TJDFT - 0723093-91.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 13:27
Juntada de Certidão
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11/06/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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11/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/06/2024 18:31
Transitado em Julgado em 25/05/2024
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25/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:28
Decorrido prazo de MARIO FERNANDO DE FREITAS em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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03/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723093-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FERNANDO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por MARIO FERNANDO DE FREITAS em face de BANCO DE BRASÍLIA SA.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora pugna que o banco se abstenha de realizar descontos de seu contracheque para pagamento de empréstimos não contratados pelo autor.
Em duas oportunidades distintas, o autor foi intimado a emendar a inicial, a fim de juntar aos autos os contratos de empréstimo objeto de pedido de "extinção", comando que não foi obedecido.
Com efeito, de acordo com o art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, o que não ocorreu no caso em debate.
Ressalto, quanto ao ponto, o pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito.
A apresentação dos contratos que ensejaram os descontos reputados indevidos é necessária, inclusive, para fins de aferição da competência deste Juízo (art. 3, I da Lei 9099/95), uma vez que o valor da causa deve refletir o valor total dos contratos que devem ser declarados nulos, montante que deve ser somado ao pleito de indenização por danos morais (art. 292, II e V do CPC).
Sequer há comprovação nos autos de que o autor tentou obter os referidos documentos junto ao Banco, cumprindo, com isso, as duas últimas decisões de emenda.
Se o requerente pretende ter acesso a documentos que estão em poder do réu, para, após, discutir os seus termos, deve ajuizar ação de exibição de documentos, cujo procedimento é especial e incompatível com o rito dos Juizados Especiais a teor do artigo 3º da Lei. 9.099/95.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, I do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Sem custas e sem honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Cancele-se eventual audiência designada.
Remetam-se os autos ao Juizado de origem.
Publique-se.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
BRASÍLIA - DF, 18 de abril de 2024, às 07:35:19.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
30/04/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 10:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2024 07:45
Recebidos os autos
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18/04/2024 07:45
Indeferida a petição inicial
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17/04/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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16/04/2024 18:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 09/04/2024.
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09/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723093-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FERNANDO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A emenda não atende ao comando judicial.
Concedo o derradeiro prazo de 5 dias para cumprimento dos itens 1 , 2 (formular pedido de declaração de nulidade dos empréstimos não contratados) e 3 da decisão de ID 190637028.
Quanto ao ponto, ressalto que eventual pedido de inversão do ônus da prova não dispensa o consumidor de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito. (art. 320 do CPC).
Todas as alterações devem ser consolidadas em uma única petição de emenda substitutiva, na íntegra.
Venha nova inicial.
BRASÍLIA - DF, 5 de abril de 2024, às 13:34:20.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
05/04/2024 13:42
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:42
Determinada a emenda à inicial
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05/04/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0723093-91.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO FERNANDO DE FREITAS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1.
Juntar aos autos todos os contratos que estão ensejando os descontos indevidamente lançados no contracheque do autor; 2.
Formular pedido de declaração de nulidade dos empréstimos não contratados pelos autor, sendo que o valor da causa deve corresponder ao montante pleiteado a título de indenização por danos morais, somado ao valor total dos contratos objeto do pedido de declaração de nulidade; e 3.
Juntar aos autos ocorrência policial, caso entenda ter sido vítima de fraude.
BRASÍLIA - DF, 20 de março de 2024, às 14:36:21.
Maria Cecília Batista Campos Juíza de Direito Substituta -
20/03/2024 14:42
Recebidos os autos
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20/03/2024 14:42
Determinada a emenda à inicial
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19/03/2024 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/05/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 20:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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19/03/2024 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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