TJDFT - 0722630-52.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 17:49
Arquivado Definitivamente
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25/06/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 12:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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24/06/2024 12:35
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 03:24
Publicado Sentença em 29/05/2024.
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29/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 03:09
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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22/05/2024 16:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
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22/05/2024 15:03
Homologada a Transação
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21/05/2024 16:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/05/2024 15:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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16/05/2024 15:05
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/05/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:01
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0722630-52.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EZEQUIEL HONORATO MUNDIM REQUERIDO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes do Banco Central, referente ao "Registrato", alegando tratar-se de inscrição indevida, decorrente de dívida quitada.
O pedido formulado pela parte autora em sede de tutela de urgência não demonstra perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência alegada pela parte requerente não chega a impor que não se possa aguardar a realização da audiência de conciliação e, se for o caso, o contraditório e a instrução processual.
Com efeito, importante registrar que em sede de juizados especiais cíveis as tutelas de urgência ficam restritas a situações excepcionalíssimas, o que não se observa no presente caso.
A celeridade é uma das principais características do rito estabelecido pela Lei n. 9099/95, somente sendo justificável a antecipação de tutela em casos de risco de perecimento do direito.
No caso concreto, não vislumbro esse risco prima facie, sendo certo que a questão pecuniária envolvida poderá ser resolvida no bojo deste processo.
Ademais, também não é o caso de tutela de evidência, haja vista que a questão posta em juízo não se adequa a nenhuma das hipóteses do art. 311, parágrafo único, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
BRASÍLIA - DF, 18 de março de 2024, às 18:40:09.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/03/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:01
Recebidos os autos
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19/03/2024 12:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 18:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/03/2024 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/03/2024 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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