TJDFT - 0702687-55.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR, MARCELLA LIMA ORNELAS EXECUTADO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento na fase do cumprimento de sentença, em que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 204050934, conforme petição de ID 239066041 e comprovantes de pagamentos de ID 232009992 e ID 238109532, nos valores de R$ 3.261,29 e R$ 323,62.
Registre-se que a decisão de ID 213267384 arbitrou honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre valor da condenação.
Tendo em vista que já houve a liberação da quantia de R$ 3.261,29 em favor do exequente (ID 235962682), determino a liberação de R$ 323,62 em favor da patrona da parte exequente (referente aos honorários de sucumbência), bem como a extinção e o arquivamento definitivo dos autos.
Expeça-se alvará eletrônico via PIX para a conta indicada pela advogada na petição de ID 239066041.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, em razão do pagamento, nos termos do art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Ante a falta de interesse recursal, opera-se de imediato o trânsito em julgado.
Registre-se, por oportuno, que não há pendências em sistemas externos (SISBAJUD, RENAJUD, dentre outros) Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR EXECUTADO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a parte executada liquidou integralmente o débito a que foi condenada a pagar por força da sentença de ID 204050934, conforme alvará de levantamento de ID 235964923.
A patrona da parte exequente, por seu turno, requer a deflagração da execução dos honorários fixados em seu favor, em cumprimento à decisão de ID 213267384, a qual condenou a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor da condenação.
DEFIRO, assim, o pedido formulado na a petição de ID 235349956.
Faça constar como exequente também a advogada MARCELLA LIMA ORNELAS - OAB/DF 52543, porquanto se trata de cumprimento de sentença de honorários de sucumbência.
Anote-se.
Inclua-se o assunto honorários advocatícios.
Intime-se a parte requerida para pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Efetuado o pagamento, intime-se a exequente para ciência do depósito, devendo informar se outorga plena e geral quitação bem como indicar os dados bancários (banco, conta, tipo de conta, nome e CPF do titular) para recebimento dos valores depositados.
Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e proceda-se a consulta pelo sistema SISBAJUD, que desde já defiro.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR EXECUTADO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
Wannessa Dutra Carlos e, diante do depósito efetuado pela parte executada, ID 233081245, intime-se a parte exequente para dizer se, pela quantia depositada (R$ 3.261,29), outorga plena e geral quitação ao débito objeto da presente demanda, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como anuência à quitação, bem como para indicar, no mesmo prazo, conta bancária de sua titularidade ou do(a) advogado(a) com poderes para levantamento (não sendo possível a transferência para conta do escritório de advocacia), com as seguintes informações: banco, agência, conta, tipo de conta (poupança ou corrente), nome e CPF do titular, para fins de transferência eletrônica.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 15:19:55.
CARLA SILVA MOURA Servidor Geral -
03/10/2024 11:59
Baixa Definitiva
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03/10/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 11:58
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR1 Gabinete do Juiz de Direito Antonio Fernandes da Luz Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI RECORRIDO: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR DECISÃO Vistos, etc.
Dispõe o artigo 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Não obstante, os recursos, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclamam preparo, na forma do § 1º do artigo 42 do mesmo diploma legal, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
O preparo é pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso inominado, na forma do § 1º do artigo 42 da Lei 9.099/95.
O recurso interposto pelo recorrente veio desacompanhado das guia de custas e do preparo propriamente dito, constando tão somente os comprovantes de pagamento, não sendo possível constatar se são de fato deste processo e tampouco se atentaram ao valor correto da causa para o devido recolhimento.
Por meio da decisão ID 63255967, houve a determinação de intimação da parte recorrente concedendo-lhe prazo para anexar aos autos as respectivas guias correspondentes aos valores recolhidos a título de preparo, todavia, esta quedou-se inerte, certidão ID 63723316.
Insta destacar que deve ser comprovado o recolhimento nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, o que não ocorreu diante da ausência das guias.
Sendo assim, não tendo sido demonstrado adequadamente o recolhimento do preparo, o recurso é deserto, pelo que lhe nego seguimento, nos termos dos artigos 42, §1º, e 54, parágrafo único, ambos da Lei 9.099/95 c/c com o artigo 11, inciso V do RITR.
