TJDFT - 0715869-84.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 14:51
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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02/05/2024 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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02/05/2024 13:32
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 03:41
Decorrido prazo de IATE CLUBE DE BRASILIA em 18/04/2024 23:59.
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16/04/2024 04:12
Decorrido prazo de PLAYTIME TOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/03/2024.
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19/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715869-84.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PLAYTIME TOP ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA EMBARGADO: IATE CLUBE DE BRASILIA SENTENÇA Trata-se de embargos opostos por PLAYTIME TOP COMÉRCIO DE PISOS E REVESTIMENTOS EIRELI à execução ajuizada por IATE CLUBE DE BRASÍLIA, por meio dos quais pede a redução da multa pactuada, com fundamento no art. 413 do Código Civil.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo.
Citado por meio de seus patronos, o embargado apresentou contestação.
O embargante apresentou réplica.
As partes não especificaram outras provas.
Tentada a autocomposição, não se obteve êxito. É o relatório.
Fundamento e decido.
Efetuo o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Dispõe o art. 413 do Código Civil: Art. 413.
A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A redução equitativa pelo juiz é obrigatória, desde que ocorra um ou outro fato: a obrigação principal tiver sido cumprida em parte; o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
A multa de 100% estipulada para o inadimplemento entre as partes não é manifestamente excessiva, se considerada a natureza e a finalidade do negócio.
De outro lado, a obrigação principal não foi cumprida em parte.
A obrigação principal não era o pagamento da primeira parcela da renegociação, mas a instalação de pisos de borracha para a fonte infantil do Iate Clube de Brasília.
Consoante exposto na contestação: 1.
Mesmo sendo vencedora na licitação, não prestou o serviço contratado, causando diversos prejuízos ao ICB, que não teve a obra concluída; pagou por serviço não prestado; e teve de realizar nova contratação para a conclusão da obra. 2.
No curso da execução do serviço (não finalizado) foram desatendidas as obrigações estabelecidas nas cláusulas oitava, décima e vigésima primeira contrato nº 078/2021, as quais previam respectivamente o prazo máximo para a conclusão do serviço, o fornecimento da anotação de responsabilidade técnica e a prestação de garantia no percentual de 10% sobre o valor do contrato, no montante de R$176.839,10 (cento e setenta e seis mil, oitocentos e trinta e nove reais). 3.
Notificada acerca da imposição das penalidades de rescisão contratual e da multa no valor de R$17.683,91 (dezessete mil seiscentos e oitenta e três reais e noventa e um centavos), referente a 10% do valor do contrato, nos termos do caput da sua cláusula vigésima, foi oferecido pela Embargante o acordo pelo pagamento de apenas 50% do valor, divididos ainda em 2 prestações. 4.
Visando por fim a celeuma, o ICB aceitou e firmou o acordo extrajudicial de resolução do contrato nº 078/2021, consignando multa em caso de descumprimento, uma vez considerando o caráter contumaz de descumprimentos contratuais estabelecidos pela Embargante, a cláusula foi aceita e o acordo foi firmado entre as partes.
Contudo, foi descumprido em seguida.
Assim, mantenho a multa no patamar fixado do termo de acordo extrajudicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos à execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas.
Com fundamento no art. 827, § 2º, do CPC, majoro os honorários da execução em 2%.
Intimem-se.
Por certidão, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Brasília/DF, Quinta-feira, 08 de Fevereiro de 2024.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:26
Julgado improcedente o pedido
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30/08/2023 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/08/2023 15:36
Recebidos os autos
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29/08/2023 15:36
Outras decisões
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23/08/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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23/08/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 02:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/08/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:16
Publicado Despacho em 03/07/2023.
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30/06/2023 20:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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28/06/2023 17:15
Recebidos os autos
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28/06/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/08/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2023 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
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28/06/2023 17:12
Recebidos os autos
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26/06/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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06/06/2023 00:22
Recebidos os autos
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06/06/2023 00:22
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 00:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/06/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
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25/05/2023 00:14
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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24/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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22/05/2023 14:52
Recebidos os autos
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22/05/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/05/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
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17/04/2023 16:04
Recebidos os autos
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17/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 16:04
Outras decisões
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13/04/2023 08:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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