TJDFT - 0752301-05.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 09:09
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 08:57
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 15:26
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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14/05/2025 14:50
Juntada de Certidão
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14/05/2025 14:44
Juntada de Certidão
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13/05/2025 18:29
Expedição de Carta.
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13/05/2025 17:16
Expedição de Ofício.
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08/05/2025 22:48
Recebidos os autos
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08/05/2025 22:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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07/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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07/05/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:17
Transitado em Julgado em 23/04/2025
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23/04/2025 15:04
Recebidos os autos
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30/09/2024 08:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:37
Juntada de Certidão
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23/09/2024 17:14
Expedição de Carta.
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18/09/2024 22:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 07:36
Juntada de Certidão
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18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:10
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de HUGO DELEON MARTINS DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA em 30/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
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30/08/2024 15:58
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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29/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752301-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA, HUGO DELEON MARTINS DA SILVA DECISÃO Recebo os recursos de apelação de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONÇA de id. 208775703 e de HUGO DELEON MARTINS DA SILVA de id. 208714053, nos seus regulares efeitos.
Venham as razões da Defesa de DANIEL PATRICH e as contrarrazões do Ministério Público.
Expeça-se Carta de Guia Provisória de HUGO DELEON MARTINS DA SILVA.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
Em caso de parecer ministerial esclarecendo que as contrarrazões recursais serão apresentadas oportunamente pela Procuradoria de Justiça, defiro, desde logo, a remessa à instância superior.
No mais, diante da informação da ilustre Defesa de HUGO DELEON de que deseja apresentar as razões de apelação na Instância Superior (id. 208714053), nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios com as nossas homenagens.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/08/2024 21:45
Recebidos os autos
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26/08/2024 21:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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26/08/2024 21:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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26/08/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2024 13:49
Juntada de Petição de apelação
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23/08/2024 12:20
Juntada de Certidão
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23/08/2024 08:29
Juntada de Certidão
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23/08/2024 02:30
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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23/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 19:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/08/2024 15:12
Juntada de Alvará de soltura
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22/08/2024 13:35
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0752301-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA, HUGO DELEON MARTINS DA SILVA SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu denúncia em desfavor de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA e HUGO DELEON MARTINS DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso, V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos: FATO 1 – DENUNCIADO HUGO DELEON MARTINS DA SILVA No dia 19 de dezembro de 2023, entre as 8h e 9h, no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, o ora denunciado, HUGO DELEON MARTINS DA SILVA, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita entre estados da Federação, 12 (doze) tabletes de maconha, composto de folhas, de ramos, de sementes e de órgãos florais com a massa total de aproximadamente de 13.750g (treze mil e setecentos e cinquenta gramas) – conforme material analisado nº 2 do Laudo nº 1079/2023- SETEC/SR/PF/DF – ID 182571245 – fl. 22/27.
Na data do ocorrido, policiais federais realizavam inspeção de rotina nas bagagens oriundas do voo LATAM LA 3747, proveniente de Manaus/AM e, após submeterem as bagagens ao procedimento de Raio X, verificaram que a mala continha pacotes com substância orgânica, possivelmente drogas ilícitas.
Ato contínuo, os policiais verificaram junto à companhia aérea quem seria o responsável pela bagagem.
Na ocasião, os policiais foram informados que o passageiro realizava conexão no Aeroporto Internacional de Brasília, tendo como destino o aeroporto de CONFINS (voo LATAM 3720) e que se encontrava embarcado e ocupava o assento 11C do referido voo.
Após obter as informações acima, os policiais foram até a referida aeronave e solicitaram à tripulação que chamassem o passageiro até a porta da aeronave, onde se apresentou e entregou documento de identificação.
Logo em seguida, os policiais mostraram a referida bagagem ao denunciado que, prontamente, confirmou a ser sua e apresentou o bilhete que comprovava ser dele a referida bagagem.
Ao ser indagado a respeito do conteúdo, o passageiro confirmou que se tratava de substância entorpecente e que receberia R$ 2.000,00 (dois mil reais) para realizar o transporte até a cidade de Belo Horizonte/MG, onde receberia uma ligação da pessoa que receberia a mala e efetuaria o pagamento.
Diante dos esclarecimentos, os policiais conduziram o passageiro até a sala do DEAIN, onde presenciou a abertura da mala e localização de 12 (doze) pacotes de maconha.
