TJDFT - 0713853-43.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Diaulas Costa Ribeiro
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Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0713853-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: HIGHLINE COMUNICACAO LTDA, MUSSI & ROMANETTO ADVOCACIA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que o DISTRITO FEDERAL, ao ID nº 239726375, alega excesso de execução no importe de R$ 4.782,11, sob os seguintes argumentos: a) ausência da fatura do mês de fevereiro/2021, que deve ser desconsiderada dos cálculos; b) atualização equivocada sem levar em conta o vencimento da fatura, mas, sim, o mês de referência e c) utilização equivocada da SELIC.
Contraditório ao ID nº 242710359.
Petição do DISTRITO FEDERAL em que pugna pelo cumprimento de sentença referente aos honorários sucumbenciais - ID nº 240312475.
DECIDO.
DA IMPUGNAÇÃO DA FATURA DO MÊS DE FEVEREIRO/2021 Verifica-se que o documento não foi juntado ao feito.
Contudo, este deve ser computado para o cálculo exequendo, pois dentro do período abarcado pela sentença exequenda.
Ademais, é possível verificar o consumo de energia para o referido mês, pois a informação consta dos autos no documento de ID nº 134761227, p. 6, repetida ao ID nº 232764069, p. 6 e, também, nos cálculos apresentados pelo exequente (ID nº 232764071).
Assim, rejeito a alegação do executado.
DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A controvérsia cinge-se a esclarecer se a atualização deve ocorrer a partir do mês de referência ou do mês de vencimento.
O dispositivo sentencial, sem alteração pelo e.
TJDFT, ficou assim redigido (ID nº 232764057): III.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, tão somente para: a) Declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a Autora e o Réu no que concerne ao recolhimento de ICMS sobre a demanda de potência contratada e não utilizada, de modo que a base de cálculo do imposto inclua tão somente a demanda de potência efetivamente utilizada; b) Condenar o Réu a restituir os valores indevidamente pagos pela Requerente a título de ICMS sobre demanda de potência não utilizada no quinquênio anterior à propositura da demanda e ao longo do trâmite do feito, os quais deverão ser apurados em Liquidação de Sentença, com atualização pela taxa SELIC, que compreende juros de mora e correção monetária, desde cada desembolso (Tema Repetitivo n. 905/STJ[3]; art. 39, §4º, da Lei n. 9.250/1995[4], Súmula n. 523/STJ[5] e Súmula n. 162/STJ[6]).
Destaca-se que restou cristalino que a atualização do débito ocorreria a partir de casa desembolso, ou seja, a partir do vencimento/pagamento do débito.
Aliás, a Súmula 162/STJ, mencionada no dispositivo, dispõe: "Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido".
Dessa forma, com razão o executado.
DA APLICAÇAÕ DA SELIC A controvérsia sobre a forma de aplicação da taxa SELIC deve ser analisada à luz da jurisprudência atual do TJDFT e da regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a SELIC incide, de forma única e acumulada mensalmente, sobre os débitos da Fazenda Pública.
A Resolução CNJ nº 303/2019, com redação dada pela Resolução CNJ nº 482/2022, regulamenta que a SELIC deve incidir, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal, correção monetária e juros de mora acumulados até então.
Essa metodologia foi expressamente validada pelo TJDFT, que tem reiteradamente afastado a tese de bis in idem ou de anatocismo, reconhecendo que a aplicação da SELIC acumulada mensalmente não configura capitalização de juros sobre juros, mas sim atualização única e legítima do crédito judicial.
Nesse sentido, destaca-se o Acórdão nº 2015893, julgado em 26/06/2025, cuja tese firmada foi a seguinte: A Emenda Constitucional nº 113/2021 institui a incidência da Taxa Selic, de forma única e acumulada mensalmente, sobre os débitos da Fazenda Pública, a partir de dezembro de 2021.
A Selic incide sobre o valor consolidado até novembro de 2021, composto pelo principal, correção monetária e juros de mora acumulados até então, sem configurar anatocismo ou bis in idem.
