TJDFT - 0719121-16.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
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09/10/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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01/10/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 10:01
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719121-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que a obrigação foi satisfeita antes do início da fase de cumprimento de sentença.
Diante do pagamento da quantia determinada na sentença e manifestação da parte autora, expeça-se o necessário para a transferência dos valores em favor da parte credora, conforme dados bancários informados.
Após, arquivem-se os autos com baixa.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
25/09/2024 13:32
Recebidos os autos
-
25/09/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 13:32
Determinado o arquivamento
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24/09/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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24/09/2024 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/09/2024 14:43
Juntada de Certidão
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24/09/2024 14:43
Juntada de Alvará de levantamento
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13/09/2024 13:37
Recebidos os autos
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13/09/2024 13:37
Outras decisões
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12/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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12/09/2024 16:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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11/09/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 03:05
Juntada de Certidão
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10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de TANIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 10:40
Juntada de Certidão
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23/08/2024 11:12
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
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28/05/2024 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 02:46
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 03:23
Decorrido prazo de TANIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA SANTOS em 16/05/2024 23:59.
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16/05/2024 13:31
Juntada de Certidão
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15/05/2024 03:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/05/2024 23:59.
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14/05/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/05/2024 02:59
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Isto posto, resolvo o mérito do presente processo, o que faço com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), importância que deverá ser corrigida monetariamente e acrescida de juros a partir da publicação da presente sentença.
Torno definitiva a decisão de id. id. 190703907, que deferiu a tutela de urgência. -
29/04/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 13:42
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 14:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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25/04/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/04/2024 17:46
Recebidos os autos
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22/04/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 17:46
Outras decisões
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22/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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22/04/2024 16:44
Juntada de Petição de réplica
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22/04/2024 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/04/2024 23:59.
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09/04/2024 21:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2024 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 21:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/04/2024 11:51
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 02/04/2024 23:59.
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25/03/2024 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2024 02:32
Publicado Intimação em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0719121-16.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: TANIA ROSA DE LIMA OLIVEIRA SANTOS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de possível fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
Retifique-se o valor da causa, passando a constar R$ 21.974,09.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 18:36:09.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 18:37
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/03/2024 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
20/03/2024 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/03/2024 15:46
Recebidos os autos
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20/03/2024 15:46
Determinada a emenda à inicial
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20/03/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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19/03/2024 17:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/03/2024 02:58
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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11/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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07/03/2024 17:33
Recebidos os autos
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07/03/2024 17:33
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2024 16:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/03/2024 16:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/03/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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