TJDFT - 0705477-34.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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26/08/2025 14:47
Juntada de Alvará de levantamento
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença, na qual foram expedidas as requisições de pequeno valor - RPV (ID 233897677 e ID 233897686), cujas obrigações foram devidamente satisfeitas (ID 247026151 e ID 238843389), portanto, impõe-se a extinção do feito.
Defiro o levantamento do valor, conforme requerido no ID 238843389, independentemente de trânsito em julgado.
Expeçam-se alvarás de transferência dos valores da maneira a seguir: 1 - R$ 9.585,00 (nove mil, quinhentos e oitenta e cinco reais), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250208006 (ID 247026151), para o Banco SICOOB agência 4278 conta corrente 5015-6, CPF:*98.***.*10-87 vinculado à CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e 2 - R$ 3.687,89 (três mil, seiscentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), demais acréscimos legais proporcionais a este valor, se houver, referente à conta judicial nº 1250208006 (ID 247026151), em favor do FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, por meio de PIX cadastrado no CNPJ: 48.***.***/0001-10.
Em face das considerações alinhadas JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 17:41
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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22/08/2025 10:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 03:59
Juntada de Certidão
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20/08/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 19/08/2025 23:59.
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01/08/2025 17:17
Recebidos os autos
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01/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 08:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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01/08/2025 08:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 31/07/2025.
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01/08/2025 03:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 31/07/2025 23:59.
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17/07/2025 06:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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17/07/2025 03:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 16/07/2025 23:59.
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10/06/2025 12:57
Arquivado Provisoramente
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10/06/2025 04:35
Processo Desarquivado
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09/06/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 19:55
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 16:48
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 12:55
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO - CPF: *98.***.*10-87 (EXEQUENTE), INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO) em 15/04/2025.
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16/04/2025 02:52
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 03:04
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL E INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO, partes qualificadas nos autos, alegando em síntese o excesso de execução (ID 169642788).
A autora se manifestou sobre a impugnação (ID 170950180).
A decisão de ID 171173592, complementada pela decisão de ID 187796007, apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para a realização do cálculo do valor devido, o que ensejou a interposição do agravo de instrumento nº 0743146-78.2023.8.07.0000, ao final improvido (ID 195219075).
A Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 221954917, sobre os quais se manifestaram as partes (ID 222053359 e ID 225237535). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de pedido de cumprimento individual referente à ação coletiva n° 0704860-45.2021 .8.07.0018, no qual os réus apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o excesso de execução.
A decisão de ID 171173592 apreciou os argumentos apresentados pelas partes e fixou os parâmetros para a realização do cálculo do valor devido e a Contadoria Judicial apresentou os cálculos de ID 207849715, com os quais as partes concordaram.
O valor apresentado pela Contadoria Judicial é superior ao indicado pelo réu, porém inferior àquele requerido pela autora.
Logo, a impugnação ao cumprimento de sentença merece acolhida parcial.
Com relação à sucumbência, deve-se observar que já houve a fixação de honorários advocatícios em favor do advogado da autora na decisão de ID 166079080.
Assim, apenas a autora responderá pelo encargo.
Em face das considerações alinhadas, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMRPIMENTO DE SENTENÇA e fixo o valor devido em R$ 10.958,10 (dez mil, novecentos e cinquenta e oito reais e dez centavos).
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o excesso de execução, atualizado pela Taxa SELIC.
Preclusa esta decisão, expeçam-se os requisitórios pertinentes.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 24 de Fevereiro de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/02/2025 18:22
Recebidos os autos
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24/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:22
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/02/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/02/2025 12:49
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO - CPF: *98.***.*10-87 (EXEQUENTE) em 03/02/2025.
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04/02/2025 03:22
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 03:30
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 28/01/2025 23:59.
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27/01/2025 02:37
Publicado Certidão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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07/01/2025 06:57
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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02/01/2025 19:18
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 17:20
Recebidos os autos
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02/01/2025 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO O réu não concordou com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em razão da utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, o que diverge da decisão de ID e demais ali citadas (ID 211002838).
De fato, observa-se na planilha de ID 207849715 que este foi o índice utilizado nos cálculos, o que não obedece ao comando da decisão de ID 199244530.