Ressalta-se que a droga encontrada na mala de HUGO tinha mesma natureza, quantidades semelhantes, dimensão, embalagens, modelo e marca das malas, das encontradas com o denunciado DANIEL, o que indica que ambos transportavam substâncias entorpecentes da mesma organização criminosa.
FATO 2 - DENUNCIADO DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONÇA No dia 19 de dezembro de 2023, entre as 8h e 9h, no Aeroporto Internacional de Brasília/DF, o ora denunciado, DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONÇA, de forma livre, voluntária e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, transportava/trazia consigo, para fins de difusão ilícita entre estados da Federação, 12 (doze) tabletes de maconha, composto de folhas, de ramos, de sementes e de órgãos florais com a massa total de aproximadamente de 13.630g (treze mil e seiscentos e trinta gramas) – conforme material examinado nº 1 do Laudo nº 1079/2023- SETEC/SR/PF/DF – ID 182571245 – fl. 22/27.
Na data do ocorrido, policiais federais realizavam inspeção de rotina nas bagagens oriundas do voo LATAM LA 3747, proveniente de Manaus/AM.
Após submeterem as bagagens ao procedimento de Raio X, verificaram que a mala continha pacotes com substância orgânica, possivelmente drogas ilícitas.
Ato contínuo, os policiais verificaram junto à companhia aérea quem seria o responsável pela bagagem.
Na ocasião, os policiais receberam a informação de que o passageiro realizava conexão no Aeroporto Internacional de Brasília, tendo como destino o aeroporto de SALVADOR (voo LATAM 3512).
Além disso, foi comunicado que o passageiro se encontrava embarcado e ocupava o assento 12C do referido voo.
Após as informações, os policiais foram até a referida aeronave cujo destino era SALVADOR e solicitaram à tripulação que chamassem o passageiro até a porta da aeronave, onde se apresentou e entregou documento de identificação.
Logo em seguida, os policiais mostraram a referida bagagem ao denunciado que, prontamente, confirmou a ser sua e apresentou o bilhete que comprovava ser dele a referida bagagem.
Em seguida, os policiais indagaram a respeito do conteúdo, tendo o passageiro preferido exercer o direito constitucional ao silêncio.
Após, os policiais conduziram o passageiro até a sala do DEAIN, onde presenciou a abertura da mala e localização de 12 (doze) pacotes de maconha.
Ressalta-se que a droga encontrada na mala de DANIEL tinha mesma natureza, quantidade, dimensão, embalagens, modelo e marca das malas, das encontradas com o denunciado HUGO, o que indica que ambos transportavam substâncias entorpecentes da mesma organização criminosa.
A defesa prévia foi apresentada e foram arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público (id. 183121902).
A denúncia foi recebida em 10/01/2024 (id. 183306849).
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas Daniel Guerra Ferreira e Emíio de Omena Moritz (id. 196326974).
Por ocasião dos interrogatórios, também por videoconferência, os réus confessaram a prática delitiva narrada na denúncia, qual seja o transporte da droga (ids 206351474 e 206439549).
Encerrada a instrução processual, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação do acusado nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Em relação às substâncias apreendidas, pugnou sejam incineradas, conforme previsão legal bem como sejam perdidos, em favor da União, os bens e valores vinculados ao acusado, nos termos do art. 63, da LAD.
Por fim, requereu não seja reconhecida a causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado em relação ao acusado HUGO (id. 207255178).
A Defesa de DANIEL PATRICK, por memoriais, não refutou autoria no fato, mas requereu absolvição por não restar demonstrada intenção de mercancia do entorpecente apreendido nem intuito lucrativo na ação criminosa; subsidiariamente, em caso de condenação, defendeu a fixação da pena base no mínimo legal, a fixação do regime inicialmente aberto e a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (id 207362568).
A Defesa de HUGO, também em alegações finais, não refutou materialidade nem autoria, mas postulou reconhecimento da causa especial de redução de pena do §4º do art. 33 da LAD e a conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos; para tanto, defendeu que a FAP do réu estampa uma última condenação no ano de 2014, ocasião em que foi reconhecido o tráfico privilegiado; aduziu que se arrepende da prática criminosa sob julgamento e que não integra organização criminosa; argumentou que sua participação na cadeia criminosa do tráfico da droga é de menor importância e que faz jus à redutora de pena prevista no artigo 29, §1º, do Código Penal.
