TJDFT - 0703610-08.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:46
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 14:05
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:05
Outras decisões
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13/03/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
13/03/2025 14:00
Juntada de Certidão
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13/03/2025 02:43
Decorrido prazo de ALDO BATISTA DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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21/02/2025 02:37
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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20/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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17/02/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 19:00
Processo Desarquivado
-
17/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 14:53
Recebidos os autos
-
13/05/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/05/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 03:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/04/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:23
Indeferido o pedido de ALDO BATISTA DA SILVA - CPF: *87.***.*55-04 (AUTOR)
-
19/04/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/04/2024.
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18/04/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/04/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 13:39
Recebidos os autos
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12/04/2024 13:39
Indeferida a petição inicial
-
10/04/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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10/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 09:51
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703610-08.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDO BATISTA DA SILVA DENUNCIADO A LIDE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
A procuração acostada aos autos vincula a parte que firmou o documento à empresa certificadora, sem, contudo, conferir certeza quanto ao signatário dos documentos. É que referido documento foi assinado eletronicamente na forma do art. 10, § 2º, da MP n.º 2.200-2/2001, cuja redação é a seguinte: "O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento" (grifei e sublinhei).
Destarte por não haver presunção legal de veracidade do conteúdo do documento em relação ao signatário, além de haver a possibilidade de a parte não admitir como válido o meio de comprovação da autoria e integridade do documento, faculto a emenda.
Em assim sendo, determino que a parte autora junte a procuração (ID 189848863) com assinatura de próprio punho da parte que representa.
O prazo é de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:52
Recebidos os autos
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18/03/2024 14:52
Determinada a emenda à inicial
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14/03/2024 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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