TJDFT - 0738256-96.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2024 18:52
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2024 18:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 15:44
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de CATULO ZDRADEK VENTURA DE MELLO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARAES em 12/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 02:24
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR.
PENHORA.
VALOR DA REMUNERAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ESCALONAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A despeito de ser tempestivo e ter preenchido os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o presente recurso não pode ser integralmente conhecido. 1.1.
Na hipótese sobreleva o exame do interesse recursal pertinente ao agravante, que deve ser analisado sob o viés do binômio utilidade-necessidade, nos termos dos artigos 17 e 996, parágrafo único, ambos do CPC. 1.2.
A utilidade revela-se com a possibilidade de poder, o recurso, propiciar algum proveito para o recorrente, e, a necessidade, consiste na fundamentalidade do recurso como meio necessário para se obter um resultado útil. 1.3.
No caso em deslinde é perceptível a ausência de interesse recursal do recorrente em relação à alegação de existência de excesso no valor do crédito atribuído ao recorrido, pois o tema aludido já foi objeto de análise em ocasiões pretéritas, tendo sido acobertado pelos efeitos da preclusão. 2.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de penhora, em favor do recorrido, do crédito a ser recebido pelo agravante, tratando-se de honorários de advogado a ele devidos, nos autos do processo de nº 0007623-69.1988.8.07.0001. 3.
A penhora de parcela da remuneração recebida pelo devedor certamente se revela como o meio mais eficaz na busca pela satisfação do crédito pretendido, em especial nos casos em que o credor encontra grande dificuldade em obter a satisfação da respectiva pretensão por outras vias. 3.1.
Diante da regra prevista no art. 833, inc.
IV e § 2º, do CPC, é permitida a penhora apenas da parte desses valores que ultrapassar a quantia correspondente a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.2.
Convém anotar, ademais, que a ressalva prevista no art. 833, § 2º, do CPC, que possibilita a penhora dos aludidos valores, é admitida apenas para a satisfação do crédito de natureza alimentar. 4.
A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, inc.
IV, do CPC pode ser excepcionada desde que preservado o percentual necessário para garantir a dignidade do devedor e de sua família (Recurso Especial nº 1.806.438-DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi). 4.1.
Este Egrégio Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários de advogado têm natureza alimentar.
Por essa razão, parte da remuneração do devedor é suscetível de penhora para a satisfação desse crédito. 4.2.
Assim, o valor da remuneração recebida pelo devedor pode ser parcialmente penhorado com a finalidade de satisfação de crédito de natureza alimentar, como no caso dos honorários de advogado. 5.
Este Egrégia Sodalício, em caso semelhante ao versado nos presentes autos, por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 0705563-64.2020.8.07.0000, Rel.
Desembargadora Maria de Lourdes Abreu, tendo sido o Eminente Desembargador Roberto de Freitas Filho o relator designado, adotou a penhora “escalonada” do valor da remuneração recebida pelo devedor para a satisfação de crédito constituído por honorários de advogado. 6.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. -
08/03/2024 13:23
Conhecido em parte o recurso de ANTONIO LINS GUIMARAES - CPF: *04.***.*00-20 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
08/03/2024 12:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
02/02/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 17:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
09/01/2024 13:51
Recebidos os autos
-
05/12/2023 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
04/12/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:15
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 20:05
Recebidos os autos
-
22/11/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
11/10/2023 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO LINS GUIMARAES em 10/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 02:17
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 19:18
Juntada de Petição de impugnação
-
18/09/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 17:28
Recebidos os autos
-
14/09/2023 17:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
12/09/2023 13:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
-
12/09/2023 13:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
11/09/2023 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/09/2023 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0730653-37.2021.8.07.0001
Banco Itaucard S.A.
Cinthia Ferreira Borduque
Advogado: Eden Haryson Santos Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/02/2023 15:04
Processo nº 0704104-58.2024.8.07.0009
Benizete Lopes de Aquino
Jose Bonifacio de Lima Neto
Advogado: Alancarde Ferreira de Almeida
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2024 20:57
Processo nº 0717931-03.2023.8.07.0000
Janete Aparecida Pereira Braga
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Advogado: Thercio Souza Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2025 12:51
Processo nº 0701950-45.2021.8.07.0018
Erinalda Lopes da Costa
Distrito Federal - Gdf
Advogado: Jose Eymard Loguercio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/03/2021 11:21
Processo nº 0701950-45.2021.8.07.0018
Distrito Federal
Erinalda Lopes da Costa
Advogado: Jose Eymard Loguercio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/06/2023 17:59