TJDFT - 0709455-39.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/11/2024 18:16
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 16:08
Transitado em Julgado em 14/11/2024
-
18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS CAIXETA em 14/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 13:30
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/10/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2024 00:12
Conhecido o recurso de DANIEL DE FARIAS CAIXETA - CPF: *46.***.*27-87 (AGRAVANTE) e MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS - CPF: *02.***.*00-49 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/10/2024 22:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/09/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/09/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/08/2024 15:42
Recebidos os autos
-
09/07/2024 17:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
03/07/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/05/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 18:01
Recebidos os autos
-
09/05/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 12:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
30/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WIZIZ HELTON DE SOUZA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 17:59
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DANIEL DE FARIAS CAIXETA em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS em 11/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 04:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/04/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/03/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
18/03/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
16/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0709455-39.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA ELIZABETE RABELO DE FARIAS, DANIEL DE FARIAS CAIXETA AGRAVADO: WIZIZ HELTON DE SOUZA D E C I S Ã O Por meio do presente recurso, os agravantes pretendem obter a reforma da decisão proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara Cível de Ceilândia, que indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência para que: I. o agravado fosse compelido a apresentar nos autos as seis notas promissórias assinadas pela primeira agravante e em posse do agravado, bem como que estas ficassem sob a posse e disposição do Juízo ou sob a guarda da parte agravante até o julgamento da demanda; II. fosse determinada a suspensão do processo de execução nº 0719706-32.2023.8.07.0007, junto ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga; III. subsidiariamente aos pedidos anteriores, fosse determinada medida a resguardar o interesse dos agravantes.
Em suas razões, os agravantes narram que firmaram contrato de mútuo com o agravado no valor de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), que seriam pagos nos meses subsequentes, com juros de mais de dez por cento (10%) ao mês.
Afirmam que houve coação para preencherem uma nota promissória em favor do agravado, constando como devedor o segundo agravante.
Alegam que a referida nota promissória não foi assinada pelo devedor.
Aduzem que nos meses subsequentes foram pagos valores a título de juros, nunca sendo descontado o principal.
Contam que não conseguiram continuar pagando a dívida, pois os juros apenas aumentavam.
Expõem que em razão do inadimplemento o agravado ajuizou o processo de execução de nº 0719706-32.2023.8.07.0007, no qual este alega total inadimplemento do débito e cobra a quantia de R$ 3.019,30 (três mil e dezenove reais e trinta centavos).
Declaram que formalizaram boletim de ocorrência em virtude de a execução ter sido ajuizada com documento adulterado.
Informam que foram abordados pelo agravado com proposta de negociação da dívida, ocasião em que foram compelidos a assinar seis notas promissórias, com valor em aberto, em favor do agravado, para que este desistisse do processe de execução.
Esclarecem que o principal da dívida já foi efetivamente pago, restando pendente apenas o pagamento dos juros abusivos. os automóveis podem nem mais existir.
Sustentam que a prática de agiotagem é crime e o agravado se utiliza de meios escusos para cobrar a dívida judicialmente.
Argumentam que a probabilidade do direito se materializa diante da clara, evidente e notória circunstância de que foram vítimas das atrocidades cometidas pelo agravado, em especial, a usura.
Quanto ao dano irreparável, afirmam que podem ser executados a qualquer momento.
Pugnam pela antecipação da tutela para que agravado seja compelido a apresentar nos autos as sete notas promissórias assinadas pelos agravantes e em posse do agravado, bem como que estas fiquem sob a posse e disposição do Juízo ou sob a guarda dos agravantes até o julgamento da demanda.
Subsidiariamente ao pedido anterior, requerem que seja liminarmente determinada medida a resguardar os seus interesses.
Ao final, pedem o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, confirmando a liminar que esperam seja concedida. É o relato do necessário.
Passa-se à decisão.
Nesta fase do recurso de agravo de instrumento, cabe ao Relator analisar a presença dos requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela recursal, ou seja, se há elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Não se cuida, agora, de tecer quaisquer considerações sobre o mérito do recurso em si, isto é, sobre o acerto ou o erro da decisão resistida.
Fixados, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de summaria cognitio, passa-se ao exame dos referidos requisitos.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo emerge da possibilidade de – caso seja verídica a tese expendida no recurso – os agravantes sofrerem prejuízo financeiro em razão da execução das notas promissórias em posse do agravado.
Todavia, o periculum in mora não pode ser apreciado de modo isolado, devendo somar-se à verossimilhança das alegações.
E quanto a este requisito, na hipótese vertente, apesar do esforço argumentativo expendido na petição de recurso, melhor sorte não socorre ao agravante.
Ao compulsar os autos, verifica-se que os agravantes pretendem, por meio da presente demanda, a declaração de nulidade do contrato de mútuo celebrado, bem como a devolução das notas promissórias.
Alegam que o negócio jurídico realizado é nulo, em razão da vedação legal à prática de usura e que o preenchimento das notas promissórias foi realizado com manifesto vício de consentimento.
Nesse contexto, ante a necessidade de se esclarecer as condições que deram ensejo às assinaturas das notas promissórias, afigura-se prudente aguardar a realização do contraditório perante o Juízo singular, uma vez que as circunstâncias fáticas demandam dilação probatória.
E a necessidade de dilação probatória e de exercício do contraditório demonstram a inadequação da via eleita para discussão da matéria, o que, ao menos por ora, inviabiliza a concessão da tutela antecipada aqui pretendida.
Portanto, faz-se necessário o aprofundamento no contexto probatório dos autos, matéria que deverá ser devidamente esclarecida em momento oportuno, perante o douto Juízo monocrático, respeitados os trâmites processuais, garantido o indispensável contraditório, eis que o MM.
Juiz a quo terá melhores condições, certamente, de apreciar as questões fáticas discutidas.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada.
Comunique-se ao ilustrado Juízo singular.
Intimem-se o agravado para responder, querendo, no prazo legal.
Publique-se.
Brasília, DF, em 13 de março de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/03/2024 16:37
Expedição de Ofício.
-
13/03/2024 18:00
Recebidos os autos
-
13/03/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
12/03/2024 10:37
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
-
11/03/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/03/2024 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Manifestação da Defensoria Pública • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0722087-36.2020.8.07.0001
G44 Brasil Scp
Gabriela Rodrigues Ximenes
Advogado: Fabiana Rodrigues Ximenes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/09/2021 14:07
Processo nº 0722087-36.2020.8.07.0001
Gabriela Rodrigues Ximenes
G44 Brasil Scp
Advogado: Fabiana Rodrigues Ximenes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/07/2020 17:17
Processo nº 0753847-98.2023.8.07.0000
Jeane Araujo de Brito
Caixa Economica Federal
Advogado: Felipe Gantus Chagas da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/12/2023 20:28
Processo nº 0701492-32.2024.8.07.0015
Joana Dias Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Joao Neto de Morais Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/03/2024 17:33
Processo nº 0773028-37.2023.8.07.0016
Cleide Vilarins Netto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:08