Ao fim, requereu a restituição do aparelho celular apreendido.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante (id. 182571245); laudo preliminar (id. 182571245, p. 22-26); termo de apreensão (id. 182571245); relatório da autoridade policial (id. 183779167, p. 27/32); ata da audiência de custódia (id. 182593864); laudo de exame de corpo de delito: lesões corporais (id. 182586073 e 182586074); laudo de exame em informática (id 190632893, p. 5/10 e 17/34) laudo de exame químico (id. 183779167, p. 11/15); e folha de antecedentes penais de DANIEL PATRICK (id. 182586070 e 183779167, p. 18/19); folha de antecedentes penais de HUGO (id 182586071 e 183779167, p. 16/17). É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se ao acusado a prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso, V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva restaram comprovadas por todas as provas acostadas aos autos, em especial: auto de prisão em flagrante (id. 182571245); termo de apreensão (id. 182571245); laudo de exame em informática (id 190632893, p. 5/10 e 17/34); e laudo de exame químico (id. 183779167, p. 11/15); tudo em sintonia com a confissão dos acusados e com as declarações prestadas pelas testemunhas em ambas as fases da persecução penal.
Com efeito, o agente de polícia federal DANIEL GUERRA FERREIRA narrou: “que naquele dia realizavam fiscalização de vôo proveniente de Manaus e que as bagagens foram inspecionadas por meio de raio-X, identificando material retangular e orgânico em duas delas.
Que a companhia aérea identificou os dois passageiros.
Que, na aeronave, solicitaram a presença dos passageiros, que foram conduzidos até a delegacia, onde se constatou que se tratava de maconha.
Que os acusados embarcaram em Manaus com passagem para Brasília, porém com destinos diversos: um para Belo Horizonte e outro para Salvador.
Que os acusados se apresentaram na porta da aeronave e exibiram o ticket de bagagem que correspondia às bagagens identificadas no raio-X.
Questionado se os acusados foram conduzidos para verificar o conteúdo das malas, respondeu afirmativamente.
Que os acusados não questionaram sobre as malas e que um deles confirmou ter recebido dinheiro pelo transporte da bagagem.
Que se tratava de maconha e que as bagagens eram idênticas, com diferença apenas de cor.
Que não conhecia os acusados de abordagens anteriores.
Que não recorda de haver pertences nas malas nem da apreensão de celulares.” – id 196493557 Por sua vez, o agente de polícia federal EMILIO DE OMENA MORITZ, também em juízo, declarou: “que realizavam fiscalização de rotina nas bagagens provenientes do voo de Manaus, sendo identificadas as bagagens com conteúdo aparentando ser material entorpecente.
Que, em contato com a companhia aérea, verificaram que os passageiros estavam em conexão.
Que efetuaram abordagem quando os acusados embarcavam no voo.
Que HUGO reconheceu sua mala e admitiu que fazia transporte de entorpecentes pelo valor de R$2.000,00 (dois mil reais) com destino ao aeroporto de Confins, em Minas Gerais.
Que os acusados foram conduzidos à sala da Polícia Federal no aeroporto, onde as malas foram abertas na presença dos acusados.
Que a droga apreendida era maconha ou skunk.
Que, salvo engano, eram doze pacotes de drogas retangulares, pesando cerca de um quilo cada.
Que as drogas apreendidas com os acusados eram semelhantes.
Que sempre fazem a abertura da mala na frente do acusado.
Que o acusado DANIEL contou que fazia isso porque corria risco de vida.
Que não recorda se os acusados se conheciam.” – id 196493560 As testemunhas policiais descrevem, com segurança, o contexto fático em que houve a apreensão dos entorpecentes e a prisão em flagrante do acusado.
Trata-se da simples exposição de fatos a fim de elucidar o episódio.
Quanto à valoração dos depoimentos policiais, a jurisprudência predominante reconhece sua validade de forma suficiente a endossar um decreto condenatório quando não destoam dos demais elementos colhidos no processo e ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada, especialmente porquanto se trata de agentes públicos, no exercício da função, cujos atos gozam de presunção de veracidade.
Nesse sentido: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
PROCESSO PENAL.
CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS.
TESE DE NULIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. (...) III - Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada.
Precedentes.
IV - Assente nesta Corte Superior que o habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações amplas de negativa de autoria, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
Precedentes.
V - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182, STJ.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.) – grifei.
