TJDFT - 0717321-17.2023.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 13:27
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 04:13
Decorrido prazo de BRUNNA DA SILVA CARVALHO DE PAULA em 08/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:47
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 02:43
Publicado Sentença em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0717321-17.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNNA DA SILVA CARVALHO DE PAULA REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nada há a prover quanto à impugnação do réu ao pedido da autora de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, haja vista o referido pedido já ter sido apreciado e indeferido, consoante decisão de ID 182482010.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, eis que partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, os litigantes não pugnaram pela produção de prova oral.
Não foram arguidas preliminares.
Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Vale destacar ainda, do mesmo diploma legal referido no parágrafo anterior, o seu art.42, parágrafo único, que estabelece: “Art.42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A controvérsia gira em torno de apontada conduta ilícita do réu consistente em cobrança de anuidade de cartão de crédito solicitado pela autora, mas por ela não recebido em sua residência nem desbloqueada a função crédito.
Relata a autora, em linhas gerais, que, depois de cinco meses da solicitação, percebeu o lançamento a débito em sua conta corrente consistente em saldo aprovisionado, que afirma não ter autorizado.
Destaca que, ao buscar explicação na agência do réu em que mantém a conta, foi informada que o saldo provisionado se referia à anuidade do cartão até então não recebido nem desbloqueado.
Assevera que retirou o cartão físico na agência, naquela ocasião, mas não desbloqueou a função crédito, bem assim foi informada que os valores debitados seriam estornados para sua conta.
Sustenta que, no entanto, nenhum valor foi restituído e que a ré continua a enviar as faturas com cobrança da anuidade, ainda que a função crédito não tenha sido desbloqueada.
Entende que a conduta do requerido é abusiva e ilícita, além de causadora de enormes aborrecimentos, constrangimentos, desgastes e perda do seu tempo útil.
Requer, por conseguinte, a restituição em dobro dos valores tidos por indevidamente descontados de sua conta corrente, no total de R$ 341,26, e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 12.000,00.
O réu, em contestação, aponta a ausência de ato ilícito de sua parte.
Confirma que a autora possui o cartão múltiplo MASTERCARD, final 0566, emitido em 20/06/2023, com status bloqueado.
Informa que houve uma tentativa de entrega do cartão no endereço da autora, porém o número não foi encontrado pela transportadora, razão pela qual o cartão foi enviado para a agência.
Assevera que a autora entrou em contato em 03/11/2023 contestando a cobrança da anuidade, identificada a partir da fatura vencida em 17/10/2023.
Ressalta que há previsão no contrato de cartão de crédito de débito em conta corrente dos valores das faturas inadimplidos a partir do quarto dia após o vencimento.
Afirma que, em atendimento ao pedido administrativo autoral, foi realizado o estorno da anuidade e de seus consectários debitados da conta corrente.
Defende a inexistência de danos morais no caso em tela.
Na eventualidade de condenação, requer que o valor da indenização seja arbitrado em patamar razoável e proporcional.
Advoga pelo não cabimento de restituição em dobro, ante a ausência de cobrança indevida e de má-fé de sua parte.
Impugna o pedido de inversão do ônus probatório.
Requer, por fim, a improcedência dos pedidos.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim da documentação que instrui o feito, tenho que as pretensões autorais não merecem acolhimento.
Isso porque a própria autora confessa, na peça inicial, que efetivamente solicitou o cartão com funções débito e crédito, e, dessa forma, conclui-se que aderiu, de livre e espontânea vontade, ao contrato que apresenta as condições gerais daquele produto, entre elas a cobrança de anuidade e a previsão de desconto em conta corrente de valores de faturas não adimplidas.
Dessa feita, e em que pese a autora não tenha desbloqueado a função crédito do cartão, já está na posse do cartão físico, recebido na agência em 01/11/2023, como por ela relatado na exordial, e, portanto, o serviço contratado já se encontra disponibilizado à requerente, o que gera o direito do réu de cobrar o ajustado pela disponibilização desse serviço, nos termos do contrato.
Noutra margem, o que foi cobrado anteriormente à entrega do cartão físico à requerente foi estornado em fatura, como demonstrado em ID 189092886 pág.05.
Em que pese a autora alegar que foi descontada a quantia total de R$ 170,63, somente há nos autos prova dos débitos dos valores de R$ 10,00, R$ 0,61, e R$ 0,03, consoante ID 182259634, e o estorno realizado pelo requerido em fatura é superior a soma desses valores.
Cabe esclarecer que quantias apresentadas em “Saldo Provisionado” não configuram débito efetivado, mas apenas uma provisão para débito futuro.
Destarte, inexistindo nos autos prova de que essa provisão foi concretizada, não é possível considerá-la como pagamento indevido a justificar a restituição.
Do mesmo modo, a simples previsão de cobrança de anuidade nas próximas faturas, além de não ser indevida, pois se trata de obrigação de pagar prevista em contrato aderido de livre e espontânea vontade pela autora, também não configura efetivo pagamento e, portanto, não cabe qualquer restituição a ela referente.
Quanto aos valores que foram restituídos pelo réu, não há falar em aplicação da dobra estabelecida no art.42, parágrafo único, CDC, pois, como explanado alhures, a cobrança está alicerçada em previsão disposta no contrato de cartão de crédito solicitado pela requerente, que, por sua vez, não pode agir contra ato próprio, uma vez que aderiu, frise-se, de forma livre e consciente, às condições do produto ali dispostas.
Importa destacar que, apesar da autora se irsurgir contra a cobrança da anuidade do cartão, mesmo não tendo desbloqueado a função crédito a ela disponibilizada, em momento algum há relato de pedido de cancelamento dessa função, com a consequente cessação da cobrança da anuidade, inclusive inexiste pedido nesse sentido na presente lide.
Por fim, inexiste na conduta do requerido ilicitude ou falha na prestação do serviço capaz de originar os danos morais alegados, razão pela qual a improcedência do pedido indenizatório também é medida que se impõe Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
17/03/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2024 13:40
Recebidos os autos
-
17/03/2024 13:40
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2024 20:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
12/03/2024 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2024 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2024 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
-
11/03/2024 18:24
Juntada de ata
-
11/03/2024 18:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 02:27
Recebidos os autos
-
10/03/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/03/2024 10:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 14:50
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/01/2024 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/01/2024
-
19/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 15:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:12
Gratuidade da justiça não concedida a BRUNNA DA SILVA CARVALHO DE PAULA - CPF: *66.***.*22-08 (AUTOR).
-
19/12/2023 15:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
-
18/12/2023 11:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/12/2023 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0767590-30.2023.8.07.0016
Barbara Rodarte do Amaral
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2023 19:05
Processo nº 0714219-75.2023.8.07.0009
Banco Pan S.A
Edilene do Espirito Santos Falcao
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2023 17:01
Processo nº 0753038-11.2023.8.07.0000
Newton de Souza Souto
Carolina Bufaical Rassi Manso
Advogado: Marco Antonio Viana Vieira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2023 12:53
Processo nº 0722630-52.2024.8.07.0016
Ezequiel Honorato Mundim
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Ezequiel Honorato Mundim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2024 18:07
Processo nº 0706775-58.2023.8.07.0019
Eva Maria Pereira da Silva
Paris Taguatinga Shopping Comercio de Jo...
Advogado: Jackson Sarkis Carminati
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 13:26