TJDFT - 0709128-91.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:36
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:04
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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04/06/2025 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 10:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 14:43
Recebidos os autos
-
30/05/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/05/2025 14:12
Recebidos os autos
-
22/08/2024 14:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/08/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
19/08/2024 17:41
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 12:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2024 07:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/08/2024 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709128-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON BRAGA NASCIMENTO EMBARGADO: ACQUA GELATA IND E COM DE APAR.DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO Foi interposto pela parte embargada, recurso de apelação da sentença de ID 199521829, publicada no DJe em 20/06/2024.
Os embargos declaração opostos contra a sentença foram julgados na decisão de ID 205010220, publicada no DJe em 26/07/2024. À parte apelada para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 dias.
Na hipótese de apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões.
Tudo feito, independentemente de nova conclusão remetam-se os autos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1.010, § 3º do CPC, com as nossas homenagens.
Int.
Brasília/DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024, às 14:38:51.
Documento Assinado Digitalmente -
15/08/2024 14:50
Recebidos os autos
-
15/08/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:50
Outras decisões
-
15/08/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/08/2024 18:12
Juntada de Petição de apelação
-
26/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 26/07/2024.
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25/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709128-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON BRAGA NASCIMENTO EMBARGADO: ACQUA GELATA IND E COM DE APAR.DE REFRIGERACAO LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 201816453 opostos pela parte ré contra a sentença de ID 199521829.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a sentença, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a sentença como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
23/07/2024 14:01
Recebidos os autos
-
23/07/2024 14:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2024 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2024 12:53
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/06/2024 15:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/06/2024 02:42
Publicado Sentença em 20/06/2024.
-
19/06/2024 10:15
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/06/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/06/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 15:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
07/06/2024 14:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 19:32
Recebidos os autos
-
03/05/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/04/2024 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/04/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:36
Publicado Despacho em 18/04/2024.
-
17/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/04/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
05/04/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/04/2024 11:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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20/03/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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19/03/2024 16:42
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709128-91.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: WELLINGTON BRAGA NASCIMENTO EMBARGADO: ACQUA GELATA IND E COM DE APAR.DE REFRIGERACAO LTDA DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria: 1.
Noticie-se na execução o ajuizamento destes embargos e traslade-se para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intime-se a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/03/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 13:11
Recebidos os autos
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15/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 13:11
Deferido o pedido de WELLINGTON BRAGA NASCIMENTO - CPF: *44.***.*02-15 (EMBARGANTE).
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14/03/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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11/03/2024 20:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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