TJDFT - 0713186-59.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de GABRIELA RODRIGUES ARAUJO em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA.
PÓS-BARIÁTRICA.
NATUREZA NÃO ESTÉTICA.
CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a operadora de seguro de saúde ao ressarcimento, nos limites contratuais, de despesas médico-hospitalares relativas à cirurgia plástica reparadora de mama, realizada após cirurgia bariátrica.
O apelante alega que o procedimento possui natureza estética e não está coberto contratualmente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é devida a cobertura, ainda que por reembolso, de cirurgia plástica reparadora de mama, indicada após cirurgia bariátrica, à luz do contrato de plano de saúde e da legislação aplicável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da operadora limita-se ao reembolso das despesas médicas, nos termos do contrato e da apólice vigente, não havendo condenação ao ressarcimento integral. 4.
A cirurgia plástica realizada possui natureza reparadora, decorrente da perda ponderal acentuada após cirurgia bariátrica, e não meramente estética. 5.
A negativa de cobertura configura conduta abusiva, por se tratar de continuidade do tratamento da obesidade mórbida, cuja cobertura é obrigatória. 6.
O rol da ANS é exemplificativo e estabelece cobertura mínima obrigatória, não podendo ser utilizado para restringir tratamentos necessários à saúde do consumidor. 7.
A jurisprudência do c.
STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.069), reconhece a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátrica, quando indicadas pelo médico assistente. 8.
A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada, razão pela qual deve ser mantida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. É devida a cobertura por reembolso, nos limites contratuais, de cirurgia plástica reparadora indicada após cirurgia bariátrica, por se tratar de continuidade do tratamento da obesidade mórbida. 2.
A negativa de cobertura configura conduta abusiva, ainda que o procedimento não conste do rol da ANS.” __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º, art. 196; L. 9.656/98, art. 1º, inc.
I, art. 10, inc.
II, art. 35-F; CDC, art. 2º, art. 3º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11, art. 86, art. 487, inc.
I; CC, art. 406, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Tema 1.069. -
28/08/2025 15:56
Conhecido em parte o recurso de BRADESCO SAUDE S/A - CNPJ: 92.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 15:10
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/07/2025 00:33
Recebidos os autos
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29/04/2025 12:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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10/04/2025 16:30
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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09/04/2025 16:05
Recebidos os autos
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09/04/2025 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/04/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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