TJDFT - 0709187-80.2023.8.07.0012
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 20:30
Publicado Sentença em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
26/02/2025 20:30
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
23/02/2025 00:35
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
21/02/2025 22:34
Recebidos os autos
-
21/02/2025 22:34
Homologada a Transação
-
21/02/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
21/02/2025 16:30
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:20
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 04:55
Processo Desarquivado
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05/09/2024 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/07/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 11:31
Transitado em Julgado em 19/07/2024
-
17/07/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 04:26
Decorrido prazo de LAERTE FARIAS CAETANO em 11/07/2024 23:59.
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05/07/2024 04:49
Decorrido prazo de LAERTE FARIAS CAETANO em 04/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 04:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
28/06/2024 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/06/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 02:53
Publicado Sentença em 20/06/2024.
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19/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
19/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709187-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: LAERTE FARIAS CAETANO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea “b” do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas e honorários.
Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e, assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, nos termos do acordo, para satisfação do valor remanescente da dívida.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2024 17:35:34.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito 05 -
17/06/2024 18:27
Recebidos os autos
-
17/06/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 18:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/06/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
17/06/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 01:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 12:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 12:33
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
-
28/05/2024 11:46
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/05/2024 21:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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27/05/2024 19:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:24
Outras decisões
-
10/05/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
10/05/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 08:23
Transitado em Julgado em 23/04/2024
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 03:25
Decorrido prazo de LAERTE FARIAS CAETANO em 17/04/2024 23:59.
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22/03/2024 09:54
Publicado Sentença em 22/03/2024.
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21/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709187-80.2023.8.07.0012 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: LAERTE FARIAS CAETANO SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação monitória proposta por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA - CEUB em face de LAERTE FARIAS CAETANO, partes qualificadas nos autos.
A parte autora alega, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de prestação de serviços para curso de graduação.
Narra que, apesar da efetiva prestação de serviços, não houve pagamento das mensalidades referentes aos meses de março, maio e junho de 2019.
Diante das referidas alegações, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$ 6.815,23 (seis mil, oitocentos e quinze reais e vinte e três centavos).
Procuração anexada ao ID 182474931.
Custas recolhidas ao ID 182474916.
Decisão interlocutória, ID 182486432, declinando a competência em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF.
Decisão interlocutória, ID 186693167, recebendo a inicial e determinando a citação da parte ré.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou embargos monitórios, ID´s 187874899 e 190428033.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II - Fundamentação Julgo o feito no estado em que se encontra, diante da revelia da parte ré, conforme previsão do art. 355, incisos I e II, do novo Código de Processo Civil.
Consoante prevê o art. 344 do novo CPC, se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora.
Esclareço, contudo, que a sanção processual, porém, não conduz, por si só, a procedência do pedido encartado na petição inicial, porquanto a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados pela autora é relativa, porquanto tais necessitam de verossimilhança e um mínimo de prova constante nos autos, cujos efeitos e consequências encontrem amparo na ordem jurídica.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O contrato de prestação de serviços educacionais (ID 182474909), o histórico acadêmico do aluno (ID 182474919), a ficha financeira (ID 182474917) e a planilha atualizada de débitos (ID 182474921, p. 7) demonstram o vínculo contratual entre as partes, a efetiva prestação dos serviços educacionais contratados e a existência do débito.
Analisando minuciosamente o histórico acadêmico, verifica-se que o requerido abandonou o curso.
Todavia, não há prova de que a parte ré tenha solicitado o cancelamento ou o trancamento da matrícula, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, II, do CPC.
Enquanto isso, a instituição de ensino autora disponibilizou em favor do aluno os serviços de ensino, contando, desde à época da matrícula, com a contraprestação financeira do réu.
Nesse sentido, o pagamento da contraprestação financeira é devido pelo demandado, visto que não juntou aos autos qualquer comprovante de pagamento das mensalidades escolares de março, maio e junho de 2019, descumprindo o ônus probatório que lhe fora atribuído.
Eis o entendimento do E.
TJDFT sobre a matéria: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
MENSALIDADES ESCOLARES.
NÃO FORMALIZAÇÃO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
REGULARIDADE DO DÉBITO.
JUROS DE MORA.
OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O abandono do curso pelo aluno, sem o prévio trancamento ou cancelamento da matrícula, não o exime do pagamento da contraprestação mensal, dada a vigência do contrato; os serviços educacionais encontravam-se à disposição da apelante/ré. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1704345, Processo de Conhecimento nº 0700467-91.2022.8.07.0002, 5ª Turma Cível, Relatora Maria Ivatônia, Data de Julgamento: 18/05/2023.
Publicado no PJe: 05/06/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ABANDONO DE CURSO.
PAGAMENTO DE MENSALIDADES ATÉ A FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE CANCELAMENTO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
MULTA COMPENSATÓRIA.
MANUTENÇÃO.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
TEORIA DO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
INAPLICABILIDADE. (...) 3.
In casu, estabelece o contrato de prestação de serviços educacionais que o aluno fica obrigado a arcar com o valor correspondente à carga horária total das disciplinas disponibilizadas até a formalização do pedido de cancelamento do curso.
Desse modo, ainda que a parte ré tenha deixado de frequentar as aulas, é cabível a condenação ao pagamento das mensalidades, haja vista que a parte autora disponibilizou o curso, ficando impossibilitada de oferecer a vaga a terceiros.
Precedentes. (...) (GRIFEI) Acórdão nº 1082594, Processo de Conhecimento nº 0004570-64.2017.8.07.0001, 2ª Turma Cível, Relator Sandoval Oliveira, Data de Julgamento: 14/03/2018.
Publicado no DJE: 22/03/2018.
Pág.: 296/310.
Em síntese, pela documentação acostada aos autos, o que se infere é que a instituição de ensino efetivamente disponibilizou os seus serviços à parte ré, a qual não comprovou o pagamento das mensalidades, tampouco pedido de desistência do curso.
A ação monitória, a teor do disposto no art. 700 do Código de Processo Civil, caracteriza-se como procedimento destinado à pretensão daquele que detém prova escrita, aqui um contrato de prestação de serviços educacionais, sem eficácia de título executivo e pretende o pagamento de quantia em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel.
Dessa forma, firmada a obrigação com todos os seus elementos, quais sejam, os sujeitos, o objeto e o vínculo jurídico, impõe-se o seu adimplemento para a extinção da prestação devida.
Portanto, comprovada a existência da relação estabelecida entre credor e devedor, com documentos que atestam a evolução do débito, a ação monitória há de ser julgada procedente.
III – Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na forma do artigo 701, § 2º, do CPC, fixando como devida a importância de R$ 6.815,23 (seis mil, oitocentos e quinze reais e vinte e três centavos), corrigida monetariamente a partir da data da planilha de cálculo de ID 182474921, p. 7 (14/12/2023) e com a inclusão de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Em face da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, do CPC).
Prossiga-se na forma prevista no Livro I, Título II, da Parte Especial do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2024 18:30:29.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 3 -
19/03/2024 18:50
Recebidos os autos
-
19/03/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
19/03/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:26
Decorrido prazo de LAERTE FARIAS CAETANO em 18/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 16:16
Outras decisões
-
15/02/2024 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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15/02/2024 05:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/02/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 22:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 15:49
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:49
Declarada incompetência
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19/12/2023 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
19/12/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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