TJDFT - 0704281-46.2024.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:16
Arquivado Provisoramente
-
27/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 18:14
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/08/2025 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
11/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
19/07/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/07/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:37
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 14/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:17
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 25/06/2025 23:59.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
19/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/06/2025 23:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 23:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Considerando as diversas diligências infrutíferas nos autos (Id 231914218), defiro o pedido do credor.
Proceda-se à pesquisa SNIPER.
Após ao Credor para que dê andamento ao feito, requerendo as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. -
11/06/2025 19:13
Recebidos os autos
-
11/06/2025 19:13
Outras decisões
-
04/06/2025 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/06/2025 22:37
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
12/05/2025 16:29
Recebidos os autos
-
12/05/2025 16:29
Indeferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE)
-
09/05/2025 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/05/2025 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/04/2025 02:36
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 229560733, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros na conta da executada.
RENAJUD A pesquisa aponta um automóvel com gravame de alienação fiduciária, além de várias restrições judiciais.
Diante dessas informações, não foi inserida a restrição veicular.
INFOJUD Não há informações recentes e atualizadas no sistema quanto aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2023, ano-calendário 2022.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 15:27:26.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
07/04/2025 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 15:33
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 28/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
22/03/2025 03:00
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
22/03/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Intimada por edital, a Devedora permaneceu inerte.
A Curadoria Especial se manifestou no ID 227201905, apontando a regularidade do cumprimento de sentença.
Nesse passo, aplico ao débito multa de 10% e, também, honorários de 10%, ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Ao Credor para que acoste ao feito planilha atualizada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Feito, proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
19/03/2025 11:58
Recebidos os autos
-
19/03/2025 11:58
Outras decisões
-
13/03/2025 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:28
Publicado Certidão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
EXECUTADO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte autora intimada a manifestar-se, no prazo de 5(cinco) dias, dando andamento ao feito.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 22:28:58.
MARIA LUISA ATAIDE DA SILVA Servidor Geral -
25/02/2025 22:30
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 14:26
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/02/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 21/02/2025 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Edital em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 02/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 18:32
Expedição de Edital.
-
25/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 13:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 17:53
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:53
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/11/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:28
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 30/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Isto posto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a Ré ao pagamento do valor de R$ 13.354,99 (treze mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e noventa e nove centavos).
Correção monetária e juros do vencimento.
Fica o mérito julgado nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC.
Custas e honorários pela parte ré, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, pagas as custas, ao arquivo.
P.R.I. -
18/09/2024 12:51
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/09/2024 19:25
Recebidos os autos
-
17/09/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 19:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
22/08/2024 11:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 21/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 14:42
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 19/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/08/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 17:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/08/2024 22:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/08/2024 02:20
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 02/08/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA/DF, 9 de julho de 2024.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
09/07/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
05/07/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 04/07/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 20/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:09
Publicado Edital em 14/05/2024.
-
14/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 13/05/2024.
-
10/05/2024 15:30
Expedição de Edital.
-
10/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 20:00
Recebidos os autos
-
08/05/2024 20:00
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
06/05/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/05/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:03
Publicado Certidão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Tendo em conta que a ré não foi citada, cancelo a audiência designada para o dia 10/05/2024, às 14hs. À Secretaria para providências.
Deixo de designar nova audiência, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
No mais, defiro a pesquisa de endereço da ré nos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
22/04/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 19:00
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/04/2024 18:19
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:19
Outras decisões
-
17/04/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
17/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 03:10
Decorrido prazo de ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704281-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada a se manifestar sobre o resultado negativo da diligência realizada por AR (mudou-se - ID n. 192197226).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Destaco que consta audiência designada para o dia 10/05/2024, conforme ID n. 191181554.
BRASÍLIA/DF, Sábado, 06 de Abril de 2024. 12:37:29.
IVANI DAS GRACAS SILVA PEREIRA Diretora de Secretaria -
06/04/2024 12:39
Expedição de Certidão.
-
05/04/2024 03:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/04/2024 03:13
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
01/04/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/04/2024.
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0704281-46.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA.
REQUERIDO: ITRA ENGENHARIA E PROJETOS EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 10/05/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_01_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC pelos telefones: 3103-8186, 3103-7398 e 3103-2617, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 25/03/2024 16:38 SOLANE ALVES SILVEIRA -
26/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
Em face do recolhimento das custas processuais, ID n° 189892614, defiro o pedido de retratação, nos termos do art. 331 do CPC.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação a ser realizada junto ao NUVIMEC.
Ficam as partes advertidas de que a ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça.
O prazo de resposta do(s) requerido(s) será contado da data designada em caso de não comparecimento de qualquer das partes ou de não ser alcançada a autocomposição.
Proceda-se aos atos de citação e intimação pelos meios que se fizerem necessários, inclusive por carta precatória, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição e por edital (Prazo de 20 dias).
Fica desde já autorizada a localização de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
25/03/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 19:15
Recebidos os autos
-
22/03/2024 19:15
Deferido o pedido de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. - CNPJ: 17.***.***/0001-30 (REQUERENTE).
-
20/03/2024 02:46
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
20/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, 330, IV e 485, I, todos do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito.
Custas, se houver, pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I. -
18/03/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
18/03/2024 10:23
Recebidos os autos
-
18/03/2024 10:23
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/03/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
11/03/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/03/2024 04:05
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS SIDERURGICOS PINHEIRO LTDA. em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:01
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
15/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
08/02/2024 16:43
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/02/2024 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723411-74.2024.8.07.0016
Everton Leno Santos Teixeira
Claro S.A.
Advogado: Leonardo Ramos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 16:24
Processo nº 0705649-21.2023.8.07.0003
Geraldo Laureano da Silva
Carlos de Jesus Moura
Advogado: Carlos Joaquim de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 17:49
Processo nº 0707578-16.2024.8.07.0016
Erivaldo Francisco de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/01/2024 22:27
Processo nº 0763473-93.2023.8.07.0016
Maria Lucia Ferreira Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 21:01
Processo nº 0719121-16.2024.8.07.0016
Banco do Brasil S/A
Tania Rosa de Lima Oliveira Santos
Advogado: Cintia Lira Alvarez Gomes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/06/2024 14:55