TJDFT - 0746304-93.2023.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 15:13
Baixa Definitiva
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27/06/2024 15:13
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:13
Transitado em Julgado em 27/06/2024
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27/06/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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03/06/2024 02:16
Publicado Ementa em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL.
OPORTUNIZAÇÃO DE EMENDA.
INÉRCIA DO REQUERENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, ao reconhecer a inépcia da inicial, pois a parte requerente não cumpriu a determinação de emenda para juntar aos autos documento que comprove a existência da dívida alegada e o seu reconhecimento administrativo.
Em seu recurso, o autor discorda da extinção do processo porquanto à luz do art. 9º da Lei 12153/2009, é ônus do Ente Distrital fornecer a documentação para o deslinde da causa.
Requer a anulação da sentença e o processamento da demanda. 2.Recurso próprio, regular e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido (IDs 58375236 e 58375237).
Contrarrazões apresentadas (ID 58375242). 3.
Sem razão o recorrente.
Isso porque a existência de vício na petição inicial não acarreta seu indeferimento sem que antes seja concedida à parte a oportunidade de corrigi-lo, nos termos do art. 321 do CPC.
No caso, o autor, servidor da Secretária de Educação do Distrito Federal, ingressou com ação de cobrança em razão da existência de créditos concernentes a irregularidades em sua folha de pagamento, supostamente reconhecidos administrativamente.
A sentença indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, porquanto o autor não teria atendido a emenda à inicial, cujo comando fora no sentido de juntar decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor, a fim de comprovar a dívida alegada. 4.
Na hipótese, foi concedida oportunidade para que o recorrente apresentasse o documento, que é essencial à propositura da demanda, todavia não houve cumprimento da decisão para emenda da petição inicial.
Observe-se que não é o caso de requisitar o documento à Administração, porquanto já foi feito requerimento administrativo, cujo teor é de conhecimento do recorrente, haja vista constar do processo SEI 00080-00020312/2023-46.
Para mais, a extinção do processo não impede o ajuizamento de nova demanda com a correção do vício, a qual será distribuída ao mesmo Juízo por força da dependência imposta no art. 286, II, do CPC. 5.
Nesse quadro, considerando que, de fato, a petição inicial não foi devidamente instruída, não há reparo a ser feito na sentença. 6.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95. 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
27/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 16:37
Recebidos os autos
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27/05/2024 12:04
Conhecido o recurso de MARCO AURELIO RODRIGUES - CPF: *05.***.*97-49 (RECORRENTE) e não-provido
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24/05/2024 17:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 12:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/04/2024 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 12:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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25/04/2024 12:20
Juntada de Certidão
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24/04/2024 18:17
Recebidos os autos
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24/04/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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