TJDFT - 0712948-20.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:30
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 03:21
Juntada de Certidão
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01/07/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:24
Juntada de Certidão
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27/06/2025 03:15
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:43
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712948-20.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Valor da Execução / Cálculo / Atualização (9149) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em observância à resposta do ofício de ID 233270659 e considerando que o valor mensal penhorado está quantificado, por ora, em R$ 403,25, a partir de abril de 2025, suspendo o presente processo executivo pelo prazo de 83 (oitenta e três) meses, ou seja, até março de 2032.
Uma vez suspenso os autos, fica deferida a movimentação temporária do processo, a cada 6 (seis) meses, para expedição de alvará de levantamento dos valores constantes da conta judicial em favor da parte credora.
Deverá o exequente ser intimado para juntar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, decotando do valor devido atualizado, as quantias levantadas, as quais também deverão ser atualizadas monetariamente a partir da data do seu levantamento (eis que atualizados entre o depósito e o levantamento pela própria conta judicial).
Expedido o respectivo alvará e apresentada a planilha, o processo retornará à pasta de suspensão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
12/06/2025 16:55
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/05/2025 03:22
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 03:05
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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22/04/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 17:23
Juntada de Certidão
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01/04/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 26/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:27
Expedição de Ofício.
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28/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712948-20.2021.8.07.0003 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Mútuo (9603) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo de natureza executiva, com pedido formulado pela parte credora de penhora de percentual dos rendimentos auferidos pela parte executada.
Realizadas as consultas disponíveis ao juízo, não foi possível a constrição de bens e valores para a satisfação integral do débito.
O pedido foi instruído com planilha atualizada do débito.
Os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A respeito do regime das impenhorabilidades, dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC, que “são impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Já o § 2º do artigo 833 do CPC esclarece que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.
Em que pese a delimitação trazida pela lei a respeito da referida impenhorabilidade, e considerando que a lei adjetiva civil a estabelece com o intuito de preservar recursos para o sustento do devedor e de sua família, foi promovida flexibilização pelo STJ para admitir a penhora de rendimentos, desde que assegurado o necessário ao referido sustento.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 833, IV, CPC.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE PENHORA.
SUBSISTÊNCIA E DIGNIDADE.
EFETIVIDADE DO PROCESSO.
BOA-FÉ.
POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO PRÓPRIO SUSTENTO.
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ. 1. É possível a penhora de parcela do salário do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado.
Precedente da Corte Especial. 2.
A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito. 3.
Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva,
por outro lado vale lembrar que também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo. 4.
No caso, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem foi de que há possibilidade concreta de penhora, por não afetar a capacidade de subsistência do devedor.
Revisão obstada pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.035.636/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.) Verifico, pela documentação juntada aos autos, que a parte executada percebe rendimentos mensais em torno de R$ 11.000,00 (ID 221397525).
Assim, sopesando o valor da renda percebida mensalmente pelo devedor, e as condições econômicas do referido executado que são passíveis de se auferir no presente processo, a penhora deve ser limitada ao percentual de 15% do montante auferido.
A base de cálculo da penhora será o valor bruto da remuneração mensal, deduzidos somente os valores retidos em folha a título de IRPF e contribuição previdenciária.
Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido para determinar a penhora de 15 % da remuneração mensal da parte executada, até a satisfação integral do crédito.
Oficie-se à pessoa jurídica que constitui a fonte pagadora da parte executada – caso existente, direcione-se a comunicação ao órgão / departamento de pessoal / recursos humanos -, determinando a implementação em folha de pagamento da penhora ora deferida, a ser descontada mensalmente da remuneração da parte executada até a satisfação integral do débito.
O montante penhorado mensalmente deverá ser depositado em conta judicial do BRB vinculada a este processo.
Não havendo conta judicial vinculada a este processo já existente, deverá o órgão pagador proceder a criação da referida conta, mediante depósito da primeira parcela da remuneração penhorada em folha.
Tratando-se de órgão público sem convênio com o BRB, intime-se a parte credora para criação da referida conta judicial, mediante depósito judicial do valor mínimo possível para tanto.
Sem prejuízo, implementada a penhora ora deferida, intime-se a parte executada da referida penhora, nos termos dos artigos 841 e 847 do CPC.
Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para suspensão do processo até a satisfação integral do débito.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
21/02/2025 18:52
Recebidos os autos
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21/02/2025 18:52
Deferido em parte o pedido de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE)
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21/02/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/02/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 16:24
Juntada de Certidão
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18/12/2024 19:23
Recebidos os autos
-
18/12/2024 19:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/11/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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25/11/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 19:50
Recebidos os autos
-
17/10/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:50
Outras decisões
-
15/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/10/2024 04:49
Processo Desarquivado
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14/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:08
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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18/03/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0712948-20.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA EXECUTADO: SERGIO RICARDO DOS SANTOS SENTENÇA Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença ajuizado por COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em desfavor de SERGIO RICARDO DOS SANTOS.
As partes transacionaram, juntando aos autos acordo visando sua homologação e requerendo a suspensão do processo por 36 (trinta e seis) meses.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A transação pactuada reflete a vontade das partes, estando por elas assinada.
Considerando que o acordo apresentado está assinado pelas partes, e não havendo motivo de ordem pública que impeça o ordenamento jurídico de lhe atribuir efeitos, a homologação da avença é medida que se impõe.
Em relação ao pedido de suspensão do feito executivo, todavia, verifico que o prazo estabelecido para o cumprimento do acordo é superior a 24 (vinte e quatro) meses, sendo que seu cumprimento perpetuar-se-á no tempo por longo período, durante o qual o presente processo permaneceria aguardando adequado desfecho.