Em interrogatório, ambos os réus confessaram a prática do delito, qual seja, o transporte de grande quantidade de maconha em vôo entre Manaus/AM e Salvador/BA (DANIEL) e Manaus/AM e Cofins/MG (HUGO), ambos com conexão em Brasília/DF.
O acusado DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONÇA, em suma, declarou: “que é verdadeira a acusação.
Que transportava doze tabletes de maconha, vindo de Manaus com destino a Salvador, para uma pessoa desconhecida, com quem não manteve contato pessoal após aceitar a proposta.
Que receberia a quantia de R$ 5.000,00 ao chegar ao destino.
Que, por trabalhar no centro de Manaus, foi abordado por uma pessoa e, devido a dificuldades financeiras, aceitou a proposta.
Que, após tomar conhecimento do conteúdo da carga, alegou não ter como desistir devido a ameaças que sofreu.
Que não sabe o nome das pessoas envolvidas e afirmou que elas sabiam do seu horário de chegada no destino.
Que não conversou por telefone, afirmando que as pessoas entrariam em contato com ele.
Que, quando chamado por um agente de polícia para comparecer à porta direita do avião, reconheceu imediatamente a mala e permaneceu em silêncio.
Que não consegue reconhecer as pessoas que lhe entregaram a mala e afirmou não conhecer o acusado HUGO.” – id 206351474 O acusado HUGO DELEON MARTINS DA SILVA, do mesmo modo, confirmou: “que é verdadeira a acusação.
Que transportava drogas, vindo de Manaus com destino ao aeroporto de Confins, em Minas Gerais, com passagem pelo aeroporto de Brasília.
Que foi pago para levar essa mala, sendo R$2.000,00 (dois mil reais) para si e R$2.000,00 (dois mil reais) para a pessoa que lhe indicou.
Que conheceu essa pessoa após realizar uma corrida via serviço de mototáxi.
Que essa pessoa fez uma proposta para levar uma encomenda para Minas Gerais devido a dificuldades financeiras.
Que essa pessoa se chama PEDRO HENRIQUE.
Que PEDRO HENRIQUE enviou um Uber até a sua residência com destino a uma casa em outra área de Manaus, em Ponta Negra.
Que lá ficou em uma casa até que uma pessoa o buscou e o levou ao aeroporto.
Que, no aeroporto, pegou a mala, despachou-a no avião e chegou a Brasília.
Que quando PEDRO HENRIQUE fez a proposta tinha ciência de que era ilícito, mas não sabia a natureza da droga.
Que não conhece a pessoa para quem entregaria a droga.
Que foi informado que, ao chegar ao destino, alguém entraria em contato com ele para entregar a droga.
Que receberia a quantia (R$ 2.000,00) no local de destino.
Que não conhecia o outro acusado antes da prisão.
Que conversou com PEDRO HENRIQUE via WhatsApp e conversou com outra pessoa ao chegar na casa, mas não sabe informar o nome nem conhece essa pessoa.
Que, quando estava no interior da aeronave, foi chamado pelos policiais federais a respeito da mala.
Que permaneceu na casa aguardando o Uber que o levou até o aeroporto.
Que havia uma pessoa nessa casa, que era o motorista do Uber que entregou a mala.
Que não viu DANIEL no mesmo vôo.
Que não recebeu qualquer valor.
Que se arrepende dos fatos.” – id 206351474 Os acusados, em seus interrogatórios, confirmaram os fatos narrados na denúncia e, por conseguinte, ratificaram os termos dos depoimentos dos policiais federais que procederam à abordagem.
De fato, o conjunto probatório é formado pela confissão dos réus em juízo, mas também pelas declarações prestadas pelos policiais tanto no bojo do Inquérito Policial quanto em juízo, pelas informações constantes no laudo de exame químico acima mencionado, pelas informações do auto de apresentação e apreensão, pelo laudo de exame de informática – que estampa as mensagens trocadas por HUGO com os traficantes “Pedro Henrique” e “El Braga” confirmando o acordo para o transporte da droga -, tudo a corroborar a dinâmica dos fatos criminosos sob análise.
No que concerne às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 183779167) que se tratava de 27.380g (vinte e sete mil gramas e trezentos e oitenta centigramas), sendo que cerca de metade era transportada por cada acusado.
Vale frisar que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, dispensa finalidade específica e se consuma com a prática de qualquer das dezoito condutas ali previstas, tal como transportar drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Trata-se, portanto, de tipo penal misto alternativo, de modo que a prática de apenas uma ou mais dessas condutas é suficiente para caracterizar o crime.
