TJDFT - 0711690-20.2022.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 16:37
Recebidos os autos
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16/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 02:37
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 11/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:11
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:11
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:51
Publicado Despacho em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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07/09/2025 20:51
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 22:59
Recebidos os autos
-
04/09/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/09/2025 16:35
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/09/2025 16:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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01/09/2025 02:37
Publicado Certidão em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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28/08/2025 12:32
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:39
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:39
Juntada de Certidão
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Antes de tudo, não há qualquer respaldo quanto ao pleito de aplicação de multa diária por descumprimento de ordem judicial.
Trata-se de obrigação de pagar e a inadimplência do executado é decorrência da inexistência de bens.
Tal fato não configura litigância de má-fé ou dá ensejo a penalidade multa, porquanto a má-fé não pode ser presumida.
Daí a pretensão de aplicação de multa deve ser indeferida.
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada.
Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil).
Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos.
Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo.
Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC.
Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento.
Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído.
Oficie-se ao banco.
Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito.
Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência.
Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei.
Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, voltem-me os autos conclusos para apreciação dos demais pedidos do exequente. -
22/08/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/08/2025 17:50
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE).
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22/08/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/08/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:41
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Defiro o pedido da parte credora a fim de conceder a ele o impreterível prazo de cinco dias para que informe o endereço do devedor a fim de possibilitar a efetivação das medidas expropriatórias, sob pena de extinção e arquivamento. -
12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
-
12/08/2025 16:58
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE).
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12/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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09/08/2025 23:08
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:55
Processo Desarquivado
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29/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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01/08/2024 14:18
Arquivado Provisoramente
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01/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 07:02
Recebidos os autos
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30/07/2024 07:02
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/07/2024 13:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/07/2024 13:14
Juntada de Certidão
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18/07/2024 03:16
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Indefiro o pedido da parte exequente, porquanto em consulta feita por este Juízo via Renajud não foi localizado qualquer veículo em nome do executado, conforme se verifica ao id. 169905943. -
16/07/2024 05:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 20:32
Recebidos os autos
-
15/07/2024 20:32
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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14/07/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Conforme Decisão de ID 202227934: "Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que requeira as medidas cabíveis para satisfação do débito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito." Samambaia/DF, Quinta-feira, 04 de Julho de 2024 15:33:32. -
04/07/2024 15:35
Juntada de Certidão
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03/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 17:34
Juntada de Certidão
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO De registrar que para a aferição da razoabilidade na reiteração de diligências constritivas, há que se evidenciar a ausência de outros bens penhoráveis, bem como considerar o tempo decorrido desde a última tentativa de consulta online, em atenção aos princípios da razoabilidade, da celeridade, da eficiência e da efetividade da prestação jurisdicional.
No caso dos autos, não se mostra razoável a renovação da teimosinha, porquanto decorrido menos de dois meses desde a última pesquisa de bens, que ocorreu em 03/05/2024.
Sem prejuízo, defiro apenas uma consulta por meio do sistema Sisbajud na busca de ativos em nome da parte executada.
Infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que requeira as medidas cabíveis para satisfação do débito.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
29/06/2024 04:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 16:00
Recebidos os autos
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28/06/2024 16:00
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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27/06/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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26/06/2024 23:07
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 05:22
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 03:01
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Ao Contador para atualização do débito.
Quanto aos pleitos de Infojud e ERIDF mantenho os termos da decisão de id. 194477979 pelos seus próprios fundamentos.
Em relação aos pedidos de multa e ato atentatório à Justiça também mantenho os mesmos termos da decisão de id. 195346590.
A teimosinha foi implementada, ocasião em que nada foi encontrado nas contas do executado (id. 198938394).
Outrossim, também já foi feita tentativa de penhora de bens, conforme certidão de id. 185153696, oportunidade em que não foram encontrados bens para constrição.
Portanto, faculto derradeira oportunidade ao exequente para, no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. -
17/06/2024 03:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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12/06/2024 15:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
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12/06/2024 02:52
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 11/06/2024 23:59.