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial, para que realize o calculo do valor devido consoante parâmetros especificados na decisão de ID 199244530.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para apreciação completa da impugnação ao cumprimento de sentença e fixação do valor devido.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 30 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
30/09/2024 19:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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30/09/2024 17:18
Recebidos os autos
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30/09/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:18
Outras decisões
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 19/09/2024 23:59.
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16/09/2024 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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13/09/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 12/09/2024 23:59.
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26/08/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705477-34.2023.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Polo passivo: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, façam os autos conclusos para apreciação.
BRASÍLIA, DF, 19 de agosto de 2024 10:43:31.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 16:05
Recebidos os autos
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16/08/2024 16:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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13/06/2024 14:50
Publicado Despacho em 13/06/2024.
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13/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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06/06/2024 17:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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06/06/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 14:37
Recebidos os autos
-
06/06/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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19/05/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 08/05/2024 23:59.
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08/05/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 10:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 10:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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30/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/04/2024 03:50
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 22/04/2024 23:59.
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18/04/2024 03:11
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 17/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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14/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A autora informa que o Agravo de Instrumento nº 0743146-78.2023.8.07.0000 foi improvido, contudo não comprovou o seu trânsito em julgado.
Tendo em vista que ainda encontra-se pendente o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0743146-78.2023.8.07.0000, defiro o pedido de ID 189463559 quanto ao prosseguimento do feito em relação à parcela incontroversa.
Ressalto que o valor incontroverso é aquele indicado na planilha, e os respectivos índices, pelo réu no ID 169642789.
Além do mais, o procedimento está em consonância com o artigo 4º, §4º, inciso I, da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, com redação incluída pela Resolução n. 438, de 28.10.2021, que dispõe que será requisitada mediante precatório a parcela do valor da execução quando o total devido ao beneficiário superar o montante definido como obrigação de pequeno valor, sobretudo em caso de pagamento de parcela incontroversa do crédito.
Expeça-se, quanto ao valor incontroverso de ID 169642789, requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 159103019) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados na decisão de ID 166079080 e em relação às custas processuais de ID 159103033.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 12 de Março de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/03/2024 15:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
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12/03/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 13:55
Recebidos os autos
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12/03/2024 13:55
Deferido o pedido de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO - CPF: *98.***.*10-87 (EXEQUENTE).
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11/03/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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11/03/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO A contadoria, para cumprimento da decisão de ID 171173592, suscita dúvida acerca da data de incidência dos juros de mora, ao afirmar que há divergência entre as partes quanto à aplicação dos referidos juros, conforme teor da manifestação técnica de ID 181816136.
Ao se manifestarem, a autora sustentou que devem ser aplicados correção monetária pelo INPC juros de mora pela poupança desde a citação (ID 185956497).
Já o réu afirmou que, por se tratar de contribuição previdenciária, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado do título judicial, ocorrido em 8/5/2023, conforme teor da petição de ID 186314747.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente da ação coletiva nº 0704860-45.2021.8.07.0018, que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
A sentença de ID 159103022 determinou a incidência da taxa SELIC, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, tendo sido consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos”.
Quanto aos juros de mora, no acórdão, ficou estabelecido compensação de mora nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
No dispositivo do acórdão (ID 159103023) assim constou: “No mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo dos réus e DOU PROVIMENTO ao apelo do autor para REFORMAR a sentença e julgar procedente os pedidos iniciais para determinar a suspensão da incidência de contribuição previdenciária sobre a Gratificação em Políticas Sociais tanto para os servidores ativos quanto inativos, bem como condenar o IPREV e, subsidiariamente, o Distrito Federal, a restituir os valores retidos desde 25/2/2014.
Aplica-se a SELIC para correção monetária e compensação da mora, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Mantida a sentença nos demais pontos.” Logo, tendo em vista que o julgamento do acórdão e o trânsito em julgado da sentença ocorreram após a vigência da referida Emenda Constitucional nº 113/2021, os juros moratórios não são devidos antes da aplicação da taxa Selic.
Ao contrário do afirmado pela autora, os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, consoante enunciado de súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça - STJ.
No mesmo sentido o Recurso Especial Nº 1.086.935 – SP: TRIBUTÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Nos termos do art. 167, parágrafo único do CTN e da Súmula 188/STJ, "Os juros moratórios, na repetição do indébito tributário, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença".