Custas processuais pela parte recorrente, e honorários advocatícios fixados em 10% ( dez por cento) do valor da condenação.
Após a preclusão, baixem-se os autos à vara de origem.
I.
Brasília/DF, 6 de setembro de 2024.
ANTONIO FERNANDES DA LUZ Juiz de Direito -
07/09/2024 12:43
Recebidos os autos
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07/09/2024 12:43
Outras Decisões
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06/09/2024 15:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2024 14:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI em 05/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, o preparo do recurso compreende o recolhimento do preparo recursal propriamente dito (porte de remessa e retorno) e das custas processuais relativas ao primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, independentemente de intimação, sob pena de deserção, conforme a disposição inserta no § 1º, do artigo 42, c/c parágrafo único, do artigo 54, da Lei nº 9.099/95, c/c o artigo 29, c/c o § 1º, do art. 31, todos do Regimento Interno dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, c.c. o artigo o § 1º, do artigo 1.017, do Código de Processo Civil.
Dos autos consta o comprovante de pagamento das custas processuais, ID 63168173, do recurso interposto, mas não do recolhimento do preparo propriamente dito.
Assim, fica intimada a parte recorrente, na pessoa do advogado (a) para comprovar que já efetuou o pagamento do preparo propriamente dito, anexando a respectiva guia, no prazo de 48h contados da interposição do recurso, sob pena de deserção.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento do preparo propriamente dito, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
I.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2024.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito -
27/08/2024 15:20
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/08/2024 13:53
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 19:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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23/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
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22/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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22/08/2024 17:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 17:12
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI SENTENÇA O relatório é dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Por isso, apenas para melhor compreensão, consigno que se trata de ação em que o requerente se insurge contra supostas cobranças indevidas e negativação irregular do seu nome em cadastro de proteção ao crédito.
Em suma, a causa de pedir gira em torno de contrato firmado entre as partes em 2017, cujo objeto era o monitoramento residencial mediante contraprestação mensal de R$ 240,00.
Em agosto/2021, em função de obra estrutural na sua residência, o autor solicitou a suspensão do contrato e a visita técnica de funcionário da requerida, a fim de que orientasse o engenheiro da obra acerca das conexões elétricas que seriam necessárias para o momento de sua reinstalação.
Aduz que foi surpreendido com visita de consultor que se limitou a lhe oferecer novos serviços, o que levou o autor a solicitar outra visita técnica, que foi prestada pelo funcionário Deivid.
Durante a visita, o Sr.
Deivid informou ao autor que a suspensão de contrato com a Requerida seria de 90 (noventa) dias, prazo esse que encerraria no decorrer do mês de novembro/21, momento em que a obra ainda não estaria finalizada.
Após pedido do autor, o preposto prontificou-se a estender o prazo de suspensão contratual mediante contato do interessado com a empresa.
Conta o requerente que, em 22 e 23/11/2023, então, ficou acordada a prorrogação da suspensão contratual, a princípio por mais 30 dias, com possibilidade de ulterior nova prorrogação.
Nada obstante, o Requerente recebeu 02 (dois) e-mails, em 01 e 02/12/2021 (Anexo 1), com boletos de cobrança do serviço de monitoramento referente ao mês de novembro/2021, quando o contrato estaria suspenso e o serviço não estaria sendo prestado.
Em 13/12/2021, então, o requerente recebeu mensagem da requerida com a informação de que poderia desconsiderar os referidos boletos diante da prorrogação da suspensão do contrato pela empresa, e que, enquanto não houvesse o retorno do monitoramento, não procederiam qualquer cobrança.
O autor aduz que, consoante e-mail de preposta da requerida, foi efetuado o cancelamento retroativo do contrato nos termos solicitados em 20/08/21.
Acresce que, a partir de maio/2023, passou a receber, quase que diariamente, e-mails de cobrança relativa a uma duplicata correspondente aos materiais que estariam em sua posse e que foram disponibilizados pela requerida para viabilizar o serviço de monitoramento.
Na oportunidade dada pela requerida para retirada dos aparelhos, o consumidor não estaria em Brasília.
