TJDFT - 0703742-63.2023.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAIS E EXTRAORDINÁRIOS PROCESSO: 0703742-63.2023.8.07.0018 RECORRENTES: DISTRITO FEDERAL, MINUSA TRATORPECAS LTDA RECORRIDOS: MINUSA TRATORPECAS LTDA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Esta Presidência admitiu os recursos especiais e sobrestou os extraordinários interpostos por MINUSA TRATORPEÇAS LTDA (ID 63899650) e pelo DISTRITO FEDERAL (ID 63900911).
O STJ determinou a devolução dos autos a este Tribunal de origem para que os recursos permanecessem sobrestados, aguardando o pronunciamento de mérito, pelo STF, no RE 1.426.271/CE (Tema 1.266), afetado para uniformização da controvérsia a respeito da “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022”, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil (ID 69788237).
Ante o exposto, remetam-se os autos à COREC para que mantenha sobrestados os recursos especiais e extraordinários.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A031 -
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0703742-63.2023.8.07.0018 RECORRENTE: MINUSA TRATORPEÇAS LTDA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos, respectivamente, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alínea “a”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DA SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ICMS/DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO ICMS 93/2015.
TEMA 1.093/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO MANDAMENTAL NÃO SUBSTITUI AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Determinada a suspensão dos efeitos da segurança concedida, operada pelo Magistrado de primeiro grau, em obediência à decisão exarada pelo Presidente desta Corte de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança Cível n. 0706978-14.2022.8.07.0000, circunstância que atende à pretensão do Distrito Federal, resta caracterizada a inocuidade do pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ausência do interesse recursal no aspecto particular.
Precedentes. 2.
Deve ser reconhecida a adequação da via eleita, para o fim de ver reconhecida a inexigibilidade da exação se a parte impetrante, ora recorrida, comprovou o iminente risco de violação do direito líquido e certo invocado, não se tratando de impetração genérica.
Preliminar rejeitada. 3.
Os arts. 150, § 7º, da CF, e 10 da Lei Complementar 87/1996, que tratam da restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária, sequer condicionam o ressarcimento do ICMS pelo substituído à comprovação do encargo financeiro.
Ao contrário, presumem que o encargo foi por ele suportado, sendo desnecessária a comprovação da assunção do encargo financeiro para que se obtenha o ressarcimento do tributo recolhido a maior. 3. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) visa a garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais.
Trata-se de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial. 5.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, decidiu que o recolhimento do (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070, ainda pendente de publicação do correspondente acórdão.
Isso porque, como já mencionado anteriormente. 5. 1.
Deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, já que expresso na parte final do art. 3º da LC 190/2022 , ao estipular que a lei deve produzir efeito após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 5. 2.
Não se aplica, ao caso, o princípio da anterioridade anual, tendo em vista que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, mediante fracionamento do tributo entre o Estado produtor e o Estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. 5. 3.
Acertada a sentença apelada, ao conceder parcialmente a segurança para afastar a cobrança de DIFAL relativo às operações de vendas de mercadorias pela impetrante e suas filiais a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal ocorridas entre 1º/01/2022 a 05/04/2022 e durante o ano de 2022, ficando o Fisco Distrital impedido de efetuar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em decorrência dessas cobranças. 6.
A reivindicação referente ao reconhecimento de indébitos tributários do DIFAL pagos ao Distrito Federal no período de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança encontra obstáculo nos enunciados das Súmulas 269 e 271/STF. 6.1.
Ação mandamental não é apropriada para a demanda relacionada à repetição de indébito ou à compensação de valores dos últimos cinco anos antes da apresentação da ação, pois não permite a produção de provas e não substitui uma ação de cobrança.
Portanto, a parte recorrente deve intentar a ação específica para buscar a restituição. 7.
Para eventual restituição do indébito tributário e/ou compensação, incide a atualização pela taxa Selic, observada a Súmula 523/STJ. 8.
Reexame necessário e apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos.
Recurso adesivo da impetrante conhecido e desprovido.
