TJDFT - 0705209-77.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/07/2025 21:47
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
06/07/2025 17:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/06/2025 03:12
Decorrido prazo de NILSON MARCIANO DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 16:28
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 02:39
Publicado Sentença em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
17/05/2025 11:58
Recebidos os autos
-
17/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
-
10/04/2025 11:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO
-
07/04/2025 21:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
14/03/2025 20:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 19:30
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 16:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de NILSON MARCIANO DE SOUSA em 25/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 15:59
Juntada de Alvará de levantamento
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
17/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
14/02/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:24
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 15:24
Outras decisões
-
13/02/2025 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/02/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
17/01/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 03:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
27/12/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
-
26/12/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 07:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 03:02
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
09/11/2024 21:00
Juntada de Petição de laudo
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 19:22
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:56
Recebidos os autos
-
08/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 17:56
Outras decisões
-
08/10/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0705209-77.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NILSON MARCIANO DE SOUSA e outros Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ juntou aos autos petição identificada pelo ID nº 213457136 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Além disso, aguarde-se o pagamento dos honorários periciais e a entrega do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 5 de outubro de 2024 12:44:44.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de NILSON MARCIANO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
23/09/2024 18:23
Outras decisões
-
23/09/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 09/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/09/2024.
-
04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
02/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 15:07
Deferido em parte o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO)
-
02/09/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0705209-77.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: NILSON MARCIANO DE SOUSA e outros Polo passivo: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito nomeado nos autos juntou petição identificada pelo ID nº 209036625 .
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, ficam as partes intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar EXPRESSAMENTE nos autos ciência acerca da data, horário, local e demais solicitações feitas pelo expert para viabilizar o início dos trabalho pericias, sob pena de preclusão.
Aguarde-se a realização da perícia.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2024 12:49:24.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
28/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 00:42
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os autos, percebe-se que o perito nomeado, Sr(a).
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, apresentou em ID 204245121 proposta de honorários em conformidade com a causa.
A proposta apresentada é razoável e está devidamente justificada pelo profissional.
O trabalho a ser realizado pelo perito é complexo, envolvendo a análise de relatórios e documentos a fim de se verificar a pertinência do alegado na inicial, exigindo do expert adequado estudo técnico da causa, assim como tempo a ser despendido na elaboração do laudo pericial, resposta aos quesitos e eventuais complementações.
Assim, em face dos argumentos aqui expostos, fixo os honorários periciais em R$ 2.688,00 (dois mil seiscentos e oitenta e oito reais)., cujo pagamento se dará na forma da decisão de ID 201088322, ou seja, será custeada pelo réu.
Nesse contexto, o valor devido deverá ser adimplido por RPV.
Intime-se o perito para que indique em 05 (cinco) dias a data, horário e o local para o início da produção da prova pericial, com tempo hábil de pelo menos 20 (vinte) dias para intimação das partes.
Após, dê-se ciência às partes da data designada.
Ficam as partes autora e ré intimadas a apresentarem ao perito os documentos necessários a realização do ato processual que estiverem em seu poder.
Já foi oportunizado às partes a apresentação de quesitos.
O prazo é de 30 (trinta) dias para a conclusão dos trabalhos periciais e apresentação dos Laudos correspondentes, contados da data que vier a ser designada para o início da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 13:28:17.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
22/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:48
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:48
Nomeado perito
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:07
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:54
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:43
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 16/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/07/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 19:14
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT em 26/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 21:09
Decorrido prazo de FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ em 23/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos Proposta de Honorários de ID nº 204245121.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a proposta apresentada, no prazo legal.
Havendo discordância, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes pelo mesmo prazo.
Havendo concordância, concluso para homologação de honorários.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 12:41:56.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral QR CODE para acesso às peças do processo -
16/07/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 03:24
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
24/06/2024 09:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/06/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve má prestação de serviço médico por parte do réu e se os danos morais, na forma delineada na inicial, são decorrentes de tal circunstância.
Também deve ser aferido se o Réu deve ser condenado ao pagamento de pensão a Nilson, Helma, Natanael e Elielton, no valor de 2/3 do salário-mínimo, desde a data do evento danoso (22/06/2020) até a data em que a Sr.ª Cleunice completaria 65 anos de idade (20/01/2049 – expectativa de vida).
No que se refere à atividade probatória, foi invertido o ônus da prova, cabendo ao Distrito Federal demonstrar que não houve falha no atendimento médico-hospitalar e, consequentemente, o nexo de causalidade com danos alegados na petição inicial, conforme acórdão de Id 191951639.
Conforme já anotado, depreende-se que os documentos dos autos não são suficientes para o aclaramento da controvérsia, sendo certo que, a princípio, a prova pericial será suficiente para esclarecer a questão em discussão.
Assim, defiro, a realização da prova pericial requerida pelo DF, por se tratar de prova necessária para o deslinde da demanda.
Para tanto, nomeio como perito do Juízo o Sr(a).
GABRIEL FERNANDES DE CARVALHO SCHMIDT, telefone (61) 99365-0849, email [email protected].
Intimem-se às partes a indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias.
Vindo os quesitos, promova-se a intimação do expert por e-mail e telefone, para dizer se aceita o encargo que ora lhe é confiado.
Caso o perito nomeado não seja intimado ou não aceite o encargo, nomeio, em substituição, a expert LENIRA SILVA VALADÃO, telefone (61) 99267-8782, email [email protected], para que se manifeste nos termos já delineados.