Portanto, a metodologia adotada pela parte exequente, que aplica a SELIC acumulada mensalmente desde cada desembolso, encontra respaldo tanto na regulamentação do CNJ quanto na jurisprudência consolidada do TJDFT.
Dessa forma, rejeito a impugnação quanto à aplicação da SELIC, por estar em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO, nos termos da fundamentação acima.
Condeno a parte credora no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso executivo a ser apurado, caso existente, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC.
Preclusa a presente Decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para feitura dos cálculos de acordo com a metodologia consignada acima e adequação à Portaria GPR n. 7/2019.
Vindo a manifestação da Contadoria, abra-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo ser contabilizado em dobro (10 dias) para o Distrito Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO PELO DISTRITO FEDERAL Recebo o pedido de cumprimento de sentença proposto em ID nº 240312475 pelo DISTRITO FEDERAL em face de HIGHLINE COMUNICACAO LTDA.
O DISTRITO FEDERAL deverá constar como exequente e executado, assim como a empresa HIGHLINE COMUNICACAO LTDA . 1.
Intime-se o(a) Executado(a), nos termos do art. 513, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil (CPC) para providenciar o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, se houver, no prazo de QUINZE DIAS, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Advirta-se o(a) Executado(a) que, segundo o art. 523, § 1º do CPC, o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta do pagamento de multa (de 10%) e dos honorários advocatícios (também de 10%) incidentes sobre o valor do débito, ainda que tais verbas tenham sido eventualmente incluídas, por equívoco, no cálculo inicial apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 3.
Efetuado pagamento, intime-se a parte Exequente para, no prazo de CINCO DIAS, informar se houve quitação do débito, sendo que o silêncio importará em reconhecimento tácito quanto à satisfação integral da obrigação. 4.
Caso a parte Exequente não reconheça a quitação integral, deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito restante, já abatido o valor eventualmente depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do art. 523, § 2º, do CPC.
Além disso, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 5.
Dê-se ciência à parte Executada que, transcorrido o prazo de QUINZE DIAS sem o pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC. 6.
Apresentada impugnação pela parte Executada, intime-se a parte Exequente para apresentar resposta no prazo de QUINZE DIAS. 7.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a(o) Exequente para trazer planilha discriminada e atualizada do débito, com os acréscimos da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC, bem como para indicar bens à penhora, em CINCO DIAS.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
23/09/2024 16:31
Baixa Definitiva
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23/09/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:29
Desentranhado o documento
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05/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/09/2024 23:59.
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25/07/2024 04:20
Decorrido prazo de HIGHLINE COMUNICACAO LTDA em 24/07/2024 23:59.
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17/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 17/07/2024.
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17/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Diaulas Costa Ribeiro Número do processo: 0713853-43.2022.8.07.0018 Classe judicial: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) JUIZO RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: HIGHLINE COMUNICACAO LTDA DECISÃO DE MÉRITO REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
ICMS.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA CONTRATADA, MAS NÃO UTILIZADA.
NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO.
INCIDÊNCIA.
DEMANDA DE POTÊNCIA ELÉTRICA EFETIVAMENTE UTILIZADA.
TEMA 176 STF.
SÚMULA 391 STJ. 1.
O consumo de energia elétrica não se confunde com os valores decorrentes da demanda contratada de potência, sobre a qual não deve incidir a cobrança de ICMS. 2.
O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (STJ, Súmula 391). 3.
A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor (STF, Tema 176). 4.
Remessa necessária conhecida e não provida. 1.
Juízo recorrido (ID nº 60624809): sentença de parcial procedência da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF que julgou favorável o pedido para declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e o Distrito Federal quanto ao recolhimento de ICMS sobre a demanda de potência de energia elétrica contratada e não utilizada, de modo que a base de cálculo do imposto incluísse apenas a demanda de potência efetivamente utilizada, mas julgou improcedente o pedido de exclusão da TUST e TUSD da base de cálculo do ICMS sobre o fornecimento de eletricidade.
Foi determinada a restituição dos valores indevidamente pagos pela autora. 2.
Sucumbência: ante a sucumbência recíproca e proporcional, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 50% em favor de cada parte.