Assim, ante a inviabilidade de manutenção dos autos em suspensão por prolongado período, bem como diante da reduzida utilidade prática da manutenção do processo em estado ativo, deve o feito ser extinto.
Contudo, preservar-se-á o direito da parte exequente de, caso haja descumprimento do acordo, reativar os presentes autos, requerendo a continuidade de sua tramitação, por simples petição, sem necessidade de novo recolhimento de custas iniciais, ou de convolação do processo em novo cumprimento de sentença.
Desta forma, haverá preservação do interesse do credor em obter a satisfação do seu crédito, com o desarquivamento dos autos, podendo também o devedor utilizar do mesmo instrumento visando obter a declaração de quitação integral do débito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID. 188467045 para que produza os efeitos jurídicos atribuídos pelo ordenamento.
Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC.
Havendo descumprimento do acordo pela parte executada, poderá a parte credora desarquivar os autos mediante simples petição, sem necessidade de recolhimento de custas iniciais ou promoção de novo cumprimento de sentença.
Da mesma forma, havendo interesse da parte devedora em obter declaração judicial da quitação do débito, poderá promover o desarquivamento por simples petição Sem custas.
Sem honorários.
Ante a ausência de interesse recursal, a sentença transita em julgado nesta data.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora anteriormente deferida no feito.
Caso anteriormente promovida neste processo, dê-se baixa em eventual restrição creditícia junto ao SERASA/SPC.
Após, arquivem-se os autos, com a ressalva acima indicada quanto à possibilidade de desarquivamento e retomada de tramitação do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
13/03/2024 13:18
Recebidos os autos
-
13/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:18
Homologada a Transação
-
01/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/02/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 12:46
Recebidos os autos
-
03/02/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 12:46
Outras decisões
-
01/02/2024 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
01/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 13:39
Recebidos os autos
-
18/12/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 13:39
Outras decisões
-
15/12/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/12/2023 18:55
Juntada de Certidão
-
08/12/2023 04:01
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 07/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 02:22
Publicado Certidão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
24/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
-
03/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 16:30
Recebidos os autos
-
27/10/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
09/10/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 17:04
Recebidos os autos
-
05/10/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 17:04
Outras decisões
-
29/09/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/09/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 15:15
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:15
Deferido o pedido de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (EXEQUENTE).
-
03/08/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
03/08/2023 04:13
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 20:35
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2023 20:35
Expedição de Certidão.
-
16/04/2023 20:34
Transitado em Julgado em 12/04/2023
-
14/04/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 18:51
Recebidos os autos
-
12/04/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 18:51
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
05/04/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/03/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 10/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 02:49
Publicado Decisão em 14/02/2023.
-
14/02/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
10/02/2023 15:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/02/2023 14:12
Recebidos os autos
-
10/02/2023 14:12
Outras decisões
-
23/01/2023 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/01/2023 14:43
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:53
Expedição de Certidão.
-
10/01/2023 04:03
Processo Desarquivado
-
09/01/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:56
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 12:27
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2022 00:16
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 26/08/2022 23:59:59.
-
19/08/2022 02:19
Publicado Certidão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
16/08/2022 19:07
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 20:32
Recebidos os autos
-
29/07/2022 20:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
28/07/2022 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
28/07/2022 11:04
Transitado em Julgado em 27/07/2022
-
27/07/2022 18:50
Recebidos os autos
-
27/07/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:50
Homologada a Transação
-
27/07/2022 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
27/07/2022 04:07
Processo Desarquivado
-
26/07/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 15:05
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2022 04:58
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 13/07/2022 23:59:59.
-
05/07/2022 16:44
Recebidos os autos
-
05/07/2022 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 16:44
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
04/07/2022 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
01/07/2022 12:33
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 06:46
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2022 00:18
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 08/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 21:22
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 21:21
Recebidos os autos
-
25/03/2022 20:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
24/03/2022 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/03/2022 17:27
Transitado em Julgado em 18/03/2022
-
19/03/2022 02:39
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 18/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Sentença em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
21/02/2022 09:46
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 19:15
Recebidos os autos
-
17/02/2022 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2022 19:15
Julgado procedente o pedido
-
15/02/2022 01:08
Publicado Decisão em 15/02/2022.
-
14/02/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
-
11/02/2022 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/02/2022 16:13
Recebidos os autos
-
10/02/2022 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2022 16:13
Decisão interlocutória - recebido
-
01/02/2022 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/01/2022 19:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/01/2022 19:20
Expedição de Certidão.
-
25/01/2022 21:35
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:44
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 24/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/01/2022.
-
24/01/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 18:44
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2022 07:19
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
20/01/2022 15:52
Recebidos os autos
-
20/01/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 15:52
Acolhida a exceção de Incompetência
-
12/01/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
-
10/01/2022 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
10/01/2022 18:45
Recebidos os autos
-
10/01/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2021 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
14/12/2021 12:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 16:16
Recebidos os autos
-
19/11/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
16/11/2021 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 05/11/2021.
-
04/11/2021 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
31/10/2021 11:20
Expedição de Certidão.
-
26/10/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 15:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2021 02:33
Decorrido prazo de SERGIO RICARDO DOS SANTOS em 30/09/2021 23:59:59.
-
16/09/2021 14:53
Recebidos os autos
-
16/09/2021 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
09/09/2021 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2021 13:46
Expedição de Certidão.
-
12/08/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2021 20:44
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/07/2021 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
18/05/2021 22:30
Recebidos os autos
-
18/05/2021 22:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2021 22:30
Decisão interlocutória - recebido
-
15/05/2021 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/05/2021 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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