TJDFT - 0746304-93.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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16/07/2024 04:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 04:21
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 09/07/2024 23:59.
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02/07/2024 03:23
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 15:13
Recebidos os autos
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27/06/2024 15:13
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/04/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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23/04/2024 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/04/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 16:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2024 03:01
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0746304-93.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARCO AURELIO RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (artigo 38 da lei 9.099/95).
DECIDO.
Trata-se de ação submetida ao rito sumaríssimo proposta em parte autora afirma que possui valores a receber do requerido reconhecidos administrativamente mas anda ainda não pagos.
Compulsando as provas acostadas aos autos, especialmente as que foram produzidas pela parte autora, entendo que ela não se desincumbiu de demonstrar o reconhecimento administrativo da dívida descrita na inicial.
Desse modo, a parte autora não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373 do CPC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...) No caso dos autos, a fim de demonstrar a existência da dívida, a requerente se limita a juntar o documento de ID 169120397, o que, à evidência, não tem o condão de provar tenha havido de fato o reconhecimento de débito pela Administração.
Nessa tabela em que constam nomes e valores, fica evidente que se trata de apenas parte de um quadro maior, mas não consta autor desse documento nem descrição do que se tratam os dados ali estampados.
Não há qualquer indicação de que se trate de declaração de crédito emitido por qualquer representante do réu que detenha poderes para obrigar o réu quanto ao conteúdo.
Intimada a fazer tal prova (ID 176343247), incumbia à requerente a juntada ao menos da declaração emitida pela autoridade competente reconhecendo a existência de créditos de exercícios anteriores, o que não aconteceu.
Por conseguinte, o documento de ID 169120397 não é suficiente para provar a existência do direito vindicado, pois apenas servidores e valores, não demonstrando que houve seu reconhecimento.
Forte no exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 16:32:38.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/03/2024 20:10
Recebidos os autos
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21/03/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 20:10
Julgado improcedente o pedido
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23/01/2024 05:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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22/01/2024 20:33
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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15/01/2024 18:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 17:41
Recebidos os autos
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10/12/2023 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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08/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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06/12/2023 14:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 08:54
Decorrido prazo de MARCO AURELIO RODRIGUES em 05/12/2023 23:59.
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06/11/2023 02:33
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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03/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
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30/10/2023 19:35
Recebidos os autos
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30/10/2023 19:35
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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25/10/2023 19:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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25/10/2023 14:56
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2023 10:10
Publicado Certidão em 19/10/2023.
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18/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 16:30
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 15:28
Recebidos os autos
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01/09/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 15:28
Outras decisões
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18/08/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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18/08/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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