TJDFT - 0723265-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 12:34
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 12:33
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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18/08/2024 01:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 14/08/2024 23:59.
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10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de EDUARDO MEIRELES DE SOUSA em 08/08/2024 23:59.
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25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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24/07/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723265-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MEIRELES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a sentença de id. 200816648, ao argumento de que teria incorrido em omissão por deixar de analisar a revogação tácita das disposições anteriores sobre prescrição punitiva estabelecidas pela Resolução Contran nº 723/2018, pela Lei 14.229/2021, sobrevindo nova legislação, em outubro de 2021, alterando substancialmente os prazos para instauração de procedimentos administrativos.
Dispõe o art.1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador.
A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio.
Deve-se destacar, ainda, que não é obrigatório ao Juízo refutar argumento por argumento apresentado pela parte requerida, mas tão somente dispor sobre o tema e tecer suas considerações de forma lógica para substanciar a sua conclusão quanto a procedência ou não do pedido.
Nesse sentido: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Com base no entendimento acima, tem-se que ratio essendi dos embargos declaratórios é a de simplesmente corrigir eventuais defeitos intrínsecos da decisão judicial, para que seja garantida a sua harmonia lógica, inteireza, clareza e precisão, a compor, por assim dizer, um todo sistemático e coerente, sendo o referido recurso inadequado para revisar questão jurídica por insatisfação da parte com o ato questionado.
No caso dos autos, não assiste razão ao embargante, eis que a sentença enfrentou a tese autoral quanto à revogação tácita da norma anterior, senão vejamos: (...)No presente caso, não há falar-se em retroatividade benéfica, pois não se trata de norma material, mas de norma processual, com efetiva aplicação do princípio tempus regit actum.
Com efeito, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário do alegado pelo autor, regulou expressamente a data de entrada em vigor.
Considerando que a infração de trânsito foi cometida no dia 22/11/2018, não há se falar em decadência nos termos da nova legislação.(...) Não estão presentes, portanto, as hipóteses do art. 1.022 do CPC, pois a insurgência da parte é, em verdade, inconformismo com o teor da decisão proferida e deverá ser objeto de recurso próprio.
Sendo assim, rejeito os embargos de declaração apresentados.
I.
Certifique-se o trânsito em julgado e, após, proceda-se à baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 10:57:59.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
22/07/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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22/07/2024 17:52
Indeferido o pedido de EDUARDO MEIRELES DE SOUSA - CPF: *73.***.*80-78 (REQUERENTE)
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22/07/2024 17:52
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 04:03
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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07/07/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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25/06/2024 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 03:30
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723265-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MEIRELES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação anulatória proposta por EDUARDO MEIRELES DE SOUSA em face de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de anular o auto de infração de trânsito.
Aduz a parte autora, em síntese, a ocorrência de decadência do direito de punir, diante da ausência de instauração do processo de suspensão do direito de dirigir no prazo de 180 dias, conforme preceitua o art. 282, §6 da lei 14.228/2021.
Em contestação, a parte requerida refuta o pedido, alegando, em síntese, que a infração ocorreu em 22/11/2018, antes da vigência da lei supramencionada.
Assim, defende a impossibilidade da referida norma retroagir, diante da ausência de previsão legal para tanto. É, em síntese, o relatório, embora dispensado.
O feito deve ser julgado no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a questão debatida é principalmente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionada à luz da documentação já acostada aos autos.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao mérito.
A controvérsia da demanda se resume em verificar a lei regente do ato administrativo praticado e, diante disso, definir a ocorrência ou não da decadência alegada.
Por outro lado, é fato incontroverso que autor praticou a infração no dia 22/11/2018; a não apresentação de recurso administrativo e a notificação de penalidade expedida em 23/10/2020.
Conforme a nova legislação, Lei 14.229/2021, haverá decadência para imposição da penalidade de suspensão ou cassação do direito de dirigir se, após o encerramento do processo administrativo, a administração não observar os prazos impostos na lei, quais sejam: § 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração; II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. § 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.” (NR) Anteriormente, tanto o prazo de 180 (cento e oitenta) dias quanto o de 360 (trezentos e sessenta) dias eram contados a partir do cometimento da infração.