Exatamente por isso, não cabe o acolhimento da tese absolutória formulada pela nobre defesa de DANIEL PATRICK porquanto, ao contrário do que alega, o intuito lucrativo não é elementar do tipo penal do tráfico de drogas.
Também não se comprovou a alegação – vazia, desacompanhada de qualquer elemento indiciário – de que o réu DANIEL tenha agido por vontade viciada, sob coação moral irresistível que, em tese, lhe excluiria o crime.
Cuida-se de mera alegação desprovida de qualquer meio comprobatório.
Não tendo o acusado se desincumbido de comprovar o fato, descabe o acolhimento da tese da defesa.
Na mesma toada, não há como se reconhecer o benefício do tráfico privilegiado – §4º do art. 33 da LAD – ao réu HUGO por expressa vedação legal, senão vejamos: Art. 33 (...) Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: (1) o agente seja primário, (2) de bons antecedentes, (3) não se dedique às atividades criminosas (4) nem integre organização criminosa.
Trata-se de quatro requisitos objetivos e previstos em lei que devem ser observados, não bastando o justo arrependimento do acusado ou o decurso de tempo entre o crime antecedente e o novo fato.
Entendimento diverso, como busca fazer crer a defesa, viola texto expresso de lei e não encontra amparo na jurisprudência.
HUGO ostenta maus antecedentes consistentes em condenação pelo crime de tráfico de drogas na ação penal 0341830-11.2013.8.19.0001, perante o juízo da 23ª Vara Criminal do Estado do Rio De Janeiro (id 208275546).
Cabe destacar que, embora a condenação não se preste a gerar reincidência – haja visto o transcurso do quinquídio previsto no art. 63, inciso I, do Código Penal – é certo que configura maus antecedentes e impedem, pois, a concessão da benesse do §4º do art. 33 da Lei Antidrogas.
Nesse sentido, destaco recente julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA.
AFASTAMENTO DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a condenação anterior existente, ainda que alcançada pelo período depurador de cinco anos previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não seja apta a caracterizar a agravante da reincidência, configura maus antecedentes, razão pela qual fica impedida a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, diante da ausência do preenchimento dos requisitos legais" (HC n. 446.042/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 24/5/2018, DJe 29/5/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.575.996/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.) Também não merece acolhimento a tese da defesa de HUGO de que se trata de participação de menor importância.
Com efeito, cuida-se de causa de redução de pena prevista no art. 29, §1º, do Código Penal, que dispõe: “Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.” No entanto, no caso dos autos, a participação de HUGO na empreitada criminosa pretendida pela organização, qual seja a difusão do entorpecente entre Estados da Federação, é condição sinequa non para o sucesso da empreitada.
Tanto assim que as conversas mantidas entre o réu HUGO e a pessoa de “Pedro Henrique”, às vésperas do embarque de Hugo no Aeroporto de Manaus/AM, demonstram clara aflição de “Pedro Henrique” de que HUGO desistisse da empreitada: No que toca à causa de aumento de pena da interestadualidade, registro que foram juntados os cartões de embarque e as etiquetas de bagagem que pertenciam aos acusados, de modo que se comprova seu embarque em Manaus/AM e seu destino em Cofins/MG (no caso de Hugo) e em Salvador/BA (no caso de Daniel Patrick), vide id 182571245, p. 34/39.
A prova, portanto, é suficiente para comprovar que a prática de tráfico interestadual de drogas a fazer incidir a majorante prevista no inciso V do art. 40 da LAD.
Por fim, indefiro a restituição dos aparelhos celulares apreendidos com os acusados.
Com efeito, conforme mandamento constitucional previsto no parágrafo único do art. 243 da Constituição da República Federativa do Brasil, “Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e da exploração de trabalho escravo será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.” Nesse sentido, o laudo de exame pericial no referido aparelho celular de HUGO revela a utilização do bem apreendido para consecução do crime, sendo que era exatamente por ele que HUGO mantinha contato com os membros da associação “Pedro Henrique” e “El Braga”.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA e HUGO DELEON MARTINS DA SILVA nas penas do 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 e arts. 59 e 68 do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1.
DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONÇA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga (mais de 13 mil gramas de maconha) será valorada apenas na terceira fase da dosimetria.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 5 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstância agravante e a presença da atenuante da confissão espontânea.
Todavia, em estrita observância ao enunciado da Súmula 231 do STJ, deixo de valorá-la.
