TJDFT - 0702898-16.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2023 14:10
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:30
Recebidos os autos
-
02/08/2023 12:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
31/07/2023 04:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 04:43
Transitado em Julgado em 29/07/2023
-
28/07/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 00:31
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0702898-16.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: SIMONE PENA DA SILVA ROCHA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, ajuizada por SIMONE PENA DA SILVA ROCHA, parte qualificada, em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda.
Em síntese, foi inicialmente ajuizado em desfavor da União Federal e tramitou junto ao 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
A autora defendeu fazer jus à isenção de imposto de renda por ter sido diagnosticada com paraplegia não especificada, tuberculose da coluna vertebral, disfunção neuromuscular não especificada da bexiga e cólon neurogênico não classificado em outra parte.
A União apresentou contestação ao ID 153415447, na qual requereu a rejeição do pedido, porquanto a requerente se encontrava em atividade.
Réplica ao ID 153415450, defendendo que, assim como os proventos da aposentadoria, os rendimentos da atividade devem ser isentos do imposto de renda nos casos de portadores de doença grave.
Laudo pericial foi produzido no Juízo Federal e acostado ao ID 153415456.
O feito foi suspenso para se aguardar o julgamento do Tema 1037 pelo STJ, ID 153415463.
Decisão de ID 153415467 reconheceu a ilegitimidade da União Federal e determinou a remessa do feito à Justiça do Distrito Federal.
Distribuído a este Juízo, ao ID 153500620, foi proferida decisão concedendo à autora a gratuidade de justiça e a tramitação prioritária.
O Distrito Federal apresentou contestação ao ID 157127539, na qual afirmou que a autora era servidora pública distrital da ativa, o que impossibilita a concessão da isenção.
Réplica ao ID 159093609.
Em 06 de junho de 2023, foi proferida decisão saneadora (ID 161012289).
Em seguida, a parte autora foi intimada a acostar documento que demonstrasse a passagem à inatividade, ID 162593444.
Em petição de ID 163767833, a requerente esclareceu que agora já se encontra aposentada e que a isenção do imposto de renda foi deferida administrativamente a partir da aposentadoria “ficando pendente a isenção a qual entende que faz jus desde quando se encontrava em atividade por ser portadora de doença grave”. É o relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
Com efeito, a questão controvertida posta a exame na presente demanda encontra solução satisfatória nas provas documentais trazidas aos autos pelas partes.
Rejeito a alegação de ocorrência de prescrição, porquanto não houve pedido de condenação do ente público ao pagamento de valores pretéritos, restringindo-se o pedido ao mero reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre os rendimentos da atividade.
Dito isso, observo que a presente ação foi regularmente processada, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
Da mesma forma, constato a presença dos pressupostos processuais e das condições necessárias ao regular exercício do direito de ação.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame de mérito.
Conforme reconhecimento pela própria requerente ao ID 163767833, quando o ajuizamento do feito, a servidora ainda se encontrava em atividade, entendendo fazer jus à isenção por ter sido diagnosticada com doença grave (paraplegia), passando à inatividade no curso da demanda teve reconhecido administrativamente o direito à isenção.
Assim, ao que se apura, a autora, portadora de neoplasia maligna, requer o reconhecimento da isenção de Imposto de Renda incidente sobre rendimentos da atividade.
Dito isso, não verifico como o pedido possa prosperar.
Com efeito, o STF na ADI 6025 reconheceu a constitucionalidade da isenção de imposto de renda apenas sobre os proventos de aposentadoria ou reforma, reconhecendo a impossibilidade de, por via judicial, ampliar-se as hipóteses de incidência do benefício concedido pelo legislador, é o que se verifica na seguinte ementa: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA.
REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO).
CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2.
A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma.
Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3.
Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente.
Respeito à Separação de Poderes.
Precedentes. 4.
Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Tribunal Pleno, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Julgamento 20/04/2020, Publicação 26/06/2020) Nessa toada, o STJ no julgamento do REsp 1814919/DF, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que não cabe isenção de imposto de renda ao portador de moléstia grave no exercício de atividade laboral.
Nesse sentido, confira-se a ementa: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ARTS. 43, INC.
I E II, E 111, INC.
II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - CTN.
ART. 6°, INC.
