TJDFT - 0708794-86.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 02:49
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 09:03
Recebidos os autos
-
30/04/2025 09:03
Outras decisões
-
28/04/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 19:17
Recebidos os autos
-
28/03/2025 19:17
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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28/03/2025 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/03/2025 14:20
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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27/03/2025 03:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 03:12
Decorrido prazo de WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Sentença em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708794-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução opostos por WASHINGTON SÉRGIO DE OLIVEIRA em face de BANCO BRADESCO S.A..
O embargante busca desconstituir o título executivo extrajudicial representado por um "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças".
O embargante alega excesso de execução, sob o argumento de que houve pagamentos parciais do débito não considerados pela instituição financeira e que a multa contratual foi calculada de forma indevida sobre o valor total da dívida, já acrescido de correção monetária e juros moratórios.
O embargado, BANCO BRADESCO S.A., apresentou impugnação aos embargos, arguindo, preliminarmente, a ausência de indicação pelo embargante do valor que entende correto, conforme determina o art. 917, § 3º, do CPC.
No mérito, o banco refuta as alegações de excesso de execução, defendendo a legalidade da cobrança.
Intimadas as partes para especificação de provas, o embargante manifestou não ter mais provas a produzir.
Foi proferida decisão interlocutória, na qual este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo embargante, por entender que a documentação acostada aos autos não comprovava a alegada hipossuficiência financeira.
O embargante comprovou o recolhimento das custas iniciais. É o relatório.
Fundamentação Inicialmente, cumpre apreciar a alegação preliminar de ausência de indicação do valor correto pelo embargante.
O art. 917, § 3º, do CPC, dispõe que, quando o embargante alegar excesso de execução, deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente caso, verifico que o embargante, tendo alegado excesso de execução, indicou de forma precisa e detalhada o valor que entende devido.
Superada a questão preliminar, passo ao exame do mérito.
O embargante alega, em síntese, que houve pagamentos parciais do débito não considerados pela instituição financeira e que a multa contratual foi calculada de forma indevida.
Quanto aos pagamentos parciais, o embargante não logrou êxito em comprovar que os valores descontados em sua conta-corrente se referem, de fato, ao pagamento das parcelas do "Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças".
Os extratos bancários apresentados não demonstram que os descontos correspondem aos valores e datas de vencimento das parcelas pactuadas.
No que tange à multa contratual, o embargante alega que ela foi calculada sobre o valor total da dívida, já acrescido de correção monetária e juros moratórios, o que configuraria bis in idem.
Contudo, assiste razão ao embargado ao afirmar que a multa é calculada sobre o valor do capital que foi atualizado monetariamente para refletir a inflação e acrescido dos juros de mora devidos pelo atraso no pagamento, conforme cláusula 6ª, do Id 139851890 - Pág. 34.
A cláusula inseriu a possibilidade de multa ao final, salientando ser sobre “o total do débito”, que, logicamente, seria após a correção monetária e juros de mora.
Se pretendesse informar que seria apenas sobre o capital não atualizado, a cláusula teria redação diferente, dispondo que seria sobre valor “do capital emprestado sem juros e correção monetária”, por exemplo.
Assim, não se aplica o julgado apresentado pelo embargante, já que deve ser analisado cada contrato concretamente.
Essa prática é comum em situações em que a finalidade da multa é compensar integralmente o credor pelas perdas decorrentes do atraso no pagamento, incluindo a desvalorização da moeda e os custos financeiros.
Ademais, a multa contratual de 2% está em consonância com o art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe que a multa de mora não poderá ser superior a 2% do valor da prestação.
Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WASHINGTON SÉRGIO DE OLIVEIRA nos presentes Embargos à Execução.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa dos embargos.
Transitada em julgado esta sentença, certifique-se o resultado deste julgamento nos autos da Ação de Execução nº 0706608-90.2022.8.07.0014.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito -
26/02/2025 09:52
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:52
Julgado improcedente o pedido
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02/05/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708794-86.2022.8.07.0014 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Os autos identificados em epígrafe encontram-se em fase de saneamento e, ao analisar seu conteúdo, verifiquei que não há questões preliminares pendentes de prévia apreciação.
Assim, declaro saneado o processo.
Por outro lado, verifiquei que as questões de fato estão suficientemente demonstradas nos autos, de modo que resta, tão-somente, a apreciação das questões de direito, em consonância com o disposto no art. 353, do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Portanto, depois de decorrido o prazo recursal, certifique-se e tornem conclusos os autos para sentença.
Intimem-se, certifique-se e cumpra-se.
Guará, DF, 14 de março de 2024 14:34:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
15/03/2024 14:38
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 14:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
08/05/2023 20:45
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2023 00:17
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
17/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 01:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/04/2023 23:59.
-
13/04/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 17:12
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 17:12
Desentranhado o documento
-
13/04/2023 12:30
Juntada de Petição de impugnação
-
04/04/2023 01:32
Decorrido prazo de WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
10/03/2023 00:47
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 21:14
Recebidos os autos
-
07/03/2023 21:14
Indeferido o pedido de WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*20-10 (EMBARGANTE)
-
07/03/2023 21:14
Outras decisões
-
07/03/2023 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 02:23
Publicado Decisão em 24/02/2023.
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23/02/2023 05:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 22:06
Recebidos os autos
-
16/02/2023 22:06
Gratuidade da justiça não concedida a WASHINGTON SERGIO DE OLIVEIRA - CPF: *37.***.*20-10 (EMBARGANTE).
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19/01/2023 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/01/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:41
Publicado Despacho em 02/12/2022.
-
02/12/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
28/11/2022 13:28
Recebidos os autos
-
28/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2022 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/11/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:46
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 18:02
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
-
14/10/2022 19:38
Recebidos os autos
-
14/10/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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