TJDFT - 0719361-21.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 18:33
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 17:13
Recebidos os autos
-
14/05/2024 17:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
09/05/2024 19:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
09/05/2024 19:58
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719361-21.2022.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO EMBARGADO: PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO opôs Embargos de Terceiro em face de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA (UP Brasil Administração e Serviços LTDA), partes qualificadas.
Aduziu, em síntese, que foram penhorados imóveis de sua propriedade no processo em que seu cônjuge é executado, mas do qual não é parte, a saber, os imóveis matriculados sob os números 259.436, 113.801 e 113.799, todos no 1º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal.
Pediu a desconstituição das penhoras, uma vez que, segundo afirma, são todos de sua propriedade, em face da meação, sendo o imóvel de matrícula nº 113.799 bem de família.
Subsidiariamente, pediu que seja garantido o seu direito de meação dos imóveis de matrículas nº 259.436 e 113.801; e quanto àquele de matrícula 113.799, por se tratar de bem de família, pugnou pelo levantamento da penhora.
Requereu, ainda, nova avaliação dos imóveis.
O embargado aduziu que não foi comprovado ser bem de família o imóvel de matrícula nº 113.799, pois, no processo de execução, o esposo da embargante informou que o bem se encontrava alugado, tendo indicado como residência o imóvel de matrícula 113.801.
Alegou que as dívidas assumidas pelo cônjuge da embargante, objeto do processo de execução, foram em proveito comum do casal e da família.
Pediu a improcedência dos pedidos da embargante e o julgamento antecipado da lide, com a condenação da embargante ao pagamento das verbas de sucumbência e em litigância de má-fé (ID 140868984).
Foi concedida a tutela de urgência, ID 137871369, para suspender a expropriação dos imóveis no processo de execução.
Intimadas as partes à especificação de provas, ID 146977234, informaram não haver interesse em o fazer.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Direito à meação Compulsando os autos do processo executivo n.º 0713276-24.2019.8.07.0001, verifico que a embargante não está lá cadastrada como terceiro interessado, o que deve ser feito, para os fins do art. 843 do CPC, in verbis: “Art. 843.
Tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem. § 1º É reservada ao coproprietário ou ao cônjuge não executado a preferência na arrematação do bem em igualdade de condições. § 2º Não será levada a efeito expropriação por preço inferior ao da avaliação na qual o valor auferido seja incapaz de garantir, ao coproprietário ou ao cônjuge alheio à execução, o correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.” Após o cadastramento, a embargante terá sua meação sobre os bens imóveis de matrícula n.º 259.436, n.º 113.801 e n.º 113.799, 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, respeitada mediante reserva de sua quota parte no valor de alienação dos imóveis em hasta pública.
O casamento da embargante com o executado ocorreu em 13.06.1992, sob o regime da comunhão parcial de bens.
E todos os bens mencionados foram adquiridos na constância da união, segundo comprovam a certidão de casamento e as matrículas anexas aos autos (Id 126243944 e seguintes), integrando, portanto, a comunhão.
Feito isso, a embargante carecerá de interesse de agir e legitimidade ativa no pleito de desconstituição das penhoras que recaem sobre os bens mencionados, o que, desde já, reconheço.
Bem de Família O bem de família legal consiste no imóvel residencial próprio, do casal ou da unidade familiar, e possui regramento na lei nº 8.009/90, que dispõe sobre sua impenhorabilidade.
Para os efeitos de impenhorabilidade, a jurisprudência tem considerado a residência do devedor que atenda a um dos seguintes critérios: ser o único imóvel de propriedade do executado; ou, tendo mais de um, ser a sua residência ou de sua família; ou, na hipótese de mais de uma residência, ser o de menor valor.
No caso, quanto ao imóvel situado na SMDB, CONJUNTO 10, LOTE 1, CASA B, Brasília – DF, CEP 71680-100, de matrícula n.º 113.799, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a embargante alega tratar-se de bem de família, argumentando que ali está fixada a residência do casal.
Para comprovação do alegado, a parte embargante junta os documentos anexos às petições IDs 129520730 e 149115824.
Analisando os documentos seguintes ao ID 129520730, sem prejuízo dos demais que constam dos autos, tenho por suficientemente demonstrado que a embargante e seu marido residem, atualmente, no imóvel objeto da penhora. É que os referidos documentos são contemporâneos às petições retro, sendo relevante destacar que o contrato de locação do mesmo imóvel, do qual se tem notícia no processo de execução, findou-se, em princípio, na data de 14/09/2021 (ID 88882442 do processo executivo associado).
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE OS EMBARGOS DE TERCEIRO, para determinar a desconstituição da penhora do imóvel situado na SMDB, CONJUNTO 10, LOTE 1, CASA B, Brasília – DF, CEP 71680-100, de matrícula n.º 113.799, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal.
No mais, quanto aos imóveis de matrículas n.º 259.436, n.º 113.801, do 1º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, determino o cadastramento da embargante como terceira interessada no processo executivo (0713276-24.2019.8.07.0001), para os fins do art. 843 do CPC.
Proceda-se imediatamente.
Após, fica autorizada a retomada dos atos expropriatórios dos dois imóveis.
Por conseguinte, diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais meio a meio.
Fixo honorários em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, § 8º, a fim de evitar a fixação em valor exorbitante, arcando cada parte com metade desse valor em favor do advocado da parte contrária.
Traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo executivo (n.º 0713276-24.2019.8.07.0001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
BRASÍLIA, DF, 7 de fevereiro de 2024 19:20:46.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta -
07/02/2024 19:23
Recebidos os autos
-
07/02/2024 19:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/06/2023 14:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/02/2023 01:09
Decorrido prazo de PLANINVESTI - ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 09/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 02:00
Publicado Certidão em 02/02/2023.
-
01/02/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
19/01/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 10:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 22:24
Juntada de Petição de especificação de provas
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 07/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2022.
-
17/11/2022 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 10:58
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 18:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
26/09/2022 10:09
Recebidos os autos
-
26/09/2022 10:09
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/09/2022 09:54
Expedição de Certidão.
-
31/08/2022 00:45
Decorrido prazo de ALESSANDRA ALVES VIEIRA LAMOUNIER PARAISO em 30/08/2022 23:59:59.
-
29/07/2022 00:10
Publicado Decisão em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 18:06
Recebidos os autos
-
26/07/2022 18:06
Decisão interlocutória - recebido
-
22/07/2022 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/07/2022 23:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
01/07/2022 18:04
Recebidos os autos
-
01/07/2022 18:04
Decisão interlocutória - recebido
-
29/06/2022 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
29/06/2022 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 22:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
04/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 10:29
Recebidos os autos
-
01/06/2022 10:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
30/05/2022 13:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2022
Ultima Atualização
14/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0771423-56.2023.8.07.0016
Diego Soares da Silva
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/12/2023 08:32
Processo nº 0722302-40.2019.8.07.0003
Eduardo Rocha dos Santos
Jose Ribeiro dos Santos
Advogado: Luiz Alberto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/11/2019 17:09
Processo nº 0769313-84.2023.8.07.0016
Lucineide Sousa Alves
Ng3 Brasilia Consultoria e Servicos Admi...
Advogado: Bruna da Silva Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/11/2023 16:53
Processo nº 0703610-08.2024.8.07.0006
Aldo Batista da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2024 12:02
Processo nº 0703610-08.2024.8.07.0006
Aldo Batista da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Adriano Santos de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 09:59