TJDFT - 0710609-44.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2024 05:30
Baixa Definitiva
-
13/09/2024 05:20
Transitado em Julgado em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ONEIDE SANTOS DA SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA.
CONVERSÃO DE LICENÇAS PRÊMIO POR ASSIDUIDADE (LPA) EM PECÚNIA.
DIFERENÇAS DEVIDAS.
TERMO INICIAL.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente a pretensão autoral para condenar o Distrito Federal ao pagamento da quantia de R$ 2.367,00 (dois mil trezentos e sessenta e sete reais), a título de diferença de licença-prêmio convertida em pecúnia referente à inclusão de parcela permanente não computada, bem como ao pagamento da diferença relativa à atualização do valor da licença-prêmio indenizada. 2.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Dispensa de preparo decorrente de isenção legal.
Foram ofertadas contrarrazões. 3.
Em sua insurgência o Distrito Federal alega que a recorrida não observou o prazo prescricional previsto na legislação para a cobrança das diferenças remuneratórias pretendidas.
Sustenta que, no caso, a prescrição restou interrompida com a elaboração de cálculos e apuração do valor a receber, após a aposentadoria da servidora.
E que, transcorrido prazo superior a 5 anos desde então, estão prescritas as diferenças postuladas. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal limita-se à análise da ocorrência da prescrição da pretensão ao recebimento do de diferenças remuneratórias. 5.
A sentença recorrida reconheceu devidas as diferenças provenientes da não inclusão do auxílio-alimentação nos cálculos da conversão da Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia, condenando o Distrito Federal ao pagamento do montante devido, bem como à atualização do débito. 6.
Trata-se de hipótese em que não se pretende o reconhecimento do direito à conversão em pecúnia do período de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) não usufruída, mas sim o recebimento da diferença de verba indenizatória já paga, decorrente de erro no pagamento pela não inclusão de parcelas (auxílio-alimentação) que deveriam ter sido computadas na base de cálculo da referida pecúnia.
Portanto, afasta-se a aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 516 (A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.). 7.
Quanto ao termo inicial do prazo quinquenal para postular diferenças remuneratórias, o e.
TJDFT tem firmado entendimento jurisprudencial no sentido de que somente a partir do recebimento a menor da indenização é que o servidor aposentado toma ciência do erro no pagamento, surgindo, assim, a pretensão de cobrança contra o Distrito Federal.
Decorre que, no caso, tendo a Administração Pública efetuado o pagamento de indenização devida a título de conversão de Licença Prêmio por Assiduidade (LPA) em pecúnia somente em 12/2019, em 16 parcelas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e uma residual no valor de R$ 1.510,84 (um mil quinhentos e dez reais e oitenta e quatro centavos) - ID 60990149, não há que se falar em prescrição da pretensão posta em juízo.
Nesse sentido: Acórdão 1885591, 07097000220248070016, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 11/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1885370, 07738338720238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 1/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; (Acórdão 1843973, 07530576620238070016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/4/2024, publicado no DJE: 19/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8.
Portanto, afasta-se a prescrição alegada pelo recorrente. 9.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 10.
Condenado o Recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Sem custas ante a isenção do Distrito Federal (Decreto 500/1969). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:01
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:56
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
-
09/08/2024 17:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/07/2024 16:31
Recebidos os autos
-
15/07/2024 18:31
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
-
01/07/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 18:57
Recebidos os autos
-
01/07/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701646-32.2023.8.07.0000
Distrito Federal
Hiolanda Barbosa da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2023 10:04
Processo nº 0703410-07.2024.8.07.0004
R.r Comercio de Veiculos Eireli - ME
Tatiane Fernandes Ribeiro
Advogado: Chinaider Toledo Jacob
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 10:52
Processo nº 0715101-69.2020.8.07.0000
Distrito Federal
Instituto Brasilia de Arritmia Cardiaca ...
Advogado: Gustavo Assis de Oliveira
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 11:30
Processo nº 0715101-69.2020.8.07.0000
Instituto Brasilia de Arritmia Cardiaca ...
Secretario de Saude do Distrito Federal
Advogado: Eduardo Han
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 17:48
Processo nº 0722010-40.2024.8.07.0016
Danielle Maria Pantoja Casemiro
Universo Online S/A
Advogado: Monica Filgueiras da Silva Galvao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2024 14:44