TJDFT - 0709166-06.2024.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 14:36
Baixa Definitiva
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05/11/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 14:30
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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05/11/2024 14:08
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:15
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRANSFERÊNCIA ANTERIOR À CONSTRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO COMPETENTE.
JUNTADA DO CONTRATO E PROCURAÇÃO PÚBLICAO NOS AUTOS DA EXECUÇÃO PELA DEVEDORA.
CONHECIMENTO DA COMPRA E VENDA PELO EXEQUENTE.
INSISTÊNCIA NO PROSSEGUIMENTO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
CONDENAÇÃO DO EMBARGADO NA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.452.840/SP.
TEMA 872 – STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos embargos de terceiro opostos pelo atual proprietário ou possuidor da coisa e contra ato judicial constritivo, os honorários advocatícios serão fixados segundo o princípio da sucumbência ou causalidade conforme o caso.
Em havendo regra de direito material exigindo o prévio registro da titularidade em cadastro público e a fim de dar conhecimento a terceiro, responderá pelas despesas processuais quem deixou de comunicar ou atualizar os dados cadastrais (princípio da causalidade).
Somente se parte interessada na conservação do ato judicial insistir na sua manutenção e sobrevindo decisão desfavorável, será possível responsabilizá-la pelo pagamento dos honorários e as custas processuais por força do princípio da sucumbência.
Precedente. 2.
A embargada deve suportar as despesas com os honorários de sucumbência e custas processuais, porque teve ciência da transferência do automóvel nos próprios autos da execução, quando foi juntado o contrato e procuração por instrumento público, todos hábeis a comprovar a transação e tradição da coisa móvel.
Mas se ainda assim a parte exequente desconsiderar a comunicação e os elementos de prova, bem como insistir em manter a penhora sobre a coisa alheia, deverá responder pelos consectários de sucumbência caso o pedido formulado nos embargos de terceiro for procedente. 3.
Essa questão restou dirimida pela Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1452840/SP, pelo rito repetitivo, quando ficou assentado o seguinte entendimento: “Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro". 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. -
30/09/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:00
Conhecido o recurso de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-80 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 18:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 16:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 14:15
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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12/06/2024 16:37
Recebidos os autos
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12/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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06/06/2024 14:25
Recebidos os autos
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06/06/2024 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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06/06/2024 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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