No recurso especial, a recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, afirmando ter ocorrido negativa de prestação jurisdicional; b) artigos 3º da Lei Complementar 190/22, 12, 13 e 24-A, §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar 87/96, requerendo a não submissão ao recolhimento do ICMS-DIFAL nas operações interestaduais, por sua patente ilegalidade, declarando-se, por fim, o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos, atualizados pela taxa Selic desde a data do pagamento indevido.
Assevera, ainda, que deve ser observado o princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal, a fim de que a cobrança passe a ocorrer somente a partir de janeiro de 2023.
Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral da matéria, indica ofensa aos artigos 5º, inciso XXXVI, 146, 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, e 155, § 2º, inciso XII, todos da Constituição Federal, repisando os argumentos lançados no apelo especial.
Pede que as publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI, OAB/SC 12.256 (ID 60748260 e ID 60748264).
II - Os recursos são tempestivos, preparos regulares, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido no que tange à mencionada contrariedade aos artigos 3º da Lei Complementar 190/22, 12, 13 e 24-A, §§ 2º e 3º, todos da Lei Complementar 87/96.
Com efeito, a tese de dever de observância ao princípio constitucional da anterioridade anual e nonagesimal sustentada pela recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, motivo pelo qual deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Quanto ao recurso extraordinário, em relação à indicada ofensa ao artigo 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no tocante à “incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022” (RE 1426271 - Tema 1.266), mesma matéria debatida nestes autos, de modo que o presente apelo deverá ser sobrestado, aguardando o pronunciamento de mérito do referido paradigma, para posterior aplicação do rito previsto no artigo 1.040 do Código de Processo Civil.
Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado JEFTÉ FERNANDO LISOWSKI, OAB/SC 12.256 (ID 60748260 e ID 60748264).
III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e determino o SOBRESTAMENTO do recurso extraordinário.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A020 -
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703742-63.2023.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL, MINUSA TRATORPECAS LTDA EMBARGADO: MINUSA TRATORPECAS LTDA, DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
30/05/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
ICMS/DIFAL.
INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO.
EFEITOS INFRINGENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VIA INADEQUADA. 1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, uma vez que se destinam a suprir omissão, dissipar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado. 2.
A pretensão da parte embargante não está de acordo com a finalidade integrativo-retificadora dos embargos de declaração, apenas mero inconformismo, que deverá ser encaminhado às instâncias superiores. 3.
O julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão e tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia e enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
Precedentes. 4.
Para fins de prequestionamento é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão. 5.
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. -
01/03/2024 00:00
Intimação
CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINARES.
SUSPENSÃO DA SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REJEITADAS.
MÉRITO.
ICMS/DIFAL.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS.
CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE.
CONVÊNIO ICMS 93/2015.
TEMA 1.093/STF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF.
LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
REPETIÇÃO INDÉBITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AÇÃO MANDAMENTAL NÃO SUBSTITUI AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
SELIC.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Determinada a suspensão dos efeitos da segurança concedida, operada pelo Magistrado de primeiro grau, em obediência à decisão exarada pelo Presidente desta Corte de Justiça nos autos da Suspensão de Segurança Cível n. 0706978-14.2022.8.07.0000, circunstância que atende à pretensão do Distrito Federal, resta caracterizada a inocuidade do pedido de suspensão dos efeitos da segurança concedida, sendo forçoso reconhecer, portanto, a ausência do interesse recursal no aspecto particular.
Precedentes. 2.
Deve ser reconhecida a adequação da via eleita, para o fim de ver reconhecida a inexigibilidade da exação se a parte impetrante, ora recorrida, comprovou o iminente risco de violação do direito líquido e certo invocado, não se tratando de impetração genérica.
Preliminar rejeitada. 3.
Os arts. 150, § 7º, da CF, e 10 da Lei Complementar 87/1996, que tratam da restituição do valor do imposto pago por força de substituição tributária, sequer condicionam o ressarcimento do ICMS pelo substituído à comprovação do encargo financeiro.
Ao contrário, presumem que o encargo foi por ele suportado, sendo desnecessária a comprovação da assunção do encargo financeiro para que se obtenha o ressarcimento do tributo recolhido a maior. 3. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 4.
O DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) visa a garantir ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais.
