TJDFT - 0723518-13.2017.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/04/2024 06:37
Arquivado Definitivamente
-
19/04/2024 06:37
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:38
Publicado Sentença em 25/03/2024.
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22/03/2024 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0723518-13.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: MISTRAL SERVICOS LTDA SENTENÇA Trata-se de execução fundada em duplicatas acostadas no ID 9213455, vencidas em abril e maio de 2015.
O prazo prescricional é de três anos, contados do vencimento do título, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68.
Os autos foram suspensos em razão da não localização de bens penhoráveis, em 20/5/2019 (ID 34693101).
O prazo da suspensão do feito ocorreu em 20/5/2020, ocasião em que os autos foram remetidos ao arquivo provisório pelo prazo da prescrição.
As partes foram intimadas para se manifestarem sobre eventual prescrição (ID 179939990).
O exequente informou que houve a prescrição do feito executivo, mas requereu que não fosse condenado ao pagamento de honorários de sucumbência (ID 186003802).
Já o executado, apesar de intimado, não se manifestou. É o relatório.
Decido.
Tendo transcorrido prazo superior aos três anos concebidos para o exercício da pretensão executória da duplicata, deve a execução ser extinta, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição executória, idêntico prazo para o ajuizamento da ação de execução; e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5°, do CPC..
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/03/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 20:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 20:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 20:33
Declarada decadência ou prescrição
-
19/03/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/03/2024 07:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2024 04:28
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 26/01/2024 23:59.
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07/12/2023 11:25
Recebidos os autos
-
07/12/2023 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2023 08:24
Publicado Certidão em 04/12/2023.
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01/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/11/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 13:35
Processo Desarquivado
-
05/10/2020 10:40
Arquivado Provisoramente
-
03/10/2020 04:04
Processo Desarquivado
-
02/10/2020 12:54
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2020 12:43
Arquivado Provisoramente
-
16/06/2020 12:43
Juntada de Certidão
-
16/06/2019 07:52
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA em 13/06/2019 23:59:59.
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26/05/2019 07:52
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 24/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 12:53
Publicado Decisão em 23/05/2019.
-
23/05/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2019 17:04
Recebidos os autos
-
20/05/2019 17:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/05/2019 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2019 02:51
Publicado Certidão em 14/05/2019.
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13/05/2019 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/05/2019 11:17
Juntada de Certidão
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03/05/2019 19:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/04/2019 19:09
Expedição de Mandado.
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01/02/2019 18:19
Juntada de carta
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28/12/2018 17:14
Juntada de Certidão
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03/12/2018 09:55
Juntada de Certidão
-
26/09/2018 15:13
Recebidos os autos
-
26/09/2018 15:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
26/09/2018 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2018 12:33
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2018 09:47
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 21/09/2018 23:59:59.
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14/09/2018 04:25
Publicado Despacho em 14/09/2018.
-
14/09/2018 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/09/2018 13:34
Recebidos os autos
-
12/09/2018 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2018 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
10/09/2018 18:39
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2018 13:42
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2018 21:01
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 15/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 06:51
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
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10/02/2018 06:44
Decorrido prazo de PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA em 08/02/2018 23:59:59.
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25/01/2018 09:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2018 15:02
Expedição de Alvará.
-
22/01/2018 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2018.
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18/01/2018 15:19
Juntada de Certidão
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21/12/2017 10:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/12/2017 17:19
Recebidos os autos
-
15/12/2017 17:19
Decisão interlocutória - recebido
-
14/12/2017 02:36
Publicado Certidão em 14/12/2017.
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14/12/2017 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/12/2017 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/12/2017 18:37
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
11/12/2017 18:37
Expedição de Certidão.
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11/12/2017 18:37
Juntada de Certidão
-
11/12/2017 17:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2017 18:25
Expedição de Certidão.
-
06/12/2017 18:25
Juntada de Certidão
-
06/12/2017 18:22
Juntada de Certidão
-
27/11/2017 12:29
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2017 03:43
Publicado Certidão em 22/11/2017.
-
22/11/2017 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/11/2017 10:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2017 10:57
Juntada de Certidão
-
17/11/2017 13:23
Decorrido prazo de MISTRAL SERVICOS LTDA em 16/11/2017 23:59:59.
-
23/10/2017 18:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/09/2017 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2017 16:33
Expedição de Mandado.
-
21/09/2017 16:33
Expedição de Mandado.
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21/09/2017 16:33
Juntada de mandado
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06/09/2017 12:25
Recebidos os autos
-
06/09/2017 12:25
Decisão interlocutória - recebido
-
29/08/2017 12:47
Conclusos para decisão para CLOVIS MOURA DE SOUSA
-
28/08/2017 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2017
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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