XIV e XXI DA LEI Nº 7.713/88.
IMPOSTO DE RENDA.
ISENÇÃO.
PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL.
DESCABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
O objeto da presente demanda é definir se a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 é aplicável aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de sua atividade laboral. 2.
O julgamento da ADI nº 6.025/DF pelo STF - cujo acórdão ainda não foi publicado -, afirmando a impossibilidade de o Poder Judiciário atuar como legislador positivo a fim de promover a extensão da isenção em questão aos trabalhadores em atividade, não impede que o STJ fixe tese sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Isso porque a Suprema Corte apreciou a matéria apenas sob o enfoque constitucional, julgando improcedente a ação em que se pugnava pela declaração da inconstitucionalidade da limitação do benefício do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 às pessoas físicas já aposentadas.
Os dois recursos especiais afetados como repetitivos no STJ foram interpostos em processos em que não se tocou na questão constitucional; de fato, nem sequer houve a interposição de recurso extraordinário.
Em suma, a decisão do STF de não declarar inconstitucional a norma não resolve a questão da interpretação do dispositivo sob o prisma da legislação infraconstitucional, mais especificamente, do CTN e da Lei nº 7.713/1988.
Tal posicionamento contou com a concordância do MPF em seu parecer. 3.
Conforme informações prestadas pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes deste Tribunal (e-STJ, fls. 157-163), continuam a chegar em quantidade exorbitante no STJ recursos especiais versando sobre essa matéria, devido à divergência ainda reinante sobre o tema nos Tribunais Regionais Federais, sendo imperativo que esta Corte Superior exerça sua função primordial de uniformizar a interpretação da lei federal no Brasil, evitando que prossigam as controvérsias sobre matéria de tão alto relevo e repercussão no cotidiano da população. 4.
O precedente vinculante firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos permite o uso de algumas ferramentas extremamente úteis a fim de agilizar os processos similares que corram nas instâncias inferiores, o que nem sempre ocorre com o julgamento proferido em ação direta de inconstitucionalidade - ADI, a despeito do teor do parágrafo único do art. 28 da Lei nº 9.868/1999.
Exemplos dessas ferramentas que permitem a concretização do princípio da razoável duração do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988) são: a) o art. 332 do CPC, que elenca a contrariedade a precedente firmado em julgamento de recursos repetitivos dentre as hipóteses em que o juiz deve dispensar a citação do réu e julgar liminarmente improcedente o pedido; b) os arts. 1.030, 1.039 e 1.040 do CPC, segundo os quais a existência de uma tese vinculante fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos traz um óbice fundamental à subida ao STJ de recursos especiais semelhantes, além de permitir a imediata baixa dos processos que estejam nesta corte e nos tribunais locais às instâncias inferiores.
Assim, é de suma importância que o STJ firme uma tese com caráter vinculante a fim de pacificar a presente controvérsia, o que também contou com a concordância do MP. 5.
O REsp nº 1.116.620/BA, ao julgar o Tema 250/STJ, abordou temas afins aos tratados no presente recurso.
No entanto, a tese central ali girava em torno de fixar se o rol de doenças do art. 6º, inc.
XIV, da Lei nº 7.713/88 era exemplificativo (numerus apertus) ou taxativo (numerus clausus).
Discutia-se, portanto, acerca da possibilidade de interpretar o dispositivo legal de forma a abarcar moléstias não previstas expressamente na norma.
Não houve, na ocasião, qualquer debate sobre a interpretação da norma com relação à questão de saber se a isenção nela fixada abrange ou não os trabalhadores que estejam na ativa.
Essa matéria, portanto, não foi ali resolvida, razão pela qual a divergência permanece existindo nos Tribunais Regionais Federais. 6.
No âmbito do STJ, a jurisprudência é pacífica e encontra-se consolidada há bastante tempo no sentido da não extensão da isenção do art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/1988 à renda das pessoas em atividade laboral que sofram das doenças ali enumeradas.
Precedentes do STJ. 7.
O art. 6º da Lei nº 7.713/1988 isenta do imposto de renda alguns rendimentos que elenca nos incisos, sendo que o inciso XIV refere-se aos "proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional".