Trata-se de uma complementação do ICMS resultante da diferença entre os valores cobrados do referido imposto entre os Estados-Membros que participaram da transação comercial. 5.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 29/11/2023, decidiu que o recolhimento do (DIFAL/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final deve valer sobre transações ocorridas 90 (noventa) dias após a data da publicação da Lei Complementar 190/2022, que o regulamentou.
A decisão majoritária foi tomada no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 7066, 7078 e 7070, ainda pendente de publicação do correspondente acórdão.
Isso porque, como já mencionado anteriormente. 5. 1.
Deve ser observado o princípio da anterioridade nonagesimal, já que expresso na parte final do art. 3º da LC 190/2022 , ao estipular que a lei deve produzir efeito após 90 (noventa) dias da data de sua publicação. 5. 2.
Não se aplica, ao caso, o princípio da anterioridade anual, tendo em vista que a LC 190/2022 não criou tributo, mas apenas estabeleceu regra de repartição de arrecadação tributária, mediante fracionamento do tributo entre o Estado produtor e o Estado de destino, sem repercussão econômica para o contribuinte. 5. 3.
Acertada a sentença apelada, ao conceder parcialmente a segurança para afastar a cobrança de DIFAL relativo às operações de vendas de mercadorias pela impetrante e suas filiais a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Distrito Federal ocorridas entre 1º/01/2022 a 05/04/2022 e durante o ano de 2022, ficando o Fisco Distrital impedido de efetuar qualquer sanção, penalidade, restrição ou limitação de direitos em decorrência dessas cobranças. 6.
A reivindicação referente ao reconhecimento de indébitos tributários do DIFAL pagos ao Distrito Federal no período de cinco anos antes da impetração do mandado de segurança encontra obstáculo nos enunciados das Súmulas 269 e 271/STF. 6.1.
Ação mandamental não é apropriada para a demanda relacionada à repetição de indébito ou à compensação de valores dos últimos cinco anos antes da apresentação da ação, pois não permite a produção de provas e não substitui uma ação de cobrança.
Portanto, a parte recorrente deve intentar a ação específica para buscar a restituição. 7.
Para eventual restituição do indébito tributário e/ou compensação, incide a atualização pela taxa Selic, observada a Súmula 523/STJ. 8.
Reexame necessário e apelação do Distrito Federal conhecidos e desprovidos.
Recurso adesivo da impetrante conhecido e desprovido. -
30/08/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/08/2023 16:22
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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30/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 03:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:14
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 19:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/08/2023 19:02
Juntada de Petição de apelação
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29/07/2023 01:25
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA ESTADUAL em 28/07/2023 23:59.
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25/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/07/2023.
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25/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0703742-63.2023.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: MINUSA TRATORPECAS LTDA Polo passivo: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 165284298.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 21 de julho de 2023 15:05:55.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
21/07/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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21/07/2023 01:07
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 20/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:26
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2023 17:04
Juntada de Certidão
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07/07/2023 12:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2023 01:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:32
Recebidos os autos
-
27/06/2023 12:32
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/06/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 09:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/06/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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21/06/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:22
Decorrido prazo de MINUSA TRATORPECAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:10
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 22:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 07:42
Expedição de Mandado.
-
01/06/2023 07:39
Expedição de Mandado.
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31/05/2023 00:16
Publicado Sentença em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 15:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:07
Recebidos os autos
-
26/05/2023 13:07
Concedida em parte a Segurança a MINUSA TRATORPECAS LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-50 (IMPETRANTE).
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18/05/2023 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
17/05/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 13:13
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 01:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA FAZENDA ESTADUAL em 11/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 01:29
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/05/2023 23:59.
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04/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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02/05/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/04/2023 13:41
Juntada de Certidão
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28/04/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 23:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/04/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 25/04/2023.
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24/04/2023 18:35
Juntada de Certidão
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24/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
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20/04/2023 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 15:37
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:18
Recebidos os autos
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19/04/2023 15:18
Deferido o pedido de MINUSA TRATORPECAS LTDA - CNPJ: 84.***.***/0001-50 (IMPETRANTE).
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19/04/2023 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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18/04/2023 15:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2023 00:13
Publicado Despacho em 17/04/2023.
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14/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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12/04/2023 14:35
Recebidos os autos
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12/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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12/04/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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