TJDFT - 0717630-29.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/11/2024 10:18
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para DECLINIO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Competência Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
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06/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 14:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717630-29.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de débitos condominiais gerados pelo imóvel de matrícula nº 348131 do 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal, descrito como apto. nº 802, Lotes nº 12 a 16, conjunto 9, quadra QS 303, Samambaia/DF.
O ofício encaminhado pela Caixa Econômica Federal no ID. 211418525 noticiou a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor, ocorrida em 26/08/2024.
Requer o autor no ID. 212619361 a inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação, diante da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel gerador dos débitos condominiais.
No caso, considerando a afirmação da exequente de que a parte ré assume os débitos do bem, a análise da existência ou não de interesse da empresa pública federal referida deve ser promovida pelo juízo federal, nos termos do artigo 109, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, nos termos do artigo 45 do CPC, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor de uma das Varas Federais de Competência Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo federal competente.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
11/10/2024 13:30
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
11/10/2024 12:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/10/2024 17:05
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:05
Outras decisões
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 07:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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28/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 12:28
Recebidos os autos
-
26/09/2024 12:28
Outras decisões
-
17/09/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/09/2024 17:39
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 10:18
Expedição de Ofício.
-
10/08/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:44
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:44
Outras decisões
-
26/07/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
26/07/2024 14:04
Juntada de Certidão
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26/07/2024 14:04
Juntada de Alvará de levantamento
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26/07/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/07/2024 02:45
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717630-29.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifico que a tentativa de bloqueio via SISBAJUD foi parcialmente frutífera (ID. 196584346).
Após, a executada, no ID. 199466533, apresentou impugnação à penhora.
Na oportunidade, aduziu que o montante relativo aos honorários advocatícios e custas processuais incidentes na presente fase executiva devem ser decotados da planilha de débito do exequente, uma vez que a executada é beneficiária da gratuidade de justiça, conforme deferido na decisão interlocutória de ID. 180785933.
Alegou que o valor de R$ 10,82, bloqueado em sua conta na Caixa Econômica Federal, corresponde a menos de 1% do valor do débito, portanto, não deve ser levada a efeito a penhora, pois a quantia será absorvida pelo pagamento das custas da execução.
No tocante à quantia de R$ 420,48, bloqueada em sua conta na Nu Pagamentos, sustenta que decorre da prestação de serviços como faxineira na residência do Sr.
Paulo Henrique Souza França, portanto, impenhorável.
Informou que, no mês de março de 2024, trabalhou três vezes na casa do Sr.
Paulo Henrique Souza França, sendo nos dias 02/03/2024, 17/03/2024 e 30/03/2024 e para cada dia trabalhado recebeu a quantia de R$ 150,00 na conta de sua titularidade, Nubank, Agência: 0001 Conta: 81581945-4.
Por fim, afirma que a quantia é impenhorável, porquanto o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento a partir do qual a impenhorabilidade das reservas até quarenta salários-mínimos aplica-se a qualquer tipo de conta bancária, seja poupança, conta corrente ou fundos de investimentos.
Devidamente intimado acerca da impugnação à penhora, o exequente refutou as alegações da devedora (ID. 200944309).
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início, verifico que foi deferida a justiça gratuita à executada no ID. 180785933.
Assim, deverão ser excluídos da planilha da exequente (ID. 190274813) os valores referentes às custas judiciais, eis que a requerida requereu gratuidade de justiça na primeira oportunidade de intervenção no processo.
Segundo disposto no art. 833, inciso IV, do CPC, “são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.” Da análise dos extratos bancários da conta da executada na Nubank, juntados nos ID’s. 199456169, 199456167 e 199456168, bem como da declaração de ID 199456163, verifico que nos dias 02/03/2024, 17/03/2024 e 30/03/2024, a executada recebeu em sua conta bancária as quantias de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o qual constituem remuneração da prestação de serviços como faxineira na residência do Sr.
Paulo Henrique Souza França, portanto, são quantias impenhoráveis.
Após debitado o valor de R$ 35,48, permaneceu um saldo de R$ 419,48 na conta, como se observa abaixo: No mês seguinte, houve um rendimento de R$ 3,93 na conta e nenhuma movimentação, permanecendo o saldo final de R$ 423,41, conforme captura de tela do extrato: No mês de maio, na data de 14/05/2024, houve o bloqueio judicial da quantia de R$ 420,48: Desta forma, ficou sobremaneira comprovado que a quantia bloqueada judicialmente é decorrente da remuneração da executada, portanto, impenhorável.
Ademais, com fulcro no artigo 833, inciso IV, do CPC, ressalto a impossibilidade de penhora de percentual do valor bloqueado, pois sopesando o valor da renda percebida mensalmente pela executada e as suas condições econômicas, as quais são passíveis de se auferir no presente processo, verifico que os valores recebidos estão longe de serem suficientes para preservar plenamente a sua capacidade de sustento e de seu núcleo familiar.
No tocante à quantia de R$ 10,82, bloqueada em conta da executada na Caixa Econômica Federal (ID. 196584347), por ser um valor irrisório, determino o seu desbloqueio.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada.
Expeça-se alvará de levantamento dos valores constritos em ID. 196584346 - R$ 431,30 - em favor da executada.
Defiro prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 186 do CPC, para apresentação de PIX e conta bancária para transferência.
Caso tenha sido apresentada, até a data da efetiva expedição do alvará, conta bancária da parte executada para transferência, promova-se a transferência eletrônica via BANKJUS.
Não tendo havido tal apresentação, expeça-se o alvará na modalidade saque bancário.
Tudo feito, retornem os autos conclusos para análise do pedido de ID 196741021.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
03/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
03/07/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:58
Deferido o pedido de MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*88-90 (EXECUTADO).
-
03/07/2024 15:58
Outras decisões
-
21/06/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 04:45
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/05/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
10/04/2024 10:19
Recebidos os autos
-
10/04/2024 10:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/03/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:48
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717630-29.2023.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Despesas Condominiais (10467) EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA EXECUTADO: MARIA DE JESUS DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Em consulta ao PJE verifiquei que a executada interpôs embargos à execução, distribuídos sob o n.º 0702851-35.2024.8.07.0009, os quais não foram recebidos no efeito suspensivo (ID. 188837779 daquele feito).
Assim, intime-se o exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito com a inclusão dos honorários advocatícios fixados em 10%, nos termos da decisão de ID. 178667076.
Findo o prazo concedido retornem os autos conclusos para adoção das primeiras medidas constritivas.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
14/03/2024 14:04
Recebidos os autos
-
14/03/2024 14:04
Outras decisões
-
07/03/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/02/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/12/2023 16:39
Recebidos os autos
-
07/12/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE JESUS DOS SANTOS - CPF: *38.***.*88-90 (EXECUTADO).
-
07/12/2023 16:38
Outras decisões
-
30/11/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
30/11/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
23/11/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:21
Recebidos os autos
-
20/11/2023 16:21
Deferido o pedido de EDIFICIO RESIDENCIAL HORTENCIA - CNPJ: 29.***.***/0001-55 (EXEQUENTE).
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17/11/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 13:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/11/2023 12:29
Recebidos os autos
-
11/11/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
-
07/11/2023 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/11/2023 03:05
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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02/11/2023 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/11/2023 13:40
Recebidos os autos
-
01/11/2023 13:40
Determinada a emenda à inicial
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31/10/2023 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/10/2023 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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