Tal regime é aplicável à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, que também têm natureza tributária.” Dessa forma, no caso dos autos, consoante consignou o acórdão (ID 159103023), a compensação moratória deve ocorrer apenas pela SELIC.
Portanto, encontram-se equivocados o réu e a autora, quanto a esta porque aplicou juros moratórios a partir da citação do réu.
Diante disso, em resposta à dúvida suscitada pela contadoria judicial (ID 181816136), esclareço que os juros de mora são devidos desde 8/5/2023, data do trânsito em julgado da sentença (159103026 - pág. 451), com a incidência da SELIC, na forma da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Preclusa esta decisão e a aquela de ID 171173592, retornem-se os autos à contadoria judicial, para cumprimento desta e da decisão de ID 171173592.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
26/02/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:16
Outras decisões
-
09/02/2024 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
09/02/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:27
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DESPACHO Manifestem-se as partes quanto ao informado pela Contadoria Judicial no ID 181816136 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 11 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
12/01/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 10:14
Recebidos os autos
-
12/01/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
-
13/12/2023 18:28
Recebidos os autos
-
13/12/2023 18:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
18/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 16:06
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:06
Indeferido o pedido de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV - CNPJ: 10.***.***/0001-37 (EXECUTADO)
-
11/10/2023 14:46
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/10/2023 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
06/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:00
Decorrido prazo de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA em 26/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV DECISÃO DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL- IPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença que lhe move CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, a responsabilidade subsidiaria do Distrito Federal e excesso de execução, em razão da utilização do índice de correção monetária equivocado, ausência de desconto das quantias pagas administrativamente, além da diferença do percentual incidente sobre a gratificação (ID 169642788).
Com a impugnação foram juntados documentos.
A autora manifestou-se sobre a impugnação no ID 170950180. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, analisa-se as questões de ordem processual.
Alegam os réus que a responsabilidade do Distrito Federal é subsidiária, nos termos definidos no acórdão.
Nesse ponto, observa-se que a decisão de ID 166079080, ao receber o presente cumprimento de sentença, reconheceu que o Distrito Federal responde apenas subsidiariamente e determinou a sua exclusão do polo passivo, razão pela qual nada a prover quanto ao alegado.
Cuida-se de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159103022, modificado pelo acórdão de ID 159103023, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165894284.
Os réus alegaram que há excesso de execução, pois a autora aplicou correção monetária pelo INPC até 12/2021 e, após, taxa Selic, referente à contribuição previdenciária.
No entanto, sustenta que, para fins de atualização monetária da mesma contribuição previdenciária, deve-se utilizar o INPC, até 02/2017, e, a partir de março de 2017, taxa SELIC, nos moldes da Lei Complementar. nº 435/2001.
Sem razão, no entanto.
Compulsando os autos, no que se refere aos critérios de correção monetária, verifica-se que a sentença de ID 159103022 determinou a incidência da taxa Selic, conforme REsp 1.495.145/MG (Tema 905).
No entanto, em sede recursal, houve modificação do critério de correção monetária, restando consignado que deve "ser observada a necessária aplicação do INPC, em observância às teses firmadas pelos colendos STF e STJ em sede de recursos repetitivos", consoante acórdão de ID 159103023.
Dessa forma, em relação ao critério de correção monetária, encontram-se corretos os cálculos da autora, uma vez que deve aplicou o INPC e juros moratórios pela poupança até dezembro/2021, e, após, adotou a Selic para a correção, sem a incidência de juros, consoante o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Os réus sustentam, ainda, que a autora deixou de considerar o valor da restituição da contribuição, a partir de 25/02/2014, de maneira proporcional.
Nesse ponto, não assiste razão aos réus, uma vez que na planilha apresentada pela autora no ID 165894284, em relação ao mês de fevereiro de 2014, consta o valor proporcional da contribuição previdenciária.
Outrossim, afirmam os réus que a autora deixou de considerar as diferenças pagas na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e as devoluções efetuadas na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013.
A autora, por sua vez, nada mencionou sobre o alegado.