Diante disso, a requerida teria insistido com as cobranças e promovido a negativação do CPF do autor junto ao Serasa, tendo por base duplicada no valor de R$ 2.082,50.
Em contestação, a ré ratifica a narrativa e reforça que a cobrança R$ 2.082,50 se refere à duplicata correspondente aos materiais que não foram devolvidos pelo autor, confirmando que o inadimplemento dessa dívida levou à negativação de seu nome no SERASA. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo, inclusive o Juiz, velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
A controvérsia será dirimida à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e legislações análogas aplicáveis à espécie.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, o que atrai a aplicação do microssistema próprio.
Passo ao exame do mérito.
Em matéria consumerista, a responsabilidade civil arrima-se no tripé: ação ou omissão lesivas, nexo causal e dano suportado pelo consumidor.
Como se sabe, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a demandada, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, (CDC, art. 14), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
No caso em tela, são incontroversos: i) a relação contratual entre as partes, que perdurou de 2017 a 2021; ii) a suspensão do contrato, por 90 dias, entre os meses de agosto e outubro de 2021; iii) a prorrogação da suspensão desse contrato, por 30 dias, a contar de 23/11/2021; iv) o cancelamento do serviço de monitoramento foi realizado pela requerida com data retroativa, nos moldes pedidos pelo consumidor em agosto/2021; vi) os materiais disponibilizados pela requerida para a prestação do serviço não foram devolvidos pelo consumidor após a cessação do serviço de monitoramento (embora o autor não reconheça a posse de um desses aparelhos - controle remoto).
Esses fatos foram narrados na inicial e não impugnados na contestação.
Pelo contrário, foram reforçados como sendo verdadeiros.
Dessa maneira, não são devidas quaisquer cobranças atinentes às parcelas mensais do serviço de monitoramento em si.
O imbróglio envolve a dívida de R$ 2.082,50, que seria decorrente da omissão do consumidor na entrega dos aparelhos fornecidos pela requerida para a prestação do serviço (que perdurou de 2017 a 2021) e gerou a negativação do nome do consumidor em cadastro de restrição de crédito.
Nesse particular, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a regularidade da prestação do serviço especificamente no que tange à cobrança dos materiais.
Em sua contestação, a empresa ré apenas afirma que a cobrança de $ R$ 2.082,50 se refere aos materiais que não foram restituídos pelo autor.
Ocorre que nenhum documento sequer é juntado para demonstrar a regularidade da cobrança.
Embora o autor não negue que não devolveu os itens, a fornecedora, que dispunha de plena capacidade probatória, não trouxe quaisquer elementos a demonstrar que o valor cobrado seja decorrente, de fato, dos ditos materiais.
Na verdade, não se sabe sequer quais são esses materiais e os respectivos valores.
A cláusula IX Termo de Adesão ao Contrato de Locação de Equipamentos, juntado pelo autor (ID 189870465 - Documento de Comprovação), relativa ao preço mensal que seria pago pelo consumidor pelo aluguel dos equipamentos, está em branco, sem a aposição de qualquer valor que permita a mensuração.
Note-se, ainda, que a empresa ré não juntou cópia da duplicata que embasaria a cobrança da dívida e negativação do nome do consumidor no SERASA.
Em suma: não há dúvidas quanto à prestação defeituosa do serviço por parte da ré (Art. 14 do CDC), que não demonstrou a regularidade da cobrança da dívida de R$ 2.082,50.
A negativação do nome do consumidor, por sua vez, está demonstrada pelo documento de ID 189870470 – Documento, que data de 21/07/2023, e tem por fato gerador a mencionada dívida.
Nesse cenário, se a regularidade da dívida cobrada pela fornecedora não está demonstrada, tem-se por irregular a negativação do nome do consumidor, o que gera dano moral “in re ipsa” (ex vi Acórdão 1682779, 07234623820218070001, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, data de julgamento: 22/3/2023, publicado no DJE: 11/4/2023; Acórdão 1700133, 07004869520218070014, Relator: RENATO SCUSSEL, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023; Acórdão 1672319, 07186111320228070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 14/3/2023, dentre outros).
