TJDFT - 0703410-07.2024.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 13:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para VARA CÍVEL DA COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIAS, CONFORME DECISÃO DE ID 191191629
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07/05/2024 04:25
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 06/05/2024 23:59.
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26/04/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:20
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 23/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:16
Decorrido prazo de TATIANE FERNANDES RIBEIRO em 23/04/2024 23:59.
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19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME em 18/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:19
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703410-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: TATIANE FERNANDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O erro material passível de ser corrigido de ofício (art. 463, I, do CPC/1973 - art. 494, I, do CPC/2015) e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi (à primeira vista, de maneira evidente), consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
STJ. 3ª Turma.
REsp 1151982-ES, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 23/10/2012 (Info 507).
Com efeito, a doutrina e a jurisprudência firmaram entendimento de que, constatado erro material, admite-se que seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença, por inteligência do artigo 463, I do CPC.
Em consequência, declaro o teor da sentença em exame, cujo dispositivo, na parte embargada, passa a ter a seguinte redação: "Considerando, pois, que o réu é domiciliado em Valparaíso de Goiás, declaro de ofício a incompetência do juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis daquela Circunscrição Judiciária.
Contudo, a diligência e eventual protocolamento de nova ação ficará a cargo da parte autora. " No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Publique-se e Intimem-se.
LB Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
25/03/2024 19:46
Recebidos os autos
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25/03/2024 19:46
Outras decisões
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25/03/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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25/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0703410-07.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: R.R COMERCIO DE VEICULOS EIRELI - ME REQUERIDO: TATIANE FERNANDES RIBEIRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O juiz é dotado da competência mínima para aferir sua própria competência para decidir o caso que lhe é apresentado.
Ainda que se trate de competência territorial e, portanto, relativa, passível de prorrogação, é viável a análise prévia – de ofício – da pertinência mínima do local da demanda com a pretensão deduzida.
Isso se deve ao fato de que o ajuizamento de ação é o exercício de um direito e, como tal, deve obedecer aos “limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes” (art. 187, do Código Civil).
No caso dos autos, há evidente relação de consumo, o que atrai a competência do foro do domicílio do consumidor, por força do que dispõe o art. 6º, VII e VIII, do CDC: “São direitos básicos do consumidor: (...) o acesso aos órgãos judiciários (...); a facilitação da defesa de seus direitos (...)”. É de ressaltar que as normas de proteção ao consumidor são de ordem pública e de interesse social (art. 1º), sendo cognoscíveis de ofício.
Especificamente no que tange à declinação da competência territorial, há inclusive precedente do STJ, a saber: AgRg no AREsp 589.832/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 27/05/2015.
Considerando, pois, que o réu é domiciliado em Valparaíso de Goiás, declaro de ofício a incompetência do juízo e determino a remessa dos autos a uma das varas cíveis daquela Circunscrição Judiciária via Malote Digital.
A diligência deverá ser cumprida pela parte autora.
Intime-se.
Cumpra-se. lb Gama, 20 de março de 2024.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
20/03/2024 20:39
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:39
Declarada incompetência
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20/03/2024 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/03/2024 20:15
Recebidos os autos
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19/03/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 11:19
Recebidos os autos
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19/03/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 20:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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18/03/2024 20:32
Recebidos os autos
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18/03/2024 20:32
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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