TJDFT - 0723411-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/06/2024 21:49
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:49
Determinado o arquivamento
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20/06/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 16:09
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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06/06/2024 03:46
Decorrido prazo de EVERTON LENO SANTOS TEIXEIRA em 05/06/2024 23:59.
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28/05/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 02:34
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de EVERTON LENO SANTOS TEIXEIRA em 16/05/2024 23:59.
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17/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 22:52
Recebidos os autos
-
15/05/2024 22:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 22:52
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/05/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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03/05/2024 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/05/2024 02:50
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB G 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0723411-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON LENO SANTOS TEIXEIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao Princípio do Contraditório, intime-se a parte requerente para que se manifeste, sucintamente, em réplica, quanto à(s) contestação(ões) apresentadas, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/04/2024 22:53
Juntada de Petição de réplica
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28/04/2024 20:34
Recebidos os autos
-
28/04/2024 20:34
Outras decisões
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26/04/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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25/04/2024 14:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/04/2024 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2024 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2024 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 17:15
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/04/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 02/04/2024.
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01/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0723411-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON LENO SANTOS TEIXEIRA REU: CLARO S.A.
Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, designo a data 18/04/2024 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Fica CANCELADA a audiência de conciliação anteriormente designada nos autos.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/LJ60zI ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 22 de março de 2024 18:14:29. -
25/03/2024 02:36
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 18:12
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:59
Deferido o pedido de EVERTON LENO SANTOS TEIXEIRA - CPF: *52.***.*59-20 (AUTOR).
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22/03/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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22/03/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723411-74.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVERTON LENO SANTOS TEIXEIRA REU: CLARO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, que a parte requerida forneça assistência técnica para o aparelho celular adquirido, ou efetue o ressarcimento do valor pago.
Alega que adquiriu um aparelho celular com garantia contratual de 12 meses.
Porém, o aparelho apresentou defeito e ficou sem condições de uso e a ré nega responsabilidade pelo vício.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 16:43:28.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 18:30
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 16:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/03/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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