A partícula "e" significa que estão isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os [proventos] percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Ou seja, o legislador valeu-se do aditivo "e" para evitar a repetição do termo "proventos", e não para referir-se à expressão "rendimentos" contida no caput. 8.
Não procede o argumento de que essa interpretação feriria o art. 43, inc.
I e II, do Código Tributário Nacional, que estabeleceria o conceito de renda para fins tributários, abrangendo as expressões "renda" (inc.
I) e "proventos" (inc.
II).
A expressão "renda" é o gênero que abrange os conceitos de "renda" em sentido estrito ("assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos"), e de "proventos de qualquer natureza" ("assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior").
O legislador pode estabelecer isenções específicas para determinadas situações, não sendo necessário que toda e qualquer isenção se refira ao termo "renda" no sentido mais amplo. 9.
Como reza o art. 111, inciso II, do CTN, a legislação que disponha sobre isenção tributária deve ser interpretada literalmente, não cabendo ao intérprete estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social.
Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário. 10.
O acórdão recorrido usou o fundamento de que o legislador teria usado o termo "proventos" em decorrência do estado da arte da Medicina no momento da edição da Lei nº 7.713/1988.
Argumentou que, em tal época, as doenças elencadas, por sua gravidade, implicariam sempre a passagem do trabalhador à inatividade, e que a evolução subsequente desse ramo do saber teria ditado a necessidade de se ajustar a expressão linguística da lei à nova realidade social, porque pessoas acometidas daquelas doenças atualmente poderiam trabalhar, graças ao progresso da Medicina.
O argumento perde sentido, ao se recordar que a isenção do art. 6°, XIV, da nº Lei 7.713/1988 foi objeto de duas alterações legislativas específicas que mantiveram o conceito estrito de proventos, a demonstrar que o intuito do legislador foi manter o âmbito limitado de incidência do benefício. 11.
Tese jurídica firmada: "Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral.". 12.
Recurso especial conhecido e provido, nos termos da fundamentação. 13.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno deste STJ. (REsp 1814919/DF, Relator Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 04/08/2020) [Grifei] Destarte, verifica-se que a tese defendida pela autora é contrária à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade e contrária à decisão em recurso especial repetitivo, que possuem efeito vinculante nos termos do art. 927, I e III, do CPC, o que impõe, portanto, a rejeição.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Declaro resolvido o mérito com apoio no art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade da cobrança por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita.
Operado o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2023 14:36:15.
ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ Juíza de Direito Substituta pbb -
19/07/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:14
Recebidos os autos
-
18/07/2023 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2023 05:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/07/2023 01:59
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 05:17
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 16:39
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/06/2023 10:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
19/06/2023 10:32
Expedição de Certidão.
-
17/06/2023 01:45
Decorrido prazo de SIMONE PENA DA SILVA ROCHA em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 15:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 08:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
05/06/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
03/06/2023 01:42
Decorrido prazo de SIMONE PENA DA SILVA ROCHA em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:11
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 11:49
Juntada de Petição de réplica
-
05/05/2023 01:04
Publicado Certidão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2023 22:33
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:45
Publicado Decisão em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:57
Recebidos os autos
-
24/03/2023 12:57
Deferido o pedido de SIMONE PENA DA SILVA ROCHA - CPF: *98.***.*30-10 (REQUERENTE).
-
23/03/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
23/03/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702017-34.2021.8.07.0010
Setor Total Ville - Condomnio Sete, 6 Et...
Joao Paulo Fernandes Barbosa Amaral
Advogado: Elizabeth Pereira de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2021 06:12
Processo nº 0717905-93.2023.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Virginia Araujo Silva
Advogado: Jose Milton Villela de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/06/2023 18:09
Processo nº 0058093-58.2008.8.07.0016
Geraldo Rodrigues Barbosa Neto
Nao Ha
Advogado: Claudio Fernando Eira de Aquino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/10/2019 13:36
Processo nº 0707581-57.2022.8.07.0010
Valor Gestao de Ativos, Cobrancas e Serv...
A V Arquivirtua Projetos e Construcoes E...
Advogado: Thiago Frederico Chaves Tajra
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2022 12:11
Processo nº 0703742-63.2023.8.07.0018
Minusa Tratorpecas LTDA
Distrito Federal
Advogado: Jefte Fernando Lisowski
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/04/2023 13:03