TJDFT - 0709442-40.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2024 13:15
Arquivado Definitivamente
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18/07/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 14:56
Transitado em Julgado em 16/07/2024
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17/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 16/07/2024 23:59.
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26/06/2024 02:17
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AUSÊNCIA.
RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
POSSIBILIDADE.
MULTA COMINATÓRIA.
RAZOABILIDADE. 1 – Agravo de instrumento.
Admissibilidade.
Ausência de dialeticidade.
Não deve ser conhecido o recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 1.016, inciso III, do CPC), o que permite a rejeição liminar do recurso pelo Relator (art. 932, inciso III, do CPC).
Contudo, a fundamentação apresentada pelo recorrente é suficiente para compreender as razões do seu inconformismo e o pedido de reforma é claro.
Ademais, os dispositivos referidos não servem de fundamento para excessivo rigor na admissibilidade dos recursos.
Preliminar rejeitada. 2 – Suspensão no fornecimento de energia.
Notificação prévia.
A Resolução Normativa n° 1.000, de 7 de dezembro de 2021, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, regulamenta, em seu capítulo XIII, as hipóteses de suspensão do fornecimento de energia elétrica.
A suspensão por inadimplemento do usuário, por sua vez, está descrita na Seção IV do referido capítulo, intitulada “Da Suspensão Precedida de Notificação”, tendo a notificação, inclusive, regulamentação em dispositivo legal próprio (art. 360).
Não cumpridos os requisitos necessários para a suspensão, ante a ausência de notificação prévia endereçada à unidade consumidora, constata-se a probabilidade do direito da agravada de restabelecimento do fornecimento de energia elétrica. 3 – Multa cominatória.
Astreintes.
No tocante à multa processual imposta em atenção ao disposto no art. 537 do CPC, constata-se ter sido fixada em montante razoável para cumprir sua finalidade de coerção do réu ao cumprimento da obrigação de fazer, mormente em se tratando de distribuidora privada de energia elétrica com significativa capacidade financeira. 4 – Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (lp) -
24/06/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:45
Conhecido o recurso de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-92 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/06/2024 21:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 18:07
Recebidos os autos
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11/04/2024 18:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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11/04/2024 18:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des.
Aiston Henrique de Sousa Número do processo: 0709442-40.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A AGRAVADO: EMPRODATA EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pela ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A., contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível do Riacho Fundo que, nos autos nº. 0700231-26.2024.8.07.0017 ajuizado por EMPRODATA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS, deferiu a tutela de urgência para “que a ré restabeleça o serviço de energia no prédio em que funciona o Riacho Mall, unidade consumidora n.º 1512398-7, endereço QN 7, AE 1, POSTO DE GASOLINA, em até 24h, sob pena de multa de R$ 50.000,00”.
Na origem, trata-se de tutela provisória de urgência em caráter antecedente, que visa compelir a ré a restabelecer o fornecimento de energia.
A Juíza deferiu a antecipação de tutela pugnada, argumentando que: “(...) Assim, dos três pontos destacados pela autora, reputo a presença da probabilidade do direito na alegação de violação ao exposto no art. 360 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, havendo, portanto, elementos suficientes para a autora sustentar a ilegalidade da manutenção da corte de energia na respetiva unidade consumidora.
Demais disso, o perigo de dano à requerente se verifica pelos próprios termos dos autos, pois a manutenção da interrupção do serviço prejudicará diversos estabelecimentos comerciais operados no local, além do serviço do "Na Hora" existente no local.
Por fim, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Na hipótese de o pedido autoral ser indeferido, poderá a ré novamente interromper o serviço prestado”.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em suma, que a liminar não poderia ter sido deferida, em razão do perigo de dano à ora recorrente.
Tece comentários acerca da estabilização da tutela concedida em caráter antecedente (Art. 304 do CPC); da necessidade do contraditório e do devido processo legal e do não cabimento da multa fixada.
Pugna, ao final, pelo deferimento da liminar para que sejam suspensos os efeitos da r. decisão agravada.
No mérito, pede o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida ou, ao menos, reduzir a multa imposta.
Preparo recolhido (ID 56747868). É o breve relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”.
Para a concessão de tutela de urgência em sede recursal, seja ela cautelar ou de antecipatória de mérito, devem encontrar-se presentes os pressupostos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, ou seja, existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A par da presença ou não da probabilidade do direito e da relevância dos fundamentos do recurso (“fumus boni iuris”), não constato, de plano, risco de dano irreparável ou de difícil reparação (“periculum in mora”) no caso, pressuposto sem o qual não se legitima a antecipação da tutela recursal nem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a teor do que dispõe o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
Isso porque, em um juízo de cognição sumária, não vislumbro o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo que não possa aguardar o julgamento do mérito recursal pelo Colegiado, não sendo suficiente, para tanto, a alegação de "que a espera pelo provimento final perseguido neste agravo (...) poderá implicar em injusta multa por descumprimento”, sobretudo porque, em caso de provimento do recurso, será afastada a multa fixada na origem.
Cumpre registrar, ainda, que a medida deferida na origem é reversível, nos moldes do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que, em caso de eventual e ulterior improcedência do pedido principal, poderá a ré novamente interromper o serviço prestado, cobrando os valores devidos, não havendo, assim, prejuízo aos seus interesses.
Portanto, considerando que a tramitação do agravo de instrumento costuma ser célere, aguardar o julgamento do mérito pelo Órgão Colegiado, após prestigiar o contraditório, revela-se medida mais adequada.
Nesses termos, não verifico, pelo menos neste momento processual, “periculum in mora” hábil a justificar a concessão de efeito suspensivo pugnado em relação a tutela concedida.
No que tange à multa cominatória, independentemente do acerto ou não de sua fixação e do montante arbitrado, não há urgência na apreciação do tema, que justifique a sua suspensão liminar, pelas mesmas razões já salientadas.
Portanto, não resta configurado um dos requisitos para o deferimento do efeito suspensivo também em relação às astreintes.
ISSO POSTO, INDEFIRO a liminar vindicada.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Dispenso as informações. À parte agravada para apresentar resposta no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator va -
14/03/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:32
Expedição de Ofício.
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13/03/2024 17:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/03/2024 10:28
Recebidos os autos
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12/03/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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11/03/2024 19:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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