TJDFT - 0732059-19.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 15:16
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de ARLINDO PEREIRA DE AMORIM em 04/04/2024 23:59.
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04/04/2024 03:45
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 03/04/2024 23:59.
-
18/03/2024 02:56
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0732059-19.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARLINDO PEREIRA DE AMORIM REQUERIDO: CARTAO BRB S/A SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à declaração de inexistência de diversas transações realizadas por meio de cartão de crédito administrado pela parte ré (final 1028), no importe de R$ 14655,43.
Pleiteia também o ressarcimento da quantia de R$ 1522,65, debitada indevidamente de sua conta corrente, na forma dobrada (R$ 3045,30); além do pagamento de indenização por danos morais (R$ 5000,00).
A relação jurídica entabulada entre as partes se submete aos ditames do Código de Defesa do Consumidor.
Eventual responsabilidade civil será aferida objetivamente, nos termos do artigo 14 da aludida norma.
Sobre os fatos, a parte autora narra que é cliente da parte ré (cartão de crédito) e que entre os meses de maio e junho de 2023 diversas transações não autorizadas – as quais estão descritas na petição de id. 175268172, páginas 1-2, no total de R$ 14655,43 – foram identificadas e reportadas aos propostos das partes rés; contudo, estes até a presente data não procederam à exclusão das operações fraudulentas e, posteriormente, debitaram de sua conta corrente o montante de R$ 1522,65 para adimplemento de tais despesas.
A parte ré argumenta que as operações foram revertidas (inclusive as despesas que originalmente não foram contestadas na via administrativa) e que o débito de R$ 1522,65 foi cobrado licitamente, diante da efetivação de pagamentos das faturas do cartão inferiores aos montante da dívida, considerando os estornos realizados anteriormente.
Acerca das alegações tecidas pela parte ré e dos documentos por ela anexados ao processo, a parte autora confirma o ressarcimento de R$ 14283,97; todavia, argumenta que permanece no prejuízo no tocante ao montante de R$ 1894,11.
Da análise dos autos, percebe-se que a parte ré reconhece a procedência do pedido no tocante ao estorno de parcela das operações impugnadas na peça inicial, conforme se depreende da leitura da peça de defesa (id. 188224650).
Na réplica de id. 189587453, a parte autora narra que grande parte das compras foi reembolsada.
Assim, o juízo está adstrito à analise do pleito no tocante à parcela controversa do pedido.
Em relação ao saldo remanescente, referente à cobrança de R$ 1522,65, efetuada diretamente na conta corrente do consumidor, no dia 24/7/2023 (id. 175268184, página 1), verifica-se que as quantias foram direcionadas como crédito na fatura do cartão, a partir de outubro de 2023 (id. 188224650, página 7), sendo certo que parte destes valores foi utilizada para o abatimento das faturas subsequentes.
Ademais, houve um acréscimo de R$ 97,75 de créditos concedidos em favor da parte autora, em decorrência da reversão das demais operações mencionadas na peça inicial, mas que não foram objeto de impugnação administrativa (id. 188224650, página 5).
Logo, em face dos argumentos expostos e tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em demonstrar satisfatoriamente algum tipo de saldo remanescente a ser reembolsado (artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil), o pedido não merece acolhimento neste ponto.
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO constante em parte da alínea “c.i”, da petição inicial (declaração de inexistência dos débitos de R$ 14283,97) e JULGO IMPROCEDENTE o restante do pedido (declaração de inexistência das demais cobranças, ressarcimento de valores e indenização por danos morais).
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, incisos I e III “a” do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 14 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
14/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
-
12/03/2024 14:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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11/03/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
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08/03/2024 04:07
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:24
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2024 17:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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27/02/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 09:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/02/2024 13:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2024 17:27
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:54
Publicado Intimação em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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13/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:53
Juntada de Certidão
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13/12/2023 14:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/12/2023 21:47
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:47
Deferido o pedido de ARLINDO PEREIRA DE AMORIM - CPF: *84.***.*20-53 (REQUERENTE).
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07/12/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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07/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
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06/12/2023 01:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 01:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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05/12/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 20:02
Recebidos os autos
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05/12/2023 20:02
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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04/12/2023 17:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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04/12/2023 17:42
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 13:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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30/11/2023 12:49
Recebidos os autos
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30/11/2023 12:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2023 02:47
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 23:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 23:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/10/2023 18:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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