TJDFT - 0719121-16.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 11:12
Baixa Definitiva
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23/08/2024 10:47
Transitado em Julgado em 23/08/2024
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23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de TANIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA SANTOS em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 03:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 01/08/2024.
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31/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
REGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
VALOR MINORADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo banco requerido em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condená-lo ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais em razão da inscrição indevida do nome da autora nos cadastros de restrição de crédito.
Em razões recursais, pleiteia o recebimento do recurso no duplo efeito.
Sustenta a legalidade da negativação em razão de a autora ser fiadora em operação de financiamento FIES.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a redução do valor da reparação. 2.
Na origem, a autora narrou que teve o seu nome inscrito pelo requerido junto aos órgãos de proteção de crédito apesar de não possuir negócio algum com a instituição bancária. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular.
Apresentadas as contrarrazões. 4.
Trata-se de relação de consumo, haja vista as partes estarem inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor.
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
Pedido de efeito suspensivo.
No sistema dos Juizados Especiais, a concessão de efeito suspensivo ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância ora não verificada.
Efeito suspensivo negado. 6.
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC).
Na hipótese, caberia ao recorrente demonstrar a legitimidade da inscrição do nome da autora.
Não o fazendo, revela-se ilícita a inscrição e deve ser julgada procedente a pretensão indenizatória. 7.
Com relação ao quantum indenizatório, verifica-se que o valor arbitrado pelo juízo de origem merece reparos.
Ainda que o requerido tenha negativado indevidamente o nome da autora, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do consumidor e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado.
Desse modo, consideradas as circunstâncias fáticas, o valor merece ser minorado para R$ 2.000,00. 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para minorar o valor da condenação a título de indenização por danos morais para R$ 2.000,00.
Mantidos os demais termos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme art.46 da Lei 9.099/95. -
29/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 15:32
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e provido em parte
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26/07/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/07/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 16:36
Recebidos os autos
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01/07/2024 15:16
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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01/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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28/06/2024 18:34
Recebidos os autos
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27/06/2024 19:12
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/06/2024 16:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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27/06/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/06/2024 14:36
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:42
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 14:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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17/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
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17/06/2024 14:56
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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