A exceção fica por conta da existência de legítima inscrição preexistente (Súmula nº 385-STJ), cujo ônus probatório é da parte ré, quem, no caso em comento, dele não se desincumbiu.
Portanto, presentes a conduta ilícita, o nexo causal e o dano, o consumidor deve ser indenizado, nos termos do art. 5º, X da Constituição, art. 927 do Código Civil e art. 6º, I e VI do Código de Defesa do Consumidor.
No estágio atual do Direito pátrio, a reparação do dano moral concretiza-se mediante o pagamento de certa quantia em dinheiro, consistindo em atenuação ao sofrimento impingido, embora o dano moral, em si mesmo, não possa ser de todo reparado.
Nada obstante a dificuldade de traduzir o abalo suportado pelo autor, o Código Civil, em seu art. 944, estabelece que a indenização mede-se pela extensão do dano, sem qualquer limitação legal, a fim de prestigiar a sua reparação integral.
Contudo, para evitar o subjetivismo exacerbado no momento do arbitramento, a doutrina e a jurisprudência cuidaram de traçar os critérios a nortearem o magistrado na fixação de quantia indenizatória justa e proporcional.
No aspecto subjetivo, deve-se tomar em consideração a situação econômica das partes, de modo que a reparação estabelecida não seja inócua diante da capacidade patrimonial dos envolvidos, nem ainda excessivamente elevada, a ponto de significar a ruína do indenizador ou o enriquecimento indevido do indenizado.
Sob o ângulo objetivo, prepondera a natureza, a repercussão e a gravidade do dano.
Diante dos parâmetros acima alinhados, a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende às particularidades do caso e está em consonância com os precedentes deste Tribunal de Justiça, mostrando-se valor razoável.
Por outro lado, não há fundamento para acolher o pedido de declaração da rescisão contratual.
A uma, porque a ré afirma que a rescisão já se operou, sendo que a dívida cobrada se refere apenas aos materiais que permanecem em posse do consumidor.
A duas, porque o próprio autor não nega que não realizou a entrega dos aparelhos disponibilizados pela requerida (questiona apenas um controle remoto, que afirma não ter recebido).
Nesse particular, além de o ordenamento jurídico vedar o enriquecimento sem causa (art. 884 e seguintes do Código Civil), a Cláusula VI do Termo de Adesão firmado pelo requerente e juntado no ID 189870468, dispõe que, na hipótese de extinção do contrato, por qualquer motivo, o contratante disporá do “prazo de até 02 (dois) dias úteis seguintes ao da extinção para devolver a (sic) CONTRATADA os equipamentos pertencentes a ela (...)”.
Sendo assim, enquanto não concluídas todas as obrigações por ambas as partes, tampouco demonstrada qualquer causa de extinção das mesmas, subsiste o vínculo contratual.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: i) Declarar inexistentes os débitos cobrados do autor pela requerida no valor de R$ 2.082,50 e quaisquer outros cujo fato gerador seja posterior a agosto/2021, devendo a ré retirar a anotação negativa junto ao SERASA do nome/CPF do autor por aquele débito, no prazo de 5 dias úteis a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, até o limite de R$ 2.000,00; ii) Determinar à ré que se abstenha de enviar novos boletos de cobrança em desfavor do autor, tudo sob pena de multa de R$ 300,00, até o limite de R$ 3.000,00, para cada boleto enviado; iii) Condenar a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros de 1% ao mês a contar da data do arbitramento (data da sentença).
Declaro resolvido o mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Eventual pedido de gratuidade de justiça será apreciado pela instância superior acaso haja interesse recursal (art. 54 da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta Ato judicial proferido em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 -
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0702687-55.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MANOEL MENDES LUIZ ABREU JUNIOR REQUERIDO: ROMMA SISTEMAS DE SEGURANCA ELETRONICA EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, ao argumento de inexistência do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente a inexistência do negócio jurídico, incumbindo a parte requerida o ônus de comprovar a contratação e regularidade da inscrição do nome do autor em banco de dados cadastrais.
Além disso, os documentos apresentados não comprovam a negativação, oportunamente o autor deverá juntar o extrato atualizado do banco de dados cadastrais, sendo certo que a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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