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Por outro lado, presente a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ela integra organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas com habitualidade.
Apesar disso, observo que o réu transportava grande quantidade de entorpecente, qual seja, 12 (dez) tabletes de maconha, composto de folhas, de ramos, de sementes e de órgãos florais, com massa total de aproximadamente de 13.630g (treze mil e seiscentos e trinta gramas).
Conquanto não haja elementos aptos a demonstrar a integração a organização criminosa, certo é que o acusado cometeu o ilícito na condição de peça fundamental para difusão interestadual do entorpecente pertencente a outrem.
Portanto, na espécie, cabe a aplicação da causa especial de diminuição de pena em seu patamar mínimo, qual seja, em 1/6 (um sexto).
Nesse sentido, vale citar reiterada jurisprudência da Corte Superior: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU A REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO NA FRAÇÃO DE 1/6.
IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL.
CONCLUSÃO DE QUE O ACUSADO SE DEDICAVA A ATIVIDADES CRIMINOSAS BASEADA EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO.
PACIENTE PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES.
FUNÇÃO DE "MULA".
CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EVIDENCIA, POR SI SÓ, QUE O ACUSADO INTEGRAVA GRUPO CRIMINOSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para aplicar o redutor do tráfico privilegiado na fração de 1/6. 2.
Esta Corte vem se manifestando no sentido de que isoladamente consideradas, a natureza e a quantidade do entorpecente apreendido, por si sós, não são suficientes para embasar conclusão acerca da presença das referidas condições obstativas e, assim, afastar o reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado (AgRg no REsp n. 1.687.969/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 3.
Nessa linha, precedentes deste Corte e do Supremo Tribunal Federal firmam a possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico, como no caso dos autos. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 873.238/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.) No mesmo sentido decide o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: STF - HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06).
PENA-BASE.
MAJORAÇÃO.
VALORAÇÃO NEGATIVA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA (2.596 G DE COCAÍNA).
ADMISSIBILIDADE.
VETORES A SEREM CONSIDERADOS NECESSARIAMENTE NA DOSIMETRIA (ART. 59, CP E ART. 42 DA LEI Nº 11.343/06). 'MULA'.
APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS.
ADMISSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O PACIENTE INTEGRE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
IMPOSSIBILIDADE DE NEGAR A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA COM BASE EM ILAÇÕES OU CONJECTURAS.
PRECEDENTES.
PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA: 1/6 (UM SEXTO).
ADMISSIBILIDADE.
FIXAÇÃO EM ATENÇÃO AO GRAU DE AUXÍLIO PRESTADO PELO PACIENTE AO TRÁFICO INTERNACIONAL.
ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, PARA O FIM DE CASSAR O ACÓRDÃO RECORRIDO E RESTABELECER O JULGADO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO FEDERAL. 1. É pacífico o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que a natureza e a quantidade da droga constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base, nos termos do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei nº 11.343/06.
Precedentes. 2.
Descabe afastar a incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 com base em mera conjectura ou ilação de que o réu integre organização criminosa.
Precedentes. 3.
O exercício da função de 'mula', embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga.
Precedentes. 4.
O paciente, procedente da Venezuela, foi flagrado na posse de 2.596 g de cocaína no aeroporto de Guarulhos, no momento em que se preparava para embarcar em voo para a África do Sul, com destino final em Lagos, na Nigéria. 5.
Correta, portanto, a valoração negativa do grau de auxílio por ele prestado ao tráfico internacional, na terceira fase da dosimetria, com a fixação do percentual de redução em 1/6 (um sexto). 6.
Ordem de habeas corpus concedida, para o fim de se cassar o acórdão recorrido e de se restabelecer o julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região Federal, que redimensionou a pena imposta ao paciente para 4 (quatro) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa. (HC 134597, Rel.
Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe 9/8/2016).
Portanto, conquanto a quantidade de droga não justifique o afastamento do privilégio, certo é que auxilia nos parâmetros para eleição do patamar de diminuição da pena.
Assim, aplico a minorante em seu patamar mínimo, qual seja, 1/6 (um sexto), e após aplicar sobre a pena-base a causa de aumento (inciso V do art. 40 da LAD), bem como a causa redutora especial (§4º do art. 33 da LAD), torno a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 4 (QUATRO) ANOS, 10 (DEZ) MESES E 10 (DEZ) DE RECLUSÃO e 486 (QUATROCENTOS E OITENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o SEMIABERTO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto. 2.