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11/06/2024 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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11/06/2024 17:20
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:20
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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11/06/2024 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 15:09
Juntada de Certidão
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07/05/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
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03/05/2024 16:53
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:53
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
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02/05/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 03:47
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 30/04/2024 23:59.
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29/04/2024 14:26
Juntada de Certidão
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29/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
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26/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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26/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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25/04/2024 18:20
Expedição de Ofício.
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24/04/2024 14:50
Recebidos os autos
-
24/04/2024 14:50
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
23/04/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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23/04/2024 17:27
Juntada de Certidão
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23/03/2024 04:57
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 18:12
Juntada de Certidão
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22/03/2024 14:53
Recebidos os autos
-
22/03/2024 14:53
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
22/03/2024 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 02:52
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito.
Prazo: cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
11/03/2024 14:56
Recebidos os autos
-
11/03/2024 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/02/2024 03:45
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 23/02/2024 23:59.
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21/02/2024 03:39
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Esclareço ao executado que não foram encontrado ativos em sua conta, razão porque não foram efetivados bloqueios por meio do Sisbajud (id. 185585355).
Defiro o pedido da parte a parte executada para que deposite o valor de 30% referente ao parcelamento do débito até o dia 10/3/2024, sob pena de continuidade dos atos executivos.
Decorrido o prazo, sem adimplemento, voltem-me para apreciação dos pedidos de id. 185998343. -
19/02/2024 02:51
Publicado Despacho em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 15:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:28
Deferido o pedido de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *06.***.*29-49 (EXECUTADO).
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16/02/2024 14:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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16/02/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 12:54
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/02/2024 03:07
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DESPACHO Intime-se a parte executada para que deposite o valor de 30% referente ao parcelamento do débito até o dia 3/3/2024, sob pena de continuidade dos atos executivos.
Decorrido o prazo, sem adimplemento, voltem-me para apreciação dos pedidos de id. 185998343. -
15/02/2024 15:01
Recebidos os autos
-
15/02/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/02/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 13:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
07/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/02/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:09
Publicado Intimação em 06/02/2024.
-
06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico que foram Infrutíferas as tentativas de realização de penhora de dinheiro existente em conta bancária do devedor por meio eletrônico.
Infrutífera, ainda, a pesquisa RENAJUD realizada no CPF do executado.
Destarte, intime-se o credor para, no prazo de 02 (dois) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do feito.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 02 de Fevereiro de 2024 16:10:03. -
02/02/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/12/2023 12:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
06/12/2023 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/12/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 16:03
Recebidos os autos
-
06/12/2023 16:03
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
04/12/2023 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/12/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
03/12/2023 21:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 12:37
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 12:35
Transitado em Julgado em 08/11/2023
-
13/11/2023 02:39
Publicado Sentença em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 16:16
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:16
Homologada a Transação
-
08/11/2023 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
08/11/2023 15:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 15:22
Recebidos os autos
-
07/11/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
03/11/2023 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
03/11/2023 11:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 02:43
Publicado Certidão em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
26/10/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:50
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 02/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Defiro em parte o pedido da exequente.
O SisbaJud é uma ferramenta posta à disposição judicial e seu foco é diminuir os prazos de tramitação dos processos e dar efetividade das decisões judiciais e aperfeiçoar a prestação jurisdicional.
O CNJ, para fins de aumentar a efetividade das demandas judiciais, agregou no SisbaJud a repetição programada de ordens de bloqueio, conhecida por "teimosinha", funcionalidade que já se encontra em funcionamento nesta Corte de Justiça.
O exequente busca incessantemente a satisfação de seu crédito e, embora tenha sido realizada consulta via sistema Sisbajud em 25/8/2023, acredita que com a implementação da "teimosinha" seu crédito será satisfeito.
