TJDFT - 0740929-93.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740929-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS, DANIEL REZENDE BONFIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo à parte exequente o prazo de 90 (noventa) dias para juntar ao feito a Decisão nº 008/2025 da Diretoria Colegiada da TERRACAP ou acordo entabulado com os executados.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de DANIEL REZENDE BONFIM em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 03:21
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
08/07/2025 19:31
Recebidos os autos
-
08/07/2025 19:31
Outras decisões
-
02/06/2025 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/05/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação
-
22/12/2024 15:31
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/12/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/12/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 17:48
Outras decisões
-
12/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/11/2024 21:53
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:19
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2024 21:51
Recebidos os autos
-
10/08/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 21:51
Outras decisões
-
06/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:24
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 05/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
02/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
01/08/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:31
Decorrido prazo de DANIEL REZENDE BONFIM em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:53
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740929-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS, DANIEL REZENDE BONFIM DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 27/07/2024 - id. 202120828, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por sua vez, ciente da decisão de id. 203158290, proferida no Agravo de Instrumento nº 0725942-84.2024.8.07.0000 que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Assim, prossiga-se nos termos da decisão de id. 152743119, em relação aos executados Shox do Brasil Construções LTDA e Glaucimar Alves dos Santos.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
05/07/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 18:03
Outras decisões
-
05/07/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
05/07/2024 15:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de DANIEL REZENDE BONFIM em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:12
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:45
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
02/06/2024 10:59
Recebidos os autos
-
02/06/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2024 10:59
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
15/05/2024 03:19
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 14/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
18/04/2024 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 04:15
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
-
11/04/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/04/2024 12:04
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0740929-93.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA, GLAUCIMAR ALVES DOS SANTOS, DANIEL REZENDE BONFIM DECISÃO Indefiro o pedido de citação por hora certa, pois esse ato pressupõe a suspeita de ocultação, elemento subjetivo aferível pelo Oficial de Justiça, não pelas partes, nem mesmo pelo Juiz, conforme o art. 252 do CPC.
Nesse sentido, a doutrina esclarece que "o requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação.
A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Novo Código de Processo Civil Comentado - 2 ed. rev. e atual. - Salvador: Ed JusPodivm, 2017, pág. 426).
Ademais, confira-se o entendimento jurisprudencial: "(...) 1.
A suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC. 2.
A aferição desse requisito incumbe, decerto, ao oficial de justiça que é a pessoa que tem melhores condições para tanto em face das diligências que realiza, não cabendo o juiz fazê-lo, mormente, porquanto, no caso, os autos não apontam qualquer indício de ocultação. (...)" (TJDFT, Acórdão n.236600, 20050020086234AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/12/2005, Publicado no DJU SECAO 3: 21/02/2006.
Pág.: 93).
Assim, deverá o exequente indicar endereço válido para citação dos executados Glaucimar Alves dos Santos e Daniel Rezende Bonfim, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por sua vez, indefiro de intimação do executado SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA, haja vista a ausência de suporte legal para intimação do executado para depositar em juízo a carta de fiança.
Por fim, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Feito, prossiga-se nos termos da decisão de id. 152743119, item 2 e ss em relação ao executado SHOX DO BRASIL CONSTRUÇÕES LTDA.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
15/03/2024 11:10
Recebidos os autos
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:10
Indeferido o pedido de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
26/01/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2023 19:29
Recebidos os autos
-
15/12/2023 19:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
18/09/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:51
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 15/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 12:13
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 01:12
Decorrido prazo de SHOX DO BRASIL CONSTRUCOES LTDA em 01/08/2023 23:59.
-
01/08/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2023 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/07/2023 10:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 22:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 11:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/06/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:10
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 03:00
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 03/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 12:26
Juntada de Petição de certidão
-
18/04/2023 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
10/04/2023 00:10
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
04/04/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:52
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
31/03/2023 14:26
Recebidos os autos
-
31/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2023 14:26
Outras decisões
-
08/02/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
08/02/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/02/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
27/10/2022 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
27/10/2022 09:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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