TJDFT - 0746145-35.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 09:46
Baixa Definitiva
-
23/04/2024 09:46
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
23/04/2024 02:17
Decorrido prazo de SAUDE BRB - CAIXA DE ASSISTENCIA em 22/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0746145-35.2022.8.07.0001 RECORRENTE: SAÚDE BRB - CAIXA DE ASSISTÊNCIA RECORRIDA: LEONOR MAVIGNIER CORRÊA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
COPARTICIPAÇÃO.
DÍVIDA LÍQUIDA CONSTANTE DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
PRECEDENTES.
CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A prescrição é limite temporal ao exercício da pretensão.
Nos termos do art. 189 do Código Civil - CC, violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição.
Segundo a teoria da actio nata, o início do prazo deve ser o conhecimento da violação do direito. 2.
O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil dispõe que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 anos.
Na hipótese, a pretensão refere-se à cobrança de débito de coparticipação de plano de saúde, que consiste em dívida constante em instrumento particular.
Trata-se de obrigação líquida, pois a recorrente indica o valor certo e determinado de R$ 216.166,61 na petição inicial.
Assim, na hipótese, o prazo para a prescrição da pretensão de cobrança de valores a título de coparticipação por serviços de plano de saúde é quinquenal.
Precedentes. 3.
Não se aplica o prazo de 10 anos discutido nos Embargos de Divergência no Recurso Especial (EREsp) nº 1.281.594/SP.
O Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sede de embargos de declaração, que os contratos de plano ou de seguro de assistência à saúde não foram abrangidos pelo julgamento. 4.
No caso, ainda que se considere que o protesto do título tenha interrompido a prescrição em 30/6/2012, o prazo prescricional quinquenal se consumou em 30/6/2017.
Portanto, como a ação somente foi ajuizada em 6/12/2022, evidente a ocorrência de prescrição da pretensão autoral. 5.
Recurso conhecido e provido.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, aduzindo ausência de fundamentação no acórdão; b) artigos 202, inciso VI e parágrafo único, e 205, ambos do Código Civil, sustentando que é de 10 (dez) anos o prazo prescricional para a cobrança de valores devidos aos planos de saúde.
Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do TJPR e TJSP, a fim de demonstrá-lo.
II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio ao artigo 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, porque conforme o STJ, “inexiste afronta ao art. 489 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AREsp n. 2.144.107/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023).
Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade aos artigos 202, inciso VI e parágrafo único, e 205, ambos do Código Civil, bem como quanto ao apontado dissídio interpretativo, porquanto rever a conclusão a que chegou o acórdão combatido demandaria a análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, aplicável aos recursos interpostos com fundamento nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.
Nesse sentido, confira-se o AgInt no REsp n. 1.844.542/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2023, DJe de 18/12/2023.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A020 -
20/03/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:02
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/03/2024 15:02
Recurso Especial não admitido
-
29/01/2024 14:26
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
29/01/2024 14:23
Recebidos os autos
-
29/01/2024 14:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
26/01/2024 12:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 02:17
Publicado Certidão em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 10:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
12/12/2023 18:26
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/12/2023 17:29
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/11/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 17:20
Conhecido o recurso de LEONOR MAVIGNIER CORREA - CPF: *68.***.*37-49 (APELANTE) e provido
-
27/10/2023 16:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/09/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
21/09/2023 08:50
Recebidos os autos
-
12/09/2023 16:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
-
12/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
12/09/2023 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
-
05/09/2023 15:26
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715101-69.2020.8.07.0000
Distrito Federal
Instituto Brasilia de Arritmia Cardiaca ...
Advogado: Gustavo Assis de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:30
Processo nº 0715101-69.2020.8.07.0000
Instituto Brasilia de Arritmia Cardiaca ...
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Eduardo Han
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:48
Processo nº 0722010-40.2024.8.07.0016
Danielle Maria Pantoja Casemiro
Universo Online S/A
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:44
Processo nº 0710609-44.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Oneide Santos da Silva
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/07/2024 18:57
Processo nº 0710609-44.2024.8.07.0016
Oneide Santos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/02/2024 18:30