TJDFT - 0700721-07.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO em face do pagamento.Sem custas finais, consoante interpretação analógica do artigo 90, §3º, do CPC.
Sem honorários. -
17/07/2024 12:03
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 05:50
Transitado em Julgado em 16/07/2024
-
16/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
16/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700721-07.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ROCHA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Intime-se o requerente para informar se dar quitação à obrigação.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção pelo pagamento. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
03/07/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
03/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 21:08
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 20:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
22/06/2024 04:31
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA ALVES em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 18/06/2024.
-
18/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 14:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/06/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 20:37
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 03:53
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 11:00
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 11:00
Outras decisões
-
16/04/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
05/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
05/04/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA ALVES em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:16
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCIFAOITA Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0700721-07.2022.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: RAFAEL ROCHA ALVES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença no qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito.
O executado foi intimado para os fins do art.º 523.º do CPC e transcorreu in albis o prazo para pagamento ou oferecimento de impugnação.
DECIDO.
Com relação ao pedido de penhora, verifica-se a satisfação dos requisitos dos art.º 523.º, § 3.º e 524.º, ambos do CPC.
Destarte, determino a penhora dos valores pertencentes ao Executado Banco de Brasília SA(00.***.***/0001-00); NATAN DE ASSIS SILVA(*72.***.*17-03), no valor de R$ 2.417,29, via Sisbajud, modalidade REPETIÇÃO PROGRAMADA, pelo prazo de 30 dias.
Segue em anexo o comprovante de protocolamento da ordem.
Com o advento da resposta à determinação de penhora Sisbajud, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Exequente para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por 1 (um) ano e posterior arquivamento dos autos, nos termos do art.º 921.º, §§ 1.º e 2.º, do CPC; 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, igual ou inferior ao valor mínimo das custas do processo de execução de sentença líquida, cujo valor corresponde a R$ 39,81 (trinta e nove reais e oitenta e um centavos), nos termos do item XIX da Tabela “G” do Regimento de Custas do TJDFT, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art.º 836.º do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, o feito será suspenso por 1 (um) ano e posteriormente arquivado (art.º 921.º, §§1.º e 2.º, do CPC); 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Por fim, intime-se o devedor.
A parte Executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo para a impugnação sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito.
Autorizo, ainda, para as hipóteses previstas nos itens "1"/"2"/ "4”, e havendo pedido do exequente: 1.
A consulta pelo RENAJUD. 2.
A consulta à Receita Federal quanto a declaração de bens da(s) parte(s) executada(s), referente aos três últimos exercícios, via sistema INFOJUD.
Após o resultado da pesquisa: 2.1) Havendo declaração de bens, confira-se sigilo ao documento, por ocasião de sua juntada, tendo em conta que o sigilo fiscal deve ser preservado e o disposto no parágrafo único do art.º 773.º do CPC; 2.2) Intime-se o Exequente sobre o resultado da consulta e para, no caso de haver declaração de bens, indicar precisamente bens de propriedade do(s) executado(s) passíveis de penhora. 3.
Consulta de bens da(s) parte(s) executada(s) junto ao SNIPER.
Atendidos os pressupostos, à Secretaria para a realização das diligências.
Desde logo, fica a parte credora ciente de que não será deferida nova pesquisa de bens por meio dos sistemas informatizados disponíveis neste juízo, exceto se comprovada a alteração da condição econômica da parte devedora (AgInt no REsp n. 1.909.060/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021).
Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
15/03/2024 14:37
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/03/2024 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
09/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
08/03/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 17:47
Arquivado Provisoramente
-
18/12/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 02:39
Publicado Decisão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
10/12/2023 14:59
Recebidos os autos
-
10/12/2023 14:59
Determinado o arquivamento
-
10/12/2023 14:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
01/12/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/11/2023 04:16
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA ALVES em 27/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
17/11/2023 22:30
Recebidos os autos
-
17/11/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
11/11/2023 04:13
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA ALVES em 10/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:44
Publicado Certidão em 31/10/2023.
-
30/10/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
26/10/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
21/10/2023 04:14
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 03:31
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2023 17:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 14:35
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/08/2023 16:22
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:22
Outras decisões
-
04/08/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
28/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 27/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 00:14
Publicado Certidão em 13/07/2023.
-
12/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
10/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 13:25
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 12:37
Recebidos os autos
-
14/07/2022 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/07/2022 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/07/2022 19:51
Publicado Intimação em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 16:03
Recebidos os autos
-
30/06/2022 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
29/06/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de apelação
-
15/06/2022 00:08
Publicado Intimação em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2022 13:28
Recebidos os autos
-
12/06/2022 13:28
Julgado procedente o pedido
-
08/06/2022 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
08/06/2022 11:37
Recebidos os autos
-
08/06/2022 11:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
07/06/2022 18:52
Recebidos os autos
-
07/06/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 16:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
24/05/2022 16:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 01:05
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de RAFAEL ROCHA ALVES em 16/05/2022 23:59:59.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Intimação em 09/05/2022.
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 10:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:20
Publicado Intimação em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 09:55
Recebidos os autos
-
22/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
20/04/2022 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 18:56
Expedição de Mandado.
-
26/03/2022 21:14
Recebidos os autos
-
26/03/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2022 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCELO CASTELLANO JUNIOR
-
17/03/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 19:38
Recebidos os autos
-
16/03/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2022 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2022
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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