Da análise das fichas financeiras apresentadas pela autora, ID 159103027, verifica-se que foram pagas as diferenças na rubrica 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e devolvidos valores na rubrica 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013, razão pela qual assiste razão aos réus, devendo ser descontados as diferenças pagas administrativamente (rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013).
Por fim, sustentam os réus que, em relação ao percentual de contribuição previdenciária, a partir de novembro/2020, o percentual passaria de 11% (onze por cento) para 14% (quatorze por cento).
No entanto, a autora somente fez incidir 14% (quatorze por cento) de contribuição social a contar de dezembro/2021.
A autora, no entanto, nada disse a respeito.
Observa-se que a Lei Complementar nº 970/2020 alterou a alíquota incidente sobre a contribuição previdenciária para 14% (quatorze por cento), partir de novembro/2020.
Assim, com razão os réus, pois deve incidir o percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento).
Dessa forma, verifica-se que nenhuma das partes apresentou o valor correto devido, não sendo possível afirmar neste momento se há excesso de execução de fato, razão pela qual os autos deverão ser remetidos à Contadoria Judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial para esta realize o cálculo dos valores devidos, observando: 1) a data de apresentação do presente cumprimento de sentença (- 19/07/2023), 2) o INPC como índice de correção monetária até 08/12/2021 e a Taxa Selic no período em diante, 3) as diferenças pagas administrativamente (rubricas 20735 DIF.GPS - LEI 5184/2013 e 60735 DEV.GPS - LEI 5184/2013) e 4) a aplicação do percentual de 11% (onze por cento) até outubro de 2020 e, partir de novembro de 2020, a alíquota de 14% (quatorze por cento), conforme termos definidos acima referidas.
Apresentados os cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2023 20:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/09/2023 20:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2023 18:29
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:29
Outras decisões
-
05/09/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
04/09/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 28/08/2023.
-
26/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705477-34.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO e outros Requerido: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos Impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 169642788.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 24 de agosto de 2023 14:47:16.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
24/08/2023 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0705477-34.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) Requerente: CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO Diante do adimplemento da obrigação de fazer, recebo a obrigação de pagar.
Cuida-se de pedido de cumprimento da sentença individual, referente ao título executivo de ID 159103022, modificado pelo ID 159103023, proferido nos autos da ação coletiva n.° 0704860-45.2021 .8.07.0018, pelo valor indicado na planilha de ID 165894284.
Considerando que o cumprimento também se refere a honorários advocatícios, inclua-se FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, CNPJ sob o no 48.***.***/0001-10, no polo ativo.
Retifique-se o valor da causa.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, nos termos da Súmula 345 do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Repetitivos -Tema 973/STJ).
Conforme o acórdão, o DISTRITO FEDERAL responde apenas subsidiariamente, ou seja, responde apenas na insuficiência da ré IPREV, portanto, exclua-se o DISTRITO FEDERAL do polo passivo.
Manifeste-se a ré no prazo de trinta dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Não havendo impugnação, remetam-se os autos ao contador para atualizar o valor e indicar discriminadamente valor total do crédito, valor do principal corrigido, valor dos juros, percentual dos juros de mora, data-base, número de meses referentes a RRA (rendimentos recebidos acumuladamente, se cabível no caso do crédito requisitado), e contribuição previdenciária, em cumprimento da Portaria GPR 7/2019, deste Tribunal.
Em seguida, expeça-se requisição de pagamento de pequeno valor - RPV do valor principal, com reserva de 20% relativa aos honorários contratuais (ID 159103019) em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, e expeçam-se requisições de pagamento de pequeno valor - RPV em favor de FONTES DE RESENDE ADVOCACIA, em relação aos honorários advocatícios fixados nesta decisão e em relação às custas processuais de ID 159103033.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 21 de Julho de 2023.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
21/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 14:03
Recebidos os autos
-
21/07/2023 14:03
Deferido o pedido de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO - CPF: *98.***.*10-87 (EXEQUENTE).
-
20/07/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/07/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:49
Publicado Certidão em 14/07/2023.
-
14/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
12/07/2023 14:59
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 11/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:32
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 16:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
18/05/2023 15:56
Recebidos os autos
-
18/05/2023 15:56
Deferido o pedido de CRISTIANE FERREIRA SHIMABUKO - CPF: *98.***.*10-87 (AUTOR).
-
18/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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