TJDFT - 0717905-93.2023.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 16:32
Arquivado Definitivamente
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30/09/2023 04:09
Processo Desarquivado
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29/09/2023 17:26
Juntada de Petição de procedimento investigatório
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13/09/2023 10:45
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 01:24
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 08:48
Recebidos os autos
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25/08/2023 08:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Ceilândia.
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23/08/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/08/2023 21:40
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:34
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/08/2023 23:59.
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18/08/2023 14:20
Decorrido prazo de VIRGINIA ARAUJO SILVA em 16/08/2023 23:59.
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26/07/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:13
Publicado Sentença em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717905-93.2023.8.07.0003 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: A.
C.
F.
E.
I.
S.
REU: V.
A.
S.
SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA movida por A.
C.
F.
E.
I.
S. em desfavor de V.
A.
S..
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora (ID 165836545).
Em consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Realizadas as anotações de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.
Sem condenação em honorários ante a ausência de citação do réu.
Ao ensejo, promovo a liberação do veículo bloqueado, via RENAJUD.
Segue comprovante do sistema.
Retire-se o sigilo ou segredo de justiça inserido, caso ainda não retirado.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
19/07/2023 17:31
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:30
Extinto o processo por desistência
-
19/07/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
19/07/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 19:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/07/2023 13:39
Expedição de Mandado.
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04/07/2023 09:20
Recebidos os autos
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04/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 09:20
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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16/06/2023 18:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/06/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
16/06/2023 18:01
Recebidos os autos
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16/06/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2023 18:01
Declarada incompetência
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09/06/2023 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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