TJDFT - 0703562-49.2024.8.07.0006
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 11:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 04:43
Processo Desarquivado
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16/08/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/05/2024 11:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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13/05/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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13/05/2024 16:38
Transitado em Julgado em 03/05/2024
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03/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 03:08
Publicado Sentença em 23/04/2024.
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22/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703562-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA REU: MADSON MULTIMARCAS LTDA, MADSON PIRES DO NASCIMENTO, FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A SENTENÇA ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA ajuíza ação contra MADSON MULTIMARCAS LTDA e outros, partes qualificadas nos autos.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo.
A parte autora, devidamente intimada, não atendeu ao comando judicial.
Decido.
Existe uma série de equívocos formais que impedem o regular processamento do feito.
A uma, já na decisão de ID 191164490, a parte foi intimada a formular pedido principal expresso.
Na última emenda apresentada, não o fez.
A parte simultaneamente pretende o cumprimento forçado da obrigação e a resolução pelo inadimplemento o que, em abstrato, atenta contra o art. 475 do Código Civil e os art. 330, §1º, IV, e art. 327, §1º, I, ambos do Código de Processo Civil.
A impossibilidade no cumprimento da obrigação que pretenda a parte reste, neste caso, na incompetência deste Juízo para conceder a tutela específica – visto que há interesse de autarquia distrital.
Tal fato é particularmente relevante ante a existência do pedido alternativo.
A ambivalência exposta é inadmissível no processo civil, pelo que, como se encontra, a inicial não pode ser recebida e processada.
Incide ao caso a regra do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual, a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
Ante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, I e IV c/c idem §1º, III e art. 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve citação.
Transitada esta em julgado, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Interposta apelação, venham os autos para análise do Juízo de retratação.
P.R.I.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:48
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
18/04/2024 15:48
Indeferida a petição inicial
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16/04/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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12/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:01
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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05/04/2024 14:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703562-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA REU: MADSON MULTIMARCAS LTDA, MADSON PIRES DO NASCIMENTO, FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Da inicial emendada, constam pedido liminar e alternativo, sem pedido principal.
Retifique-se.
Dos autos não consta a minuta do contrato de financiamento.
Junte-se.
Do polo passivo constam as pessoas físicas.
Esclareça.
Se insistir na manutenção dos indivíduos no polo passivo, junte as razões para a desconsideração, formule pedido explícito e junte os respectivos quadro societários.
Esclareça a legitimidade de FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 20.875.524/0001. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
26/03/2024 17:13
Recebidos os autos
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26/03/2024 17:13
Determinada a emenda à inicial
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24/03/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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22/03/2024 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 07:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0703562-49.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA GABRIELA SERAFIM DE SOUSA PIMENTA REU: MADSON MULTIMARCAS LTDA, MADSON PIRES DO NASCIMENTO, FENIX MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA, FENIX MULTIMARCAS EIRELI - EPP, RODRIGO FARIAS DE ALMEIDA CHAGA REQUERIDO: BANCO J.
SAFRA S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se.
Face o pedido n. 3, fl. 12, ID 189780366, manifeste-se acerca da competência desta Vara ante os seguintes precedentes: Informativo de Jurisprudência n. 380: É ilegal a decisão judicial que desconstitui ou limita a exigibilidade de crédito tributário do Distrito Federal em processo do qual ele não participou.
O Distrito Federal impetrou mandado de segurança contra sentença proferida pelo Juízo de Vara Cível que determinou ao Detran/DF que providenciasse a transferência de automóvel e de todos os encargos correspondentes – multas, tributos e pontuações na carteira de habilitação – para o novo proprietário do veículo.
O DF argumentou que a determinação judicial seria ilegal, pois o ente distrital não participou do processo no qual a decisão foi prolatada e o sujeito passivo da obrigação tributária, alterado.
Os Desembargadores entenderam que a decisão de afastar a responsabilidade da alienante pelo pagamento dos débitos tributários do carro violou a legislação tributária, uma vez que, modificado o sujeito passivo da obrigação, não seria mais possível cobrar do antigo proprietário do veículo os débitos relativos ao IPVA.
Os Julgadores acrescentaram que “o crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou”.
Dessa forma, o Colegiado concedeu a segurança à unanimidade, para reconhecer a ineficácia da sentença quanto à determinação de transferência do débito tributário.
Acórdão 1125780, 07012347720188070000, Relator Des.
MARIO-ZAM BELMIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 24/9/2018, publicado no PJe: 10/10/2018.
Outros precedentes: Acórdão 1686737, 07056614420238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1618952, 07407656820218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 19/9/2022, publicado no DJE: 29/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1398526, 07363910920218070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/2/2022, publicado no PJe: 22/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Acórdão 1274852, 07152661920208070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 17/8/2020, publicado no PJe: 4/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 15 dias.
Sob pena de extinção.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
18/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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