HUGO DELEON MARTINS DA SILVA Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) ostenta maus antecedentes (id. 182586071); c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga – 13.750g (treze mil e setecentos e cinquenta gramas) de maconha - justifica a análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, FIXO-LHE A PENA-BASE acima do mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, ou seja, em 6 (SEIS) ANOS E 8 (OITO) MESES DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 667 (SEISCENTOS E SESSENTA E SETE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do art. 68 do Código Penal, verifico a ausência de circunstância agravante e a presença da atenuante da confissão espontânea, de modo que reduzo a pena em 1/6 (um sexto).
Presente a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso V, da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual exaspero a reprimenda em 1/6 (um sexto).
Não há causas de redução de pena, isto porque o réu possui maus antecedentes por condenação em tráfico de drogas, o que obsta a aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei de Drogas.
Assim, fixo a pena DEFINITIVA E CONCRETA em 6 (SEIS) ANOS, 5 (CINCO) MESES E 23 (VINTE E TRÊS) DIAS DE RECLUSÃO e 649 (SEISCENTOS E QUARENTA E NOVE) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais do sentenciado, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o FECHADO.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em face do total de pena imposto.
Expeça-se alvará de soltura em favor de DANIEL PATRICK, tendo que vista o regime semiaberto ora fixado.
Recomende-se o acusado HUGO na prisão em que se encontra, uma vez que não houve alteração fática ou jurídica hábil a modificar o decreto de prisão cautelar proferido em audiência de custódia (id 182593864).
Custas pelos sentenciados, na mesma proporção (art. 804 do CPP).
Quanto às porções de droga descritas nos itens 1-2 do Termo de Apreensão nº 5086262/2023 (id. 182571245, p. 20), determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere aos aparelhos celulares mencionados nos itens 3-4 do referido Termo, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, a destruição dos bens uma vez que seu valor não justifica a movimentação estatal para alienação.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
Intimem-se. c.
Brasília-DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF -
21/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 13:23
Recebidos os autos
-
21/08/2024 13:23
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 10:58
Juntada de folha de passagens
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA em 20/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
20/08/2024 13:46
Juntada de Petição de alegações finais
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752301-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA, HUGO DELEON MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do Meritíssimo Juiz de Direito, Dr.
TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, intimo o(a/s) acusado(a/s), por intermédio de seu(s) Defensor(es), a apresentar(em) Memoriais no prazo legal.
BRASÍLIA/ DF, 12 de agosto de 2024.
GABRIELA AZEVEDO DE ARRUDA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Direção / Diretor de Secretaria -
13/08/2024 12:58
Juntada de Petição de memoriais
-
12/08/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
05/08/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:00
Juntada de ata
-
04/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/06/2024 03:48
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
24/06/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752301-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA, HUGO DELEON MARTINS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 02/08/2024 14:00 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 21 de junho de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
21/06/2024 12:37
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/08/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
11/06/2024 03:18
Decorrido prazo de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA em 10/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 21:16
Recebidos os autos
-
29/05/2024 21:16
Indeferido o pedido de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA - CPF: *36.***.*03-07 (REU)
-
28/05/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
28/05/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/05/2024 13:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 13:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 21:10
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
10/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:08
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 19:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 19:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/04/2024 19:13
Expedição de Ofício.
-
17/04/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 15:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
16/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:16
Recebidos os autos
-
16/04/2024 13:16
Deferido o pedido de HUGO DELEON MARTINS DA SILVA - CPF: *11.***.*34-34 (REU).
-
16/04/2024 03:22
Publicado Certidão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
15/04/2024 23:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/04/2024 12:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
15/04/2024 09:19
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:54
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2024 14:00, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
12/04/2024 13:24
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/04/2024 03:58
Decorrido prazo de HUGO DELEON MARTINS DA SILVA em 08/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 04:53
Decorrido prazo de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA em 01/04/2024 23:59.
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01/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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25/03/2024 02:39
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/03/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 17:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 17:06
Mantida a prisão preventida
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0752301-05.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA, HUGO DELEON MARTINS DA SILVA DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA (id. 190507519).
Narra, em suma, que encontra-se custodiado desde o dia 19/12/2023 e que ainda não houve audiência de instrução; aduz, também, que não foi cumprido o trinídio legal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, motivo pelo qual requer o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, sua conversão em domiciliar.