Quanto às custas, observou-se a mesma proporção, entretanto, foi destacada a isenção conferida ao Distrito Federal (Decreto-lei nº 500/1969, art. 1º). 3.
Autora: Highline Comunicação Ltda. 4.
Réu: Distrito Federal. 5.
Ação proposta (ID nº 60624778): declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de repetição indébito.
Causa de pedir: para o exercício de suas atividades, a empresa autora consome energia elétrica fornecida pela Companhia Energética de Brasília - CEB.
Na fatura de energia elétrica, há incidência de ICMS não só sobre o consumo, mas também sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e sobre a demanda de potência contratada e não utilizada.
Pedidos: declaração da inexistência da relação jurídico-tributária ente o autor e o réu quanto ao recolhimento do ICMS sobre a TUSD, bem como, sobre a demanda de potência contratada e não utilizada.
Sucessivamente, com a procedência dos pedidos principais, a restituição dos valores indevidamente cobrados. 6.
As partes não interpuseram recurso voluntário (ID nº 60624811). 7.
Por configurar sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, os autos foram encaminhados a este Tribunal. 8.
Cumpre decidir. 9.
O art. 1.011 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses do art. 932, III a V do CPC. 10.
Essa determinação está replicada no art. 87, III do Regimento Interno deste Tribunal, não viola o princípio da Colegialidade e objetiva garantir os princípios da efetividade e da duração razoável do processo. 11.
Conheço a remessa necessária. 12.
Diante da improcedência da ação relacionada ao pedido de não incidência do ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD); da procedência do pedido de exclusão do mesmo imposto sobre a demanda de potência contratada e não utilizada e da ausência de interposição de recurso pelas partes, procedo ao reexame necessário da sentença exclusivamente em relação à parte desfavorável ao Distrito Federal. 13.
Neste ponto, o cerne da controvérsia cinge-se em verificar se existe fato gerador do ICMS sobre a tarifa de energia elétrica posta à disposição do usuário, denominada “demanda contratada”. 14.
A questão teve a repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 593.824/SC (Tema 176).
O Plenário do STF concluiu o julgamento do mérito do recurso e fixou a seguinte tese: “A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor”. [grifo na transcrição]. 15.
No mesmo sentido, é a Súmula 391 do Superior Tribunal de Justiça: “O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada.” 16.
Concluiu-se que o ICMS deve ser calculado sobre o preço da operação final entre fornecedor e consumidor, sem que eventual montante relativo à mera disponibilização de demanda de potência não utilizada (demanda contratada), ou seja, diversa do consumo de energia elétrica, integre a base de cálculo. 17.
Registre-se que o julgamento da matéria em análise (Tema 176 - ICMS sobre demanda contratada) difere do Tema 986 do STJ (incidência do ICMS sobe TUSD e TUST), pois, nesse último caso, discute-se a incidência de ICMS sobre tarifas de distribuição, que ocorre a partir da geração de energia.
Nesse sentido: Acórdão 1059453, 20160111131460APO, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 9/11/2017, publicado no DJE: 20/11/2017.
Pág.: 556/567. 18.
A sentença deve ser mantida. 19.
Informações complementares: ação proposta em 25/8/2022; valor da causa R$ 25.000,00; sentença proferida em 18/4/2024.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a serem pagos na proporção de 50% pelas partes.
DISPOSITIVO 20.
Conheço a remessa necessária e nego-lhe provimento.
Confirmo a sentença. 21.
Precluída esta decisão, restituam-se os autos à origem. 22.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, caso seja declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades estabelecidas nos arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, todos do CPC.
A multa, se resultar valor que não cumpra sua finalidade preventiva e punitiva, será aplicada em salários-mínimos. 23.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, DF, 15 de julho de 2024.
O Relator, Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO -
15/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:38
Recebidos os autos
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15/07/2024 11:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/07/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO
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01/07/2024 17:53
Recebidos os autos
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01/07/2024 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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21/06/2024 23:28
Recebidos os autos
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21/06/2024 23:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/06/2024 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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