TJDFT - 0710832-45.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 11:49
Transitado em Julgado em 22/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 10:35
Decorrido prazo de LAUZILENO DE SOUZA OLIVEIRA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/07/2024 18:36
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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15/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/07/2024.
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12/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
MANDADO DE INJUNÇÃO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
PRELIMINARES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SERVIDOR COM DEFICIÊNCIA.
CRITÉRIOS DIFERENCIADOS.
ART. 40, § 4º-A, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
LEI COMPLEMENTAR.
AUSÊNCIA.
MORA LEGISLATIVA.
CONFIGURADA.
PARÂMETRO UTILIZADO.
LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013.
MANDADO DE INJUNÇÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
O mandando de injunção é um remédio constitucional que pressupõe a existência de uma omissão legislativa, da qual resulte na inviabilidade do exercício de um direito subjetivo garantido constitucionalmente, no qual o impetrado deve ser a autoridade com atribuição para editar a norma regulamentadora, nos termos do artigo 3º da Lei 13.300/2016. 1.1.
A Emenda Constituição nº 103/2019 acrescentou o § 4º-A ao artigo 40 da Constituição Federal, passando a atribuir aos entes federativos a competência para editar lei complementar acerca dos critérios diferenciados para concessão de aposentadoria aos servidores com deficiência, entre outros. 1.2.
A Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece, em seu artigo 71, § 1º, II, que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria, o que revela a legitimidade do chefe do Poder Executivo Distrital para compor o polo passivo do mandado de injunção que objetiva a regulamentação da previsão inaugurada pela EC 103/2019. 1.3.
Competindo a iniciativa da lei complementar ao Governador do Distrito Federal, não há a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a Câmara Legislativa local (CLDF), pois somente após a adoção de providência pelo chefe do Executivo distrital é que a CLDF poderá realizar a análise da proposta nos limites de sua competência.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio passivo necessários rejeitadas. 2.
Com a publicação da EC 103/2019, servidores com deficiência que preencham os requisitos legais, têm o direito constitucional à aplicação de requisitos e critérios diferenciados para se aposentarem, dependendo, contudo, de regulamentação por meio de lei complementar de competência dos entes federativos. 3.
O que se verifica no cenário do Distrito Federal é que ainda não houve a edição de lei complementar para regulamentar a situação da aposentadoria especial dos servidores públicos distritais com deficiência, o que demonstra a mora do chefe do Poder Executivo local, impedindo o exercício do referido direito. 4.
O Poder Público não pode deixar de cumprir a imposição ditada pela Constituição Federal, devendo tomar as providências para concretizar as medidas para aplicabilidade da Lei Fundamental. 4.1.
Incabível se admitir que a norma constitucional voltada aos entes federativos, no sentido de regulamentar o preceito constitucional que garantiu o direito a critérios diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, seja meramente discricionária, devendo o executivo distrital adotar medidas para concretizar o texto constitucional. 5.
A mora legislativa não deve ser analisada somente sob o mero aspecto temporal, mas também sob a ótica dos danos que a permanência da omissão acarreta àqueles que estão privados do exercício de seus direitos, sendo certo que os servidores que já alcançaram os requisitos para fazer valer o direito de aposentadoria com regras diferenciadas estão impedidos de usufruir dos benefícios em razão da ausência de lei complementar, e quanto mais tempo perdurar a omissão, maiores serão os prejuízos suportados por essa classe. 6.
Nos termos do artigo 8º da Lei 13.300/2016, reconhecida a mora legislativa, o Poder Judiciário deve determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora, bem como estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado. 7.
Tendo em vista a mora legislativa, deve-se aplicar ao caso dos autos o mesmo entendimento dos servidores públicos federais, de forma a possibilitar que o pedido do impetrante seja analisado sob a baliza da Lei Complementar nº 142/2013. 8.
O prazo de 90 dias mostra-se razoável para que o chefe do Poder Executivo distrital tome providências para sanar a omissão legislativa. 8.1.
Decorrido o prazo, surge para o impetrante o direito de ter seu pedido analisado pela Administração Pública de acordo com as balizas da Lei Complementar nº 142/2013. 9.
Mandando de injunção conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, ordem concedida. -
10/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 12:05
Concedido o Mandado de injunção a LAUZILENO DE SOUZA OLIVEIRA - CPF: *54.***.*90-49 (IMPETRANTE)
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10/07/2024 12:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 22:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/06/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 14:57
Recebidos os autos
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21/05/2024 10:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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20/05/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 14/05/2024 23:59.
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18/04/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 07:40
Juntada de Certidão
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de LAUZILENO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/04/2024 23:59.
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28/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:40
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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22/03/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0710832-45.2024.8.07.0000 Classe judicial: MANDADO DE INJUNÇÃO (118) IMPETRANTE: LAUZILENO DE SOUZA OLIVEIRA IMPETRADO: GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de mandado de injunção impetrado por LAUZILENO DE SOUZA OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, em que objetiva o reconhecimento de mora na regulamentação do direito previsto no art. 40, §§ 4º e 4º-A, da Constituição Federal.
Nota-se que o impetrante, apenas nos pedidos da inicial, refere-se à concessão de tutela de urgência, sem desenvolver fundamentação sobre o requerimento.
A despeito da relevância das alegações do impetrante na ação mandamental, a tutela de urgência encontra óbice na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que destaca o “caráter eminentemente satisfativo do provimento jurisdicional”, conforme decisão proferida no Mandado de Injunção 6.938, de relatoria da eminente Ministra Rosa Weber, que também cita outros precedentes no mesmo sentido: “MI 4722-MC/DF, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 9.5.2012; MI 4521-MC/DF, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 21.3.2012; MI 4474-MC/DF, Relator Ministro Joaquim Barbosa, DJe 16.02.2012; MI 4408-MC/DF, Relator Ministro Dias Toffoli, DJe 19.12.2011; MI 4333- MC/DF, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 16.12.2011; MI 3801- MC/DF, Relator Ministro Carlos Britto, DJe 18.11.2011; MI 4065-MC/DF, Relator Ministro Celso de Mello, DJe 03.8.2011”.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Sendo assim, notifique-se a autoridade impetrada para apresentar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 5º, I, da Lei nº 13.300/2016).
Dê ciência do ajuizamento do presente Mandado de Injunção à Procuradoria Geral do Distrito Federal, nos termos do art. 5º, II, da Lei 13.300/2016, para que o Distrito Federal, querendo, ingresse no feito.
Prestadas as informações ou superado o prazo, dê-se vista ao Ministério Público, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º da Lei nº 13.300/2016).
Após, venham novamente os autos conclusos.
Brasília, DF, 19 de março de 2024 15:39:49.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/03/2024 15:50
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 16:39
Recebidos os autos
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19/03/2024 16:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/03/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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19/03/2024 12:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/03/2024 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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