Com a nova redação do § 6º do art. 282, houve uma separação: as penalidades de advertência e multa (art. 256, I e II), que são mais leves, continuam a ser contadas desde o cometimento da infração.
Já as penalidades de suspensão do direito de dirigir, cassação da Carteira Nacional de Habilitação, cassação da Permissão para Dirigir e frequência obrigatória em curso de reciclagem têm seu prazo contado apenas após a conclusão do processo administrativo que as originou.
De qualquer forma, a regulamentação e a contagem diferenciada dos prazos só são possíveis após a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei nº 14.229/2021.
No que tange a vigência destes prazos, a lei expressamente o regularizou, conforme art. 07: Art. 7º Esta Lei entra em vigor: I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 1º, 3º, 4º e 5º, ao inciso I do art. 6º, às alterações do art. 2º aos arts. 131, 271 e 282 e, também no art. 2º, à inclusão do art. 338-A na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro); II - em 1º de janeiro de 2024, quanto às alterações ao caput do art. 289 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), e quanto aos acréscimos do § 6º ao art. 285 e do art. 289-A ao referido Código, todos do art. 2º desta Lei; III - após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, quanto aos demais dispositivos.
Assim, à época da infração -22/11/2018- (tempus regit actum), a referida legislação não estava em vigor, não podendo retroagir devido à ausência de previsão legal e, sobretudo, à garantia da segurança jurídica.
No presente caso, não há falar-se em retroatividade benéfica, pois não se trata de norma material, mas de norma processual, com efetiva aplicação do princípio tempus regit actum.
Com efeito, para que a nova lei produza efeitos retroativos é necessária a previsão expressa nesse sentido, o que não é o caso dos autos, que, ao contrário do alegado pelo autor, regulou expressamente a data de entrada em vigor.
Considerando que a infração de trânsito foi cometida no dia 22/11/2018, não há se falar em decadência nos termos da nova legislação.
Diante do exposto, resolvo o mérito na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9099/95.
Não havendo outros requerimentos, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
19/06/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:19
Julgado improcedente o pedido
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17/05/2024 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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17/05/2024 09:40
Juntada de Petição de réplica
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16/05/2024 02:56
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 15:19
Juntada de Certidão
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14/05/2024 09:50
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0723265-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDUARDO MEIRELES DE SOUSA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por EDUARDO MEIRELES DE SOUSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL- DETRAN/DF, tendo por objeto a suspensão dos efeitos do processo administrativo nº 0005-00135286/2018-63.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso dos autos, ausente a probabilidade do direito.
Senão, vejamos.
Na espécie, alega a parte autora que foi autuada em 22/11/2018, por infração prevista no art. 165-A do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e que, apesar de devidamente notificada da autuação, não apresentou recursos administrativos em face do processo administrativo aberto em seu desfavor.
Posteriormente à autuação da parte, a qual ocorrera em 2018, houve alteração da Lei de Trânsito, em outubro/2021, definindo novos prazos para expedição das notificações (art. 282, §6º do Código de Trânsito Brasileiro).
Verifico, contudo, com base na presunção relativa de legitimidade e veracidade dos autos administrativos, bem como neste momento inicial do processo, que houve expedição da notificação de penalidade ao autor (em 2020 - ID190617382.), antes da publicação da nova lei.
Desta forma, a dilação probatória é necessária para esclarecimento desse fato, motivo pelo qual, ausente a probabilidade do direito alegado na inicial.
Por fim, conforme já mencionado, o ato administrativo é revestido de presunção relativa de veracidade e legitimidade, podendo ser afastada por meio de provas robustas devidamente produzidas durante o processo.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Concedo à presente decisão força de mandado de citação e de intimação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 16:34:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
21/03/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:00
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:00
Outras decisões
-
20/03/2024 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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