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 190673541). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a prisão em flagrante do indiciado foi convertida em prisão preventiva, especialmente para garantia da ordem pública, nos termos da decisão proferida na data de 20/12/2023, por ocasião da audiência de custódia (id. 182593864).
Nesse contexto, embora não se possa afirmar por antecipação a culpa do denunciado, o que ainda depende da prova a ser colhida no âmbito processual, o certo é que as informações trazidas aos autos até o momento mostram-se suficientes para justificar a continuidade da medida restritiva.
A propósito, cumpre registrar que, no contexto da prisão em flagrante de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA foram efetivamente apreendidos mais de 13kg (treze quilos) de “maconha” em evidente prática de tráfico interestadual, em vôo da companhia LATAM vindo de Manaus/AM com destino a Cofins/MG, com conexão em Brasília/DF, situação que, aliada às demais informações do contexto fático, foram determinantes para a configuração do perigo concreto da conduta e, por conseguinte, para revelar a possibilidade de o indiciado, em liberdade, voltar a se envolver em fatos da mesma natureza.
De todo modo, ao contrário do que argumenta a defesa, a prisão de DANIEL foi reavaliada no dia 23/02/2024, ou seja, há menos de um mês, em decisão ao id 187655905.
Quanto ao pedido de conversão da cautela em prisão domiciliar, melhor sorte não lhe assiste.
A medida encontra regulamentação entre os arts. 317 e 318-B do Código de Processo Penal, sendo aplicável nas seguintes hipóteses: "I - maior de 80 (oitenta) anos; II - extremamente debilitado por motivo de doença grave; III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência; IV - gestante; V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos; VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos." In casu, o acusado DANIEL não logrou comprovar que faz jus ao benefício ora em análise.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de revogação da prisão preventiva formulado em favor de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA.
Esclareço, no entanto, que a situação poderá ser reapreciada no decorrer de eventual e futura instrução processual, oportunidade em que novos elementos informativos certamente serão trazidos aos autos.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
No mais, designe-se audiência de instrução. c.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/03/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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21/03/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 08:41
Juntada de Certidão
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20/03/2024 20:50
Recebidos os autos
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20/03/2024 20:50
Indeferido o pedido de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA - CPF: *36.***.*03-07 (REU)
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20/03/2024 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/03/2024 14:31
Juntada de Petição de inquérito policial
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19/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 17:25
Juntada de Certidão
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19/03/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/02/2024 22:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/02/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 18:15
Recebidos os autos
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23/02/2024 18:15
Indeferido o pedido de DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA - CPF: *36.***.*03-07 (REU)
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20/02/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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20/02/2024 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/02/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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01/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 13:45
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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16/01/2024 16:03
Juntada de Petição de inquérito policial
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12/01/2024 14:47
Juntada de Certidão
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12/01/2024 14:37
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 17:36
Juntada de Certidão
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11/01/2024 16:49
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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10/01/2024 22:20
Recebidos os autos
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10/01/2024 22:20
Recebida a denúncia contra DANIEL PATRICK CARVALHO DE MENDONCA - CPF: *36.***.*03-07 (EM APURAÇÃO) e HUGO DELEON MARTINS DA SILVA - CPF: *11.***.*34-34 (EM APURAÇÃO)
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09/01/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/01/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/01/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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03/01/2024 16:37
Juntada de Certidão
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02/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/01/2024 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/12/2023 13:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/12/2023 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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28/12/2023 18:36
Juntada de Certidão
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28/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 17:29
Recebidos os autos
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28/12/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/12/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
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28/12/2023 16:55
Desentranhado o documento
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28/12/2023 15:00
Recebidos os autos
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28/12/2023 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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28/12/2023 12:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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28/12/2023 12:21
Juntada de Certidão
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28/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 09:43
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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28/12/2023 09:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/12/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/12/2023 12:44
Juntada de Certidão
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26/12/2023 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
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26/12/2023 17:11
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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26/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/12/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/12/2023 19:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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21/12/2023 19:06
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
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20/12/2023 20:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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20/12/2023 14:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/12/2023 14:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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20/12/2023 14:34
Homologada a Prisão em Flagrante
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20/12/2023 13:01
Juntada de gravação de audiência
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20/12/2023 10:31
Juntada de Certidão
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20/12/2023 10:30
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/12/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/12/2023 05:27
Juntada de laudo
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20/12/2023 05:26
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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19/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 23:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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19/12/2023 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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