TJDFT - 0700108-76.2024.8.07.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:13
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 14:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de TACITO DANTAS FROTA LEITE em 28/01/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TACITO DANTAS FROTA LEITE em 17/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 10/12/2024.
-
10/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, cujas partes estão qualificadas em epígrafe.
No curso do Processo, as partes acordaram no valor a ser transferido e a obrigação foi satisfeita mediante pagamento extrajudicial realizado pelo executado em favor da exequente.
O exequente deu quitação, conforme manifestação ao ID 219587609.
Posto isso, JULGO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença em epígrafe em razão do pagamento, nos termos do art. 924, II c/c art. 513, ambos do CPC.
Sem custas finais.
Sem honorários de advogado.
Intimo o executado para apresentar conta para a transferência dos valores de ID 192313022, no prazo de 5 dias.
Apresentado, expeça-se ofício de transferência.
Transferido o dinheiro, tendo em vista a ausência de interesse recursal, fica desde logo certificado o trânsito em julgado.
Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
06/12/2024 11:28
Transitado em Julgado em 06/12/2024
-
06/12/2024 11:26
Cancelada a movimentação processual
-
06/12/2024 11:26
Desentranhado o documento
-
06/12/2024 11:08
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/12/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/12/2024 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/12/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:28
Recebidos os autos
-
18/11/2024 11:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/11/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
13/11/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 12:43
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
11/11/2024 10:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
07/11/2024 16:49
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700108-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TACITO DANTAS FROTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por meio da petição de Id 211020858, o executado apresentou impugnação ao bloqueio realizado via SISBAJUD (Id 192305024), alegando tratar-se de montante advindo do recebimento de salário, cujo valor é inferior a 50 salários mínimos, o que atrai a impenhorabilidade descrita no Art. 833, IV do CPC.
Ressaltou possuir doença grave e o valor é destinado ao seu tratamento.
Pois bem, o executado não trouxe documentos aptos a comprovar que os valores penhorados são decorrentes do seu salário.
Para além, as verbas executadas dizem respeito à honorários, os quais possuem natureza alimentar.
Ademais, destaca-se que, apesar de possuir doença grave, o executado possui ganhos relevantes, conforme observa-se ao ID 197123570, dos autos n° 0736659-94.2020.8.07.0001 (autos principais).
Por fim, ressalte-se que o estado de saúde do executado não passou desapercebido por este Juízo, sendo deferida a redução da penhora de seu salário nos autos principais.
Ante o exposto, deixo de acolher a impugnação apresentada.
Preclusa a presente Decisão, expeça-se ofício de transferência à conta de ID 213115849.
Posteriormente, o exequente deverá, em 15 dias, atualizar o débito e requerer o que entender de direito.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:09
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/10/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
02/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700108-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TACITO DANTAS FROTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 211020858, em 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 11:10
Recebidos os autos
-
18/09/2024 11:10
Outras decisões
-
13/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
11/09/2024 11:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 09:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2024 12:07
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/06/2024 03:35
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
14/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
07/06/2024 13:24
Recebidos os autos
-
07/06/2024 13:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
06/06/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
06/06/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 02:51
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 21:32
Recebidos os autos
-
21/05/2024 21:32
Outras decisões
-
20/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
20/05/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:13
Recebidos os autos
-
20/05/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de TACITO DANTAS FROTA LEITE em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
17/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700108-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TACITO DANTAS FROTA LEITE DESPACHO Tendo em vista o comparecimento espontâneo do executado (ID n. 1942195050), diante da constituição do advogado nos autos, não há necessidade de atuação da Curadoria Especial.
Retifiquei a autuação.
Fica o executado intimado da decisão de ID n. 192305024.
Prazo: 15 dias.
I.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
10/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700108-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TACITO DANTAS FROTA LEITE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a penhora "on line", via SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I e 854 do CPC.
Tentada a penhora "on line", esta restou parcialmente frutífera (doc. anexo), tendo sido promovida, nesta data, a transferência dos valores bloqueados para a agência 0155 do Banco de Brasília - BRB (Poder Judiciário - DF).
Destaco os valores penhorados em relação ao executado TACITO DANTAS FROTA LEITE no total de R$ 1.370,60, em 02 ABR 2024, no BCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Considerando que o Art. 854, caput e parágrafos seguintes, do CPC, no que diz respeito a indisponibilidade de ativos financeiros por sistema eletrônico, não se reportou ao auto de penhora, não se faz necessária a lavratura deste.
Fica o executado intimado da presente penhora, com a remessa dos autos a Curadoria Especial, eis que se trata de devedor citado por edital.
Fica a parte exequente intimada a indicar conta bancária de sua titularidade, ou de seu advogado, caso possua poderes para receber e dar quitação, para a transferência dos valores penhorados, observando o que estabelece o artigo 906, parágrafo único do CPC.
Caso transcorra o prazo sem manifestação, promova a transferência do valor penhora para conta bancária indicada ou expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente ou em nome do patrono com poderes expressos para receber e dar quitação.
Considerando que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa (Art. 4º, caput, do CPC) e que o juiz deve velar pela duração razoável do processo, indeferir postulações meramente protelatórias e determinar todas as medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (Art. 139, II, III e IV do CPC), efetuei consulta aos sistemas Renajud (infrutífero) e INFOJUD (frutífero), cujos resultados seguem anexos à presente decisão.
Quanto às informações obtidas na Receita Federal (protocolo anexo - INFOJUD), por se tratar de dados sigilosos, anotei o segredo de justiça, o qual terão acesso somente os patronos constituídos nos autos.
Advirto aos patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia/reprodução, sob pena de poder ser responsabilizado civil e penalmente.
Defiro a vista dos documentos obtidos pelo prazo de 15 dias.
Fica a parte exequente intimada a manifestar acerca das consultas realizadas e indicar o(s) bem(ns) que pretende a penhora, instruindo o pedido com planilha atualizada do débito, e no caso de imóvel, apresentar matrícula atualizada do bem, sob pena de suspensão da ação, nos termos do artigo 921, III do CPC.
Prazo comum: 15 dias.
TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
08/04/2024 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:15
Deferido o pedido de JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-85 (EXEQUENTE).
-
02/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
25/03/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 03:16
Publicado Certidão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700108-76.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE WALTER ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: TACITO DANTAS FROTA LEITE CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu "in albis" o prazo para pagamento voluntário do débito.
Nos termos da decisão de ID 183228283, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários advocatícios arbitrados para o cumprimento de sentença, bem como a conta(s) bancária(s) do titular do crédito (parte e advogado, caso haja honorários advocatícios sucumbenciais) para que o Juízo promova a transferência eletrônica dos valores que vierem a ser depositados pelo executado ou que sejam oriundos de constrições judiciais, eis que se trata de medida que veio tornar mais célere o cumprimento da obrigação, observando o que estabelece o parágrafo único, do artigo 906 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 15:00:31.
BARBARA SANDY LORETO CHAVES Servidor Geral -
15/03/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 03:41
Decorrido prazo de TACITO DANTAS FROTA LEITE em 14/03/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:47
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
23/01/2024 04:45
Publicado Edital em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
12/01/2024 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:53
Expedição de Edital.
-
10/01/2024 10:36
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA
-
03/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
03/01/2024 14:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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