019 16:02
Recebidos os autos
-
21/01/2019 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2019 16:02
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2019 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
17/01/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2018 16:57
Juntada de Certidão
-
02/08/2018 12:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2018 13:02
Juntada de Certidão
-
30/01/2018 16:24
Expedição de Carta.
-
30/01/2018 03:56
Publicado Decisão em 30/01/2018.
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29/01/2018 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2018 15:39
Recebidos os autos
-
26/01/2018 15:39
Decisão interlocutória - deferimento
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24/01/2018 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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24/01/2018 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/12/2017 04:25
Publicado Decisão em 12/12/2017.
-
12/12/2017 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2017 15:34
Recebidos os autos
-
07/12/2017 15:34
Decisão interlocutória - recebido
-
24/10/2017 17:37
Conclusos para julgamento para CAIO TODD SILVA FREIRE
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24/10/2017 14:48
Recebidos os autos
-
24/10/2017 14:48
Decisão interlocutória - recebido
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23/10/2017 16:42
Conclusos para decisão para CAIO TODD SILVA FREIRE
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20/10/2017 11:38
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2017 17:02
Juntada de Certidão
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17/10/2017 11:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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09/10/2017 03:29
Publicado Certidão em 09/10/2017.
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07/10/2017 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/10/2017 15:42
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2017 15:41
Expedição de Certidão.
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05/10/2017 15:41
Juntada de Certidão
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05/10/2017 13:04
Juntada de Petição de réplica
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15/09/2017 02:07
Publicado Certidão em 15/09/2017.
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14/09/2017 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/09/2017 18:27
Expedição de Certidão.
-
12/09/2017 18:27
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 18:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2017 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2017 15:56
Expedição de Certidão.
-
06/09/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
06/09/2017 03:31
Decorrido prazo de EDVANDRO CORDEIRO MONTEIRO em 05/09/2017 23:59:59.
-
13/07/2017 03:18
Publicado Edital em 13/07/2017.
-
12/07/2017 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 14:45
Expedição de Edital.
-
06/07/2017 18:15
Audiência Conciliação não-realizada - 06/07/2017 17:20
-
06/07/2017 18:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2017 16:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2017 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2017 11:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/07/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2017 16:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 16:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/07/2017 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2017 16:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2017 14:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2017 00:30
Publicado Despacho em 29/06/2017.
-
28/06/2017 19:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 07:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 07:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 07:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2017 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2017 18:00
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 17:58
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 17:55
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2017 17:43
Expedição de Mandado.
-
27/06/2017 17:36
Expedição de Certidão.
-
27/06/2017 15:42
Recebidos os autos
-
27/06/2017 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2017 14:39
Conclusos para despacho para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2017 00:34
Publicado Decisão em 14/06/2017.
-
13/06/2017 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2017 16:24
Recebidos os autos
-
12/06/2017 16:24
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/06/2017 12:56
Conclusos para decisão para RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
12/06/2017 10:08
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2017 00:25
Publicado Certidão em 09/06/2017.
-
08/06/2017 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2017 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/06/2017 01:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2017 14:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/05/2017 01:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/05/2017 17:30
Expedição de Mandado.
-
22/05/2017 17:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2017 00:18
Publicado Certidão em 09/05/2017.
-
08/05/2017 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/05/2017 17:17
Expedição de Mandado.
-
04/05/2017 18:55
Expedição de Certidão.
-
04/05/2017 18:47
Audiência conciliação designada - 06/07/2017 17:20
-
29/04/2017 15:24
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2017 15:18
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2017 18:06
Recebidos os autos
-
24/04/2017 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
18/04/2017 21:46
Distribuído por sorteio
-
18/04/2017 21:45
Classe Processual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) alterada para PROCEDIMENTO COMUM (7)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2017
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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