Diante disso, em atenção ao princípio da cooperação, não vislumbro óbice em atender o pedido do autor para implementação da "teimosinha" a ser realizada uma vez por semana pelas quatro próximas semanas.
Defiro, portanto, a implementação da chamada "temosinha", viabilizada por meio do Sisbajud, pelas próximas quatro semanas.
Mantenha-se o sigilo das diligências.
Quanto aos demais pedidos, mantenho decisão de id. 170920777 pelos seus próprios fundamentos. Às providências de praxe. -
15/09/2023 18:39
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:39
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 03:53
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 14/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 23:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:13
Publicado Intimação em 11/09/2023.
-
08/09/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões do executado (ID 170795263).
A adoção de providências requeridas pelo exequente não se mostra proporcional e razoável, notadamente porque o executado se mostra disposto a efetivar os pagamentos, todavia o exequente não teve interesse nas propostas formuladas.
Ademais, as medidas requeridas pelo exequente são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio.
Sobrelevo que, embora o artigo 139, IV do CPC autorize o juiz a determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, a disposição legal não deve ser aplicada sem a devida cautela que o caso exige de modo que deve ser sopesado os princípios informadores do direito incidente na hipótese, atentando sobremaneira para o grau de efetividade da medida para a demanda.
Diante disso, indefiro os pedidos de suspensão da CNH e bloqueio dos cartões por entender que a medida não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representam tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
Intime-se o exequente.
Nada mais sendo requerido no prazo de dois dias, voltem-me os autos conclusos. -
06/09/2023 00:17
Publicado Despacho em 06/09/2023.
-
05/09/2023 14:47
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:47
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
05/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/09/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
02/09/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 16:04
Recebidos os autos
-
01/09/2023 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
31/08/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 23:24
Expedição de Ofício.
-
25/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 18:41
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
18/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 16:29
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
28/07/2023 13:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 16:54
Recebidos os autos
-
27/07/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 00:41
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 21:35
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 21:35
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0711690-20.2022.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA EXECUTADO: EDUARDO ANTONIO RODRIGUES DECISÃO Quanto à constrição de valores em conta do executado, cumpra-se ID 162611431 - Pág. 2, já que a medida foi em decorrência do descumprimento de acordo homologado.
Expeça-se alvará de levantamento em favor do credor.
A parte exequente ao ID 164726426 - Pág. 1, não concordou com a proposta de pagamento do devedor, formulada ao ID 164613749 - Pág. 3.
Assim, diante da existência de saldo remanescente, ao Contador para atualização do débito.
Após, prossiga-se com demais determinações de ID 161715766 - Pág. 2: Renajud.
Intimação do executado Desde já, indefiro o pedido de intimação do executado para apresentar rol de bens passíveis de constrição.
A multa por ato atentatório à dignidade da justiça, decorrente do art. 774, inciso V, do CPC, só pode ser cogitada quando demonstrada a má-fé processual.
E, mesmo assim, será cabível apenas quando for efetivamente constatada a ocultação propositada do patrimônio.
Não havendo indícios de que o executado esteja sonegando indevidamente bens de sua propriedade passíveis de penhora, ainda que o exequente se mostre diligente na persecução de seu crédito, inviável a intimação do devedor para indicação de bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774, V, §1º, do CPC, porque não caracterizada a deslealdade processual.
Entende a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MULTA DO ART. 774, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
DESCABIMENTO. 1.
Somente se pode cogitar a aplicação de sanção em razão da prática de ato atentatório à dignidade da justiça se o dolo restar caracterizado, não havendo de se falar em conduta maliciosa presumida. 2.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1358322, 07200186820198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 22/7/2021, publicado no PJe: 4/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Cadastros de inadimplentes Sem prejuízo, não efetuada a quitação do débito, defiro o pedido de negativação do nome do executado, nos termos do art. 782, §3°, do NCPC/2015.
Expeça-se ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA ) para que promovam a inclusão do nome do executado em seus cadastros, com relação à dívida destes autos, pelo prazo determinado de 5 (cinco) anos.