Aceito o encargo e vindo proposta, intimem-se as partes a sobre ela se manifestar em 05 (cinco) dias.
Havendo discordância das partes, intime-se o perito para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias e, após, dê-se nova vista às partes.
As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial.
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 10:37:55.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
20/06/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:51
Outras decisões
-
17/06/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:23
Recebidos os autos
-
27/05/2024 14:23
Outras decisões
-
24/05/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
24/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 23/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 08:16
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 19:45
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 20:42
Juntada de Petição de especificação de provas
-
10/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a inversão do ônus da prova determinado pelo AGI nº 0741314-10.2023.8.07.0000, intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, assim como se permanece interesse na oitiva de testemunhas.
Findo o prazo das partes, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso haja interesse na oitiva de testemunhas, devem especificar se preferem a Audiência de Instrução e Julgamento por videoconferência ou presencial.
Apresentadas todas as manifestações, encaminhem-se os autos conclusos para nova Decisão de Organização e Saneamento do Processo.
BRASÍLIA, DF, 4 de abril de 2024 20:59:15.
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05/04/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 13:28
Recebidos os autos
-
05/04/2024 13:28
Outras decisões
-
04/04/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/04/2024 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/04/2024 15:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/10/2023 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
04/10/2023 15:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/10/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
03/10/2023 18:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 03:28
Decorrido prazo de NILSON MARCIANO DE SOUSA em 27/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Embargos de declaração próprios e tempestivos.
Deles CONHEÇO.
Compulsando os autos observa-se que os demandantes se insurgem, por meio da via aclaratória, contra a decisão de ID nº 167993829.
Acerca da temática, convém descrever o que o art. 357 do CPC, delineia a respeito da decisão saneadora.
Confira-se: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373 ; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Sob essa premissa, observa-se que os autores alegam haver omissão no mencionado ato processual quanto à fundamentação ao decidir acerca da dinamização do ônus da prova.
Em se tratando de omissões que aponta na decisão embargada, o Superior Tribunal de Justiça instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, é necessário consignar que os ônus devem ser mantidos de forma estática, nos exatos termos delineados pelo art. 373, incisos I e II do CPC.
Apesar da existência de requerimento de dinamização do ônus da prova, depreende-se que se encontra presente a hipótese descrita no art. 373, § 2º do CPC.
Assim, a dinamização implicaria em autêntica prova diabólica, na medida em que faltaria à Administração Pública elementos de prova para demonstrar que quaisquer de seus agentes não agiram na forma descrita na exordial.
Conclui-se que se mostra despicienda a aplicação da dinamização da carga probatória (art. 373, § 1º do CPC) ou da inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC), por não se tratar de relação de consumo.
Desse modo, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração e mantenho a decisão tal qual lançada.
Prossiga-se nos termos da decisão de ID nº 167993829, aguardando-se o transcurso do prazo para a estabilização da decisão saneadora.
Após, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelos autores e pelo réu.
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31/08/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:57
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/08/2023 17:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2023 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 16:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:25
Outras decisões
-
21/08/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/08/2023 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 11:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2023 07:31
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Passo à fase de organização e saneamento do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Compulsando os autos, observa-se que a pretensão contida nos autos se consubstancia na condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada autor, além de pensão vitalícia a Nilson, Helma, Natanael e Elielton.
Portanto, o ponto controvertido da demanda consiste em saber se houve falha na prestação do serviço público e que tal falha seria suficiente para gerar a responsabilização do erário, a título de condenação ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia.
Inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Em se tratando dos ônus probatórios, depreende-se que devem ser mantidos de forma estática.
Portanto, desnecessária a dinamização do ônus da prova (art. 357, § 1º do CPC) ou mesmo a inversão do ônus da prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC) já que não se trata de relação de consumo.
No que se refere à atividade probatória, tem-se que a questão posta à apreciação admite a produção de prova documental e testemunhal.
Para a delimitação das questões direito relevantes para a decisão de mérito, deve-se restar demonstrada eventual violação à disposição encontrada no art. 37 da Constituição Federal, que poderia levar a uma eventual falha na prestação do serviço público de saúde.
Intime-se as partes para informar se pretendem que a audiência seja realizada de forma presencial ou por videoconferência.
Após a manifestação, designe-se audiência de instrução para oitiva das testemunhas indicadas pelos autores e pelo réu.
Assim, DECLARO o feito saneado.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357, § 1º do CPC, devendo se manifestar prazo de 5 (cinco) dias, acerca das questões tratadas na presente decisão.
Transcorrido in albis, o presente ato processual restará estabilizado.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
10/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/08/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 18:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/08/2023 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
31/07/2023 17:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
31/07/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 22:43
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/07/2023 00:29
Publicado Certidão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0705209-77.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NILSON MARCIANO DE SOUSA, N.
G.
D.
S.
F., HELMA GOMES DE SOUSA FERRAZ, ELIELTON GOMES DE SOUSA FERRAZ, FIDELICIO GOMES DE SOUZA FERRAZ REPRESENTANTE LEGAL: NILSON MARCIANO DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Após, ao Ministério Público.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 19 de julho de 2023 11:13:28.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
19/07/2023 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 11:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 18:40
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2023 08:31
Publicado Certidão em 28/06/2023.
-
28/06/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/05/2023.
-
16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
-
12/05/2023 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 17:45
Recebidos os autos
-
12/05/2023 17:44
Outras decisões
-
12/05/2023 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/05/2023 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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