Ressalte-se que, caso seja efetivada transação ou quitação do débito, os ofícios, ora deferidos, devem ser cancelados, com a baixa da restrição.
Renajud e Infojud No caso de inexistência de veículo em nome do devedor, em atenção ao princípio da cooperação, defiro o pedido da parte exequente, relativo à consulta ao sistema Infojud (ID 164726426 - Pág. 2).
O ERIDF é um sistema de Penhora de Imóveis que unificou a pesquisa de imóveis no Distrito Federal, por meio da integração e centralização de acesso aos bancos de dados de diversos cartórios.
Destaque-se que qualquer cidadão tem acesso ao sistema, por meio do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br, com o devido pagamento dos respectivos emolumentos, o que significa dizer que é atribuição do credor indicar bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC.
A requisição de informações às repartições públicas e privadas somente pode ser admitida nos casos em que o credor comprovar ter empreendido todas as diligências possíveis para localizar bens de propriedade do devedor e provar que é beneficiário da gratuidade da justiça.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIA BACENJUD INFRUTÍFERA.
NÃO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS CABÍVEIS.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. 1.
Sobressai dos autos de origem que houve extinção do processo, sem que tivessem sido realizadas as diligências por intermédio dos sistemas INFOJUD e ERIDF, conforme requerido na petição de ID2606431. 2.
Considerando que a segunda tentativa de bloqueio via BacenJud foi infrutífera, ID 2606435, não havia impedimento para a pesquisa de bens nos demais sistemas à disposição do Juízo, nos termos do 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, a fim de esgotarem-se as diligências para localização de bens penhoráveis. 3.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o prosseguimento do cumprimento de sentença.
Sem custas e honorários, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95. 4.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1105491, 07017348720168070009, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 21/6/2018, publicado no DJE: 28/6/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Nesse contexto, indefiro o pedido da parte exequente para pesquisa ao sistema ERIDF.
Infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Às providências necessárias. -
23/07/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 18:29
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:29
Deferido em parte o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
19/07/2023 18:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
19/07/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 12:37
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 12:33
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 13:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 01:36
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 18:00
Expedição de Certidão.
-
10/07/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/07/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
07/07/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 13:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
24/06/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
20/06/2023 18:18
Recebidos os autos
-
20/06/2023 18:18
Indeferido o pedido de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES - CPF: *06.***.*29-49 (EXECUTADO)
-
20/06/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
20/06/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 13:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/06/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 17:06
Recebidos os autos
-
12/06/2023 17:06
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE).
-
12/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
12/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:34
Processo Desarquivado
-
12/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 17:25
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 17:22
Transitado em Julgado em 18/05/2023
-
23/05/2023 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 00:52
Publicado Sentença em 23/05/2023.
-
23/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 21:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:28
Homologada a Transação
-
17/05/2023 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/05/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:09
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 15:22
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:22
Indeferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (EXEQUENTE)
-
17/04/2023 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
17/04/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
15/04/2023 21:01
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 11:56
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
24/02/2023 13:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/02/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:05
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Decisão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 12:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/01/2023 20:18
Recebidos os autos
-
25/01/2023 20:18
Deferido o pedido de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA - CPF: *61.***.*10-10 (REQUERENTE).
-
25/01/2023 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/01/2023 15:14
Transitado em Julgado em 24/01/2023
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de EDUARDO ANTONIO RODRIGUES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 08:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
15/12/2022 12:37
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:29
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
02/12/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 18:19
Recebidos os autos
-
30/11/2022 18:19
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2022 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 04:15
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE SOUZA SILVA em 23/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/11/2022 13:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/11/2022 00:07
Recebidos os autos
-
20/11/2022 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/08/2022 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/07/2022 00:11
Publicado Intimação em 29/07/2022.
-
29/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
27/07/2022 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 15:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
27/07/2022 09:38
Recebidos os autos
-
27/07/